3576/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022
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faixa 01 ou na faixa 02, de acordo com cada remuneração, como se
SALÁRIO FAMÍLIA
verifica na ficha financeira anexada ao processo.
Insurge-se a Reclamada em face da decisão que a condenou ao
Passo a decidir.
pagamento de "diferenças de salário-família, nos meses em que
As fichas financeiras de fls. 216 e seguintes demonstram a
essa parcela não foi paga, de acordo com as fichas financeiras de
cessação do pagamento do salário-família em julho/2017 (fl. 222).
fls. 216 e seguintes", asseverando que:
Ao que percebo, o salário-base da parte reclamante não a exclui,
"A reclamante alega que nunca recebeu o salário família referente
em nenhum dos meses trabalhados, do direito à percepção de
ao dependente ENZO GABRIEL SOUZA ALVES DE GÓIS nascido
salário-família, fazendo cair por terra a alegação da demandada de
em 28.07.2016.
que efetuou todos os pagamentos devidos a título de salário-família,
O salário família tem garantia constitucional, de acordo com o art. 7º
de acordo com o teto/limite estabelecido pelo INSS.
da Constituição Federal, o qual compreende uma cota mensal paga
Sendo assim, condeno a demandada ao pagamento de diferenças
ao segurado considerado de baixa renda com o escopo de auxiliá-lo
de salário-família, nos meses em que essa parcela não foi paga, de
no custeio das despesas de seus filhos (ou equiparados) menores
acordo com as fichas financeiras de fls. 216 e seguintes. Julgo
de 14 anos de idade ou inválidos (de qualquer idade).
parcialmente procedentes os pedidos."
Para ter direito ao salário-família, o cidadão precisa enquadrar-se
Ao exame.
no limite máximo de renda estipulado pelo governo federal, cuja
Reexaminando o contexto fático-probatório, constata-se que a
tabela pode ser acessada através do sítio eletrônico:
matéria devolvida foi corretamente apreciada na origem, posto que
https://www.inss.gov.br/beneficios/salario-familia/valor-limitepara-
restou comprovada a maternidade da Autora de um filho menor de
direito-ao-salario-familia/.
14 anos e a cessação do pagamento de tal parcela a partir de julho
Desta feita, nos meses em que os proventos do mês obedeceram
de 2017, tendo sido, portanto, a Reclamada condenada ao
ao teto limite estabelecido pelo Instituto Nacional de Seguro Social,
pagamento de diferenças de salário-família, nos meses em que
a empresa pagou de forma escorreita o salário família na faixa 01
essa parcela não foi paga.
ou na faixa 02, de acordo com cada remuneração, conforme se
Nada a reformar.
verifica pela ficha financeira anexa e abaixo destacado.
Cumprido tal requisito, é ônus do empregado fornecer à empresa
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
empregadora a documentação constante no art. 67, lei 8.213/91,
Busca a Recorrente, por fim, a redução do percentual de honorários
qual seja a certidão de nascimento, cartão de vacinação e
advocatícios arbitrados. Assere, para tanto, que:
comprovante de matrícula escolar, consoante dispositivo abaixo:
"Em sede de sentença, o douto juízo a quo condenou a recorrente
(...)
no pagamento de honorários de sucumbência em favor do
Diante do exposto, deve ser julgado improcedente a totalidade do
advogado da recorrida na razão de 10% (dez por cento) sobre o
pedido autoral, haja vista o salário família ter sido adimplido
valor líquido da condenação.
corretamente, quando devido."
Exas., com o advento da reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de
Eis o teor da decisão sobre o tema:
2017) foi incluído na CLT o art. 791-A, o qual prevê a incidência de
"SALÁRIO-FAMÍLIA
honorários de sucumbência a serem fixados entre o mínimo de 5%
Alega a parte reclamante que é mãe do menor Enzo Gabriel Souza
(cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento), trazendo
Alves de Góis, nascido em 28/jul/2016. Que requereu a inclusão do
em seu § 2º os critérios a serem adotados para a definição do
seu filho no plano de saúde (no que foi atendida pela empresa),
percentual. In verbis:
bem como o pagamento de saláriofamília, apresentando, na
(...)
ocasião, certidão de nascimento e atestado de vacinação. Contudo
Ocorre que a sentença recorrida foi omissa quanto aos critérios
a empresa jamais lhe pagou salário-família, violando o art. 67, da
adotados para a definição do percentual dos honorários
Lei nº 8.213 /1991.
sucumbências da parte, tendo apenas mencionado genericamente o
À vista disso postula o pagamento do salário-família a partir do
artigo supracitado, sem, no entanto, realizar o cotejo dos critérios
nascimento do filho da autora, no valor de R$ 2.917,20.
legais ao caso concreto, novamente por se tratar quanto natureza e
Contestando, a demandada assevera que nos meses em que os
a importância da causa.
proventos do mês obedeceram ao teto limite estabelecido pelo
Por todo o exposto, requer que este douto reveja os critérios para a
INSS, a empresa pagou de forma escorreita o salário-família, na
fixação do percentual dos honorários do patrono da parte recorrida,
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