3388/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022
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CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
não configura negativa de prestação jurisdicional.
Nesse toar, não vislumbro ofensa aos mencionados dispositivos.
DOENÇA OCUPACIONAL – INDENIZAÇÃO POR DANOS
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO ESTADUAL DE SAUDE
- MARCOS EDUARDO DA SILVA
MATERIAIS – PENSÃO MENSAL – TERMO FINAL
Alegando violação ao artigo 950 do CC, insurge-se o Autor contra o
Acórdão Regional que “[...] manteve a sentença que definiu que a
PODER JUDICIÁRIO
pensão mensal deferida deverá ser paga até o reclamante
JUSTIÇA DO
completar 68 anos de idade”.
Sustenta que o referido dispositivo, “[...] ao estabelecer a obrigação
do pagamento de pensão mensal em decorrência de dano que
INTIMAÇÃO
diminua ou incapacite o ofendido no exercício da sua profissão, não
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41853c2
fixa nenhuma limitação em relação ao período em que a
proferida nos autos.
indenização deve perdurar”.
Mantém-se a decisão que negou seguimento ao(s) Recurso(s) de
Analiso.
Revista, por seus próprios fundamentos. Dê-se ciência ao(s)
Entendo prudente o seguimento do Recurso por possível violação
Agravado(s) para, no prazo de 08(oito) dias, contraminutar o Agravo
ao artigo 950 do CC. Nesse passo, merece admissão a Revista
e apresentar contrarrazões ao Recurso principal, em conformidade
para que o TST se manifeste sobre a questão jurídica trazida sob a
ao que dispõem o artigo 897, "b", § 6º, da Consolidação das Leis do
hipótese do artigo 896, alínea “c”, da CLT.
Trabalho e a Instrução Normativa nº 16, do Tribunal Superior do
Trabalho.
ARACAJU/SE, 10 de janeiro de 2022.
CONCLUSÃO
FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO
DENEGOseguimento ao Recurso de Revista interposto por M.M.
Desembargador Federal do Trabalho
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. – ME.
DOU parcial seguimento ao Recurso de Revista interposto por
CARLOS LUIZ BARRETO em relação ao tema “DOENÇA
OCUPACIONAL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS –
PENSÃO MENSAL – TERMO FINAL” e DENEGO prosseguimento
quanto ao mais.
Notifique-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no
prazo de lei.
Após manifestação, ou transcorrido, in albis, o prazo legal,
encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.
Publique-se.
ARACAJU/SE, 10 de janeiro de 2022.
Processo Nº RORSum-0000058-73.2021.5.20.0005
Relator
FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO
RECORRENTE
FUNDACAO ESTADUAL DE SAUDE
ADVOGADO
rossini de melo albuquerque(OAB: 491
-B/SE)
RECORRENTE
MARCOS EDUARDO DA SILVA
ADVOGADO
GRAZIELLE DE ALMEIDA
CAVALCANTE(OAB: 11540/SE)
RECORRIDO
FUNDACAO ESTADUAL DE SAUDE
ADVOGADO
rossini de melo albuquerque(OAB: 491
-B/SE)
RECORRIDO
MARCOS EDUARDO DA SILVA
ADVOGADO
GRAZIELLE DE ALMEIDA
CAVALCANTE(OAB: 11540/SE)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000058-73.2021.5.20.0005
Relator
FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO
RECORRENTE
FUNDACAO ESTADUAL DE SAUDE
ADVOGADO
rossini de melo albuquerque(OAB: 491
-B/SE)
RECORRENTE
MARCOS EDUARDO DA SILVA
ADVOGADO
GRAZIELLE DE ALMEIDA
CAVALCANTE(OAB: 11540/SE)
RECORRIDO
FUNDACAO ESTADUAL DE SAUDE
ADVOGADO
rossini de melo albuquerque(OAB: 491
-B/SE)
RECORRIDO
MARCOS EDUARDO DA SILVA
ADVOGADO
GRAZIELLE DE ALMEIDA
CAVALCANTE(OAB: 11540/SE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 176675
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO ESTADUAL DE SAUDE
- MARCOS EDUARDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41853c2
proferida nos autos.