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TRT20 09/10/2020 -Fl. 418 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

Judiciário ● 09/10/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

3077/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Outubro de 2020

Relatora

418

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - INOCORRÊNCIA DAS
HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 897-A, DA CLT, E
1.022, DO CPC. IMPROVIMENTO. Os Embargos de Declaração
são o meio processual adequado ao saneamento de obscuridade,
contradição ou omissão porventura presentes no Julgado e de
manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do

VOTOS

Recurso, nas hipóteses previstas no artigo 897-A, da CLT, e nos
incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, este de aplicação supletiva ao

ARACAJU/SE, 08 de outubro de 2020.

processo trabalhista. Constatada a inexistência dos supostos vícios
apontados, incabível qualquer complementação. Embargos

NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO

Processo Nº ROT-0000660-32.2019.5.20.0006
RITA DE CASSIA PINHEIRO DE
OLIVEIRA
RECORRENTE
ANTONIO CARLOS BEZERRA
JUNIOR
ADVOGADO
RAFAELA SILVA ARAUJO(OAB:
8076/SE)
RECORRENTE
SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADO
ROOSEVELT RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 1454/SE)
RECORRIDO
ANTONIO CARLOS BEZERRA
JUNIOR
ADVOGADO
RAFAELA SILVA ARAUJO(OAB:
8076/SE)
RECORRIDO
SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADO
ROOSEVELT RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 1454/SE)

improcedentes.

Relator

RELATÓRIO

ANTONIO CARLOS BEZERRA JUNIOR E SERVIÇO NACIONAL
DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI opõem embargos de
declaração sob (IDs. 9603d8f e bd59b46) em face do Acórdão
proferido por este Regional (ID. c485417).
Devidamente notificadas as partes apresentaram contraminutas
(IDs 99f0389 e 1f3e4ea), reclamada e reclamante, respectivamente.
Em mesa para julgamento.

Intimado(s)/Citado(s):
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
SENAI
FUNDAMENTAÇÃO

PODER
JUDICIÁRIO

DO CONHECIMENTO
Os Embargos são tempestivos, estando subscrito por Advogados
devidamente habilitados. Satisfeitos os pressupostos subjetivos e

PROCESSO nº 0000660-32.2019.5.20.0006 (ROT)
EMBARGANTES: ANTONIO CARLOS BEZERRA JUNIOR,

objetivos de admissibilidade, conhece-se dos Embargos de
Declaração.

SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
EMBARGADOS: ANTONIO CARLOS BEZERRA JUNIOR,
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
RELATOR: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA

MÉRITO

EMENTA
DOS EMBARGOS DO RECLAMANTE.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 157656

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