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TRT20 29/01/2016 -Fl. 181 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

Judiciário ● 29/01/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

1907/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Janeiro de 2016

RECORRENTE
E mais, pela ausência dos controles de jornada.
No seu interrogatório o recorrente afirmou que: "que trabalhava do

RECORRIDO

regime de 12 X 36, cumprindo jornada de 18:00 até 06:00 horas,

RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO

com intervalo de 15/20 minutos; que exercia a função de padeiro;
que o depoente trabalhava sozinho em seu setor; que a chefe
do depoente era a nutricionista de nome Kátia; que o depoente
fazia pães para 300/400 empregados, esclarecendo que fazia por
volta de 600/800 pães; que nunca sofreu qualquer advertência por
ter produzido menos do que deveria, esclarecendo que a senhora
Kátia comparecia com frequência na padaria".
Observo que há manifestação do recorrente sobre os documentos
juntados com a contestação da 2ª reclamada (Id 1051071). Todavia,

ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS

181
ESTADO DE SERGIPE ADMINISTRACAO DIRETA
CATETE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADILEUSON VIEIRA DOS SANTOS
Gilmar Rosa Dias(OAB: 2037-A/SE)
ADEMILDES COSTA SANTOS
GOMES
Gilmar Rosa Dias(OAB: 2037-A/SE)
ANA LUCIA DA SILVA ALFREDO
Gilmar Rosa Dias(OAB: 2037-A/SE)
MARIA DOMINGA DE JESUS
SANTOS
Gilmar Rosa Dias(OAB: 2037-A/SE)
EDVANIA FRANCISCA FERREIRA
SIMAO
Gilmar Rosa Dias(OAB: 2037-A/SE)
Ministério Público do Trabalho da 20ª
Região

constatando que o recorrente, na audiência realizada em 10 de
dezembro de 2013 (Id 1037281), não produziu acervo probatório e
sequer protestou pela sua produção, o indeferimento do pleito é

Intimado(s)/Citado(s):
- EDVANIA FRANCISCA FERREIRA SIMAO

medida que se impõe.
Nesse sentir, corroboro o entendimento esboçado pelo juízo de piso
e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.

PODER JUDICIÁRIO

Isto posto, conheço de ambos os recursos. No mérito, quanto ao

JUSTIÇA DO TRABALHO

ordinário patronal, dou-lhe provimento parcial para excluir a multa
de 10% aplicada pelo Juízo a quo com supedâneo no art. 832, §1º
c/c art. 652, "d" da CLT. Quanto ao adesivo obreiro, nego-lhe

PROCESSO nº 0001306-55.2013.5.20.0005 (RO)
RECORRENTE: ESTADO DE SERGIPE
RECORRIDOS: EDVANIA FRANCISCA FERREIRA SIMAO, MARIA

provimento.
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
unanimidade, conhecer de ambos os recursos. No mérito, quanto
ao ordinário patronal, por maioria, dar-lhe provimento parcial, para
excluir a multa de 10% aplicada pelo Juízo a quo com supedâneo
no art. 832, §1º c/c art. 652, "d" da CLT, vencido o Exmo.
Desembargador Jorge Antônio Andrade Cardoso, que negava
provimento. Quanto ao adesivo obreiro, por unanimidade, negar-lhe

DOMINGAS DE JESUS SANTOS, ANA LUCIA DA SILVA
ALFREDO, ADEMILDES COSTA SANTOS GOMES E ADILEUSON
VIEIRA DOS SANTOS e CATETE CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRACAS
MONTEIRO MELO
EMENTA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO DIREITOS TRABALHISTAS DOS EMPREGADOS - FALTA DE

provimento.

PAGAMENTO POR PARTE DO PRESTADOR DE SERVIÇO Presidiu a sessão o Exmo. Desembargador JORGE ANTÔNIO
ANDRADE CARDOSO. Presente o (a) Exmo(a) Representante do
Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, bem como os Exmos.
Desembargadores MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO
(Relatora) e JOÃO AURINO MENDES BRITO.

CONFIGURAÇÃO. O ente público que se beneficia dos serviços
executados pelos empregados de empresa prestadora de
serviços é subsidiariamente responsável, na qualidade de
tomador de serviços, pelos débitos trabalhistas não pagos pela
contratada, por ter se omitido em proceder à devida
fiscalização da execução do contrato.
RELATÓRIO

MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO

proferida pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju, na

Desembargadora Relatora

reclamação ajuizada por EDVANIA FRANCISCA FERREIRA

VOTOS

Acórdão
Relator

O ESTADO DE SERGIPE interpõe recurso ordinário da sentença

Processo Nº RO-0001306-55.2013.5.20.0005
MARIA DAS GRACAS MONTEIRO
MELO

SIMÃO, MARIA DOMINGAS DE JESUS SANTOS, ANA LUCIA DA
SILVA ALFREDO, ADEMILDES COSTA SANTOS GOMES e
ADILEUSON VIEIRA DOS SANTOS, onde figura como 1ª
reclamada a empresa CATETE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS

Código para aferir autenticidade deste caderno: 92399

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