3354/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Novembro de 2021
Mesmo antes da reforma trabalhista, a 1ª Turma deste Egrégio TRT
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- JOSENEIDE DE SOUZA CARVALHO
firmou o entendimento de ser aplicável, na seara trabalhista, o
instituto da Prescrição Intercorrente, consoante ementa a seguir
transcrita:
PODER JUDICIÁRIO
"PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICABILIDADE DO
JUSTIÇA DO
INSTITUTO NA SEARA TRABALHISTA - INÉRCIA DO
EXEQUENTE - LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS ANOS MANUTENÇÃO DO DECISUM. Permanecendo arquivado o
processo por mais de 02 (dois) anos, sem qualquer manifestação ou
demonstração de interesse por parte do exeqüente (sic) em
continuar com a execução que, após notificado, nada informou a
existência de fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo da
prescrição intercorrente, há de ser mantida a decisão de origem que
extinguiu o processo com julgamento do mérito. Apelo improvido.
(RO 0129100-15.2006.5.20.0002 - Relatora Rita de Cássia Pinheiro
de Oliveira - 1ª Turma, Publicado em 06/07/2016)".
Sobreleva ressaltar que este juízo observou a disciplina contida na
Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico
Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado
(RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), quanto
à suspensão dos prazos prescricionais, no período de 20 de março
de 2020 a 30 de outubro de 2020.
Considerando que o processo permaneceu paralisado por mais de
dois anos e que o(a) Exequente, não obstante devidamente
notificado(a) para manifestação, a teor da disposição contida no art.
921, § 5º, do CPC, permaneceu silente, há de se declarar a
Prescrição Intercorrente e extinguir o processo, nos termos do art.
924, inciso V, do CPC de aplicação subsidiária. Notifiquem-se as
partes.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f97a5b6
proferida nos autos.
Vistos, etc.
1. No processo do trabalho, tem-se optado pela aplicação da Teoria
Menor da Desconsideração, aquela que se basta com o
descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de
trabalho e da falta de bens suficientes da empresa executada para
satisfação do débito trabalhista, sob o fundamento do princípio da
igualdade substancial, ou seja, aplica-se uma norma jurídica
protetiva a uma parte, em face da sua hipossuficiência em relação à
outra, numa analogia ao art. 28, § 5º, do CDC. Não bastasse isso,
vigora na seara trabalhista a Teoria do Risco da Atividade
Econômica, conforme previsão do art. 2º, da CLT, segundo a qual o
empregador assume o risco da atividade econômica, não podendo
transferi-la ao empregado.
2. Não obstante os sócios da executada contestem a fato de a
empresa integrar o polo passivo da presente execução, já que a
ação foi inicialmente ajuizada em face da CLARO HDTV–ALCANCE
TECNOLOGIA, o certo é que o comando sentencial, transitado em
julgado, condenou a executada ALCANCE TELECOMUNICACOES
LTDA - EPP ao pagamento das parcelas ali consignadas, de sorte
que, ante as tentativas infrutíferas de constrição de bens da
Decorrido o prazo legal sem manifestação e inexistindo valores à
disposição do juízo, encaminhem-se os presentes autos ao
ARQUIVO DEFINITIVO.
LAGARTO/SE, 22 de novembro de 2021.
KATIA ALVES DE LIMA NASCIMENTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000672-56.2018.5.20.0014
RECLAMANTE
JOSENEIDE DE SOUZA CARVALHO
ADVOGADO
LAERTE PEREIRA FONSECA(OAB:
6779/SE)
RECLAMADO
LINCOLN EVANGELISTA DA SILVA
ADVOGADO
ROGÉRIO CUNHA ESTEVAM,(OAB:
16415/PB)
RECLAMADO
SINVAL ESTEVAM
ADVOGADO
ROGÉRIO CUNHA ESTEVAM,(OAB:
16415/PB)
RECLAMADO
ALCANCE TELECOMUNICACOES
LTDA - EPP
ADVOGADO
ROGÉRIO CUNHA ESTEVAM,(OAB:
16415/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174503
empresa executada, a execução deve ser redirecionada em face
dos sócios. Nessa esteira e considerando que, apesar de
devidamente citado(a) acerca do incidente, o(a) sócio(a) Sinval
Estevam e Lincoln Evangelista da Silva não indicaram bens da
empresa passíveis de penhora, tenho como aplicável à hipótese a
Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa,
para doravante tê-los como responsáveis pela presente execução.
3. Notifique(m)-se da presente decisão.
4. Transitada em julgado a presente decisão, expeça(m)-se o(s)
competente(s) mandado(s) de CITAÇÃO.
LAGARTO/SE, 22 de novembro de 2021.
KATIA ALVES DE LIMA NASCIMENTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000672-56.2018.5.20.0014
RECLAMANTE
JOSENEIDE DE SOUZA CARVALHO
ADVOGADO
LAERTE PEREIRA FONSECA(OAB:
6779/SE)