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TRT20 24/11/2020 -Fl. 239 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

Judiciário ● 24/11/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

3107/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Novembro de 2020

239

sanar a omissão vez que o Acórdão, ao reformar a Sentença e
reconhecer a aplicação das normas coletivas colacionadas pelo
Reclamante e, consequentemente, condenando as Reclamadas ao
pagamento de multa normativa, deixou de consignar que valor da
multa convencional deve ser limitado ao da obrigação principal,
devidamente corrigido, ex vi do artigo 412, Código Civil Brasileiro,
aplicando, assim efeito modificativo ao julgado nesse aspecto.
PROCESSO nº 0000818-81.2019.5.20.0008 (ROT)

Embargos Declaratórios das Reclamadas conhecidos e

EMBARGANTES: JOÃO CARLOS RAMOS VILAR E CBA - CIA. DE

parcialmente providos.

BEBIDAS E ALIMENTOS DO SÂO FRANCISCO, TOCANTINS
REFRIGERANTES LTDA., REFRESCOS GUARARAPES LTDA,
COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES, SOLAR.BR
PARTICIPACOES S.A.

RELATÓRIO

EMBARGADOS: OS MESMOS
DESEMBARGADOR RELATOR: JOSENILDO DOS SANTOS
CARVALHO

JOÃO CARLOS RAMOS VILAR E CBA - CIA. DE BEBIDAS E
ALIMENTOS DO SÃO FRANCISCO, RENOSA INDUSTRIA
BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, COMPANHIA MARANHENSE DE
REFRIGERANTES, TOCANTINS REFRIGERANTES LTDA.,

EMENTA

SOLAR. BR PARTICIPAÇÕES S.A., REFRESCOS GUARARAPES
LTDA., opõem Embargos de Declaração ao Acórdão proferido por
esta E. Corte nos Autos da Reclamação Trabalhista que litigam

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE.

entre si.

INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA NOS ARTIGOS 897-

As Partes apresentaram Contraminuta.

A, DA CLT, E 1022, INCISOS I E II, DO NOVO CPC.

Autos em ordem e em mesa para Julgamento.

REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. IMPROVIMENTO. Os Embargos de Declaração são o
meio processualmente adequado ao saneamento de manifesto
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do Recurso e de

VOTO

obscuridade, contradição ou omissão, presentes no Julgado, nos
termos do artigo 897-A, da CLT, e nos incisos I e II, do artigo 1022,
do novo CPC, estes de aplicação supletiva ao Processo Trabalhista.
Não se prestam, portanto, a reanálise de questão já decidida sobre
a qual especificamente já se tenha manifestado o Acórdão

MÉRITO

Embargado, sem qualquer vício, como se afigura na hipótese em
tela. Embargos de Declaração do Reclamante conhecidos e
desprovidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMADAS. OMISSÃO.
CONFIGURAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO COM EFEITO
MODIFICATIVO AO JULGADO. Os Embargos de Declaração são o

CONHECIMENTO:

meio processual adequado ao saneamento de obscuridade,
contradição ou omissão porventura presentes no Julgado e de

Satisfeitos os pressupostos subjetivos e objetivos de

manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do

admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração.

Recurso, nas hipóteses previstas nos artigos 897-A e 535, incisos I
e II, do CPC, estes de aplicação supletiva ao Processo Trabalhista.
In casu, os Embargos Declaratórios merecem provimento para

Código para aferir autenticidade deste caderno: 159606

MÉRITO:

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