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TRT20 05/08/2015 -Fl. 271 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

Judiciário ● 05/08/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

1785/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Agosto de 2015

suceder, se a cláusula 38ª for reproduzida nos mesmos termos.

271

Lei 8.177/91 e das Súmulas 200 e 381 do C. TST e a incidência de
juros moratórios sobre o capital já atualizado, na razão de 1% ao
mês, a partir da data do ajuizamento da reclamação;

B) DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

- Os descontos fiscais e previdenciários deverão ser realizados
observando-se o que preconiza a Súmula n. 368 do C. TST,

Considerando o disposto no art. 4º da Lei 1060/50 e estando, na

excluindo-se, entretanto, da incidência tributária, as parcelas de

hipótese vertente, preenchidos todos os requisitos legais para a

natureza jurídica indenizatória, inclusive os juros moratórios.

concessão, ante a declaração contida na exordial firmada por
procurador munido de poderes especiais, defere-se o benefício em

- Após o trânsito em julgado inicie-se a execução, concedendo

questão.

prazo de 08 dias para pagamento, após liquidação, sob pena de
inclusão da multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC.

C) DAS DEDUÇÕES/COMPENSAÇÕES

III - CONCLUSÃO

A verba aqui deferida, a título pecuniário, não era reconhecida como

Em face do exposto, resolve este Juízo:

devida pela empresa, qual seja, “diferenças das parcelas vencidas e
vincendas dos valores pagos a igual título, desde 03/10/2009 até a

1 – Rejeitar a prescrição total arguida, mas acolher a prescrição

implantação do correto cálculo das parcelas de Complemento da

quinquenal, para extinguir com julgamento do mérito, nos termos do

RMNR e “férias sem Petros”, com os reflexos sobre décimo terceiro

inciso IV do art. 269 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do

e depósitos do FGTS”, portanto, não há nenhuma dedução e/ou

disposto no art. 769 da CLT, as parcelas devidas aos representados

compensação a ser efetuada. As demais condenações, afiguram-se

anteriores ao quinquídio da propositura da presente demanda;

obrigações de fazer.
2 – E no mérito julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos,
para condenar a reclamada nas seguintes obrigações de fazer e de
pagar: a) que efetue o cálculo do complemento da RMNR na
D) CONSIDERAÇÕES FINAIS

forma do § 3º da cláusula 35ª, 36ª, 38ª e 38ª dos ACT’s
2007/2009 e 2009/2011 e 2011/2013 e 2013/2015, excluído do

Considerando o requerimento da reclamada, defiro o pleito para que

cálculo o adicional de periculosidade, adicional noturno e

as notificações da mesma sejam feitas exclusivamente em nome do

adicional de repouso e alimentação, devendo calcular a

patrono Bel LUIZ PEREIRA DE MELO NETO, OAB/SE nº 2.155,

CRMNR através da operação aritmética “RMNR - Salário-Base”,

bem como a inclusão nos autos da patrona Bel RAISSA MARIA

uma vez que o autor não recebe "VP-ACT" nem "VP-SUB"; b)

HORTA MELO, OAB/SE nº 4.707.

que efetue a apuração do "Complemento da RMNR" sem
deduzir da RMNR os adicionais previstos em Constituição ou

Recolhimento da contribuição previdenciária: Não há

em Lei Federal; c) que efetue na apuração da verba "férias sem

recolhimento da contribuição previdenciária, à luz do disposto no §

Petros", a mesma operação aritmética [RMNR - Salário-Base]

3º do art. 114 da Constituição Federal c/c a Lei 10.035/00, pois o

em proporção ao número de dias de férias pagos em cada mês

autor já contribuía sobre o teto estabelecido pelo órgão

em que o autor gozou ou vier a gozar de férias; d) a pagar

previdenciário. Todavia, sobre os valores deferidos deverá haver o

diferenças das parcelas vencidas e vincendas dos valores

desconto da contribuição previdenciária cabível à PETROS.

pagos a igual título, desde 14/09/2009 até a implantação do
correto cálculo das parcelas de Complemento da RMNR e

Liquidação do julgado: A sentença deverá ser liquidada por

“férias sem Petros”, com os reflexos sobre décimo terceiro e

simples cálculos, observando-se o seguinte:

depósitos do FGTS. Delimito os efeitos da decisão à vigência
do acordo coletivo de 2013/2015 ou a do instrumento que lhe

- O índice de correção monetária deverá ser aplicado na forma da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 87521

suceder se a cláusula 38ª for reproduzida nos mesmos termos.

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