3605/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Novembro de 2022
ADVOGADO
ADVOGADO
FABIANO SANT ANNA SANTOS(OAB:
10271/SE)
RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA VEIGA
JUNIOR(OAB: 14622/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
629
RELATÓRIO
ELENALDO ANDRADE ALVES, reclamante,interpõe recurso
- ELENALDO ANDRADE ALVES
ordinário (Id. bba6dde) da sentença (Id. 99e27aa) integrada por
decisão de embargos de declaração (Id. 6d4457e), proferidas pelo
Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Aracaju, que julgou improcedentes
PODER JUDICIÁRIO
seus pleitos nesta reclamatória trabalhista ajuizada em face de
JUSTIÇA DO
JOSÉ NIVALDO DA SILVA LORDÃO, reclamado.
Regularmente notificado, o recorrido apresentou razões de
contrariedade (Id. ebcd4b4).
Os presentes autos não foram encaminhados ao Ministério Público
PODER JUDICIÁRIO
do Trabalho por se não enquadrarem nas hipóteses previstas no art.
JUSTIÇA DO TRABALHO
109 do Regimento Interno deste Egrégio Regional.
Não há Revisor no processo, uma vez que não se cuida de dissídio
coletivo ou de ação rescisória, a teor do disposto no artigo 120 do
PROCESSO nº 0000841-05.2020.5.20.0004 (ROT)
RECORRENTE: ELENALDO ANDRADE ALVES
RECORRIDO: JOSÉ NIVALDO DA SILVA LORDÃO
Regimento Interno desta Corte.
Os autos foram encaminhados à Coordenadoria da Segunda
Turma, para inclusão do feito em pauta de julgamento.
RELATOR: DES. JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO
FUNDAMENTAÇÃO
EMENTA
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO - AUSÊNCIA DE
1 - ADMISSIBILIDADE
SUBORDINAÇÃO.A ausência de subordinação jurídica afasta o
reconhecimento da relação empregatícia entre o reclamante e o
reclamado, nos termos do art. 3º da CLT. Recurso obreiro
improvido.
DA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DA
JUSTIÇA GRATUITA, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS- DECISÃO DO STF NA ADIN Nº 5766/DF DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-§
4º, DA CLT - REFORMA DA SENTENÇA.Diante da decisão do
Pleno do STF na ADIn nº 5766/DF, que declarou, por maioria, a
inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, não há se
falar em obrigação do beneficiário da Justiça Gratuita em pagar
honorários advocatícios sucumbenciais à parte adversa. Desse
modo, em sendo o reclamante beneficiário da Justiça Gratuita,
reforma-se a sentença para excluir a condenação obreira em
honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados do
reclamado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192313
Atendidos os pressupostos recursais genéricos subjetivos
(intrínsecos): legitimidade (recurso ordinário do reclamante),
capacidade (agente capaz) e interesse/sucumbência (pedidos
julgados improcedentes); e os pressupostos objetivos
(extrínsecos): recorribilidade (decisão definitiva), adequação
(recurso ordinário previsto no artigo 895, "inciso I" da CLT),
tempestividade (ciência da decisão de embargos de declaração,
através do DEJT, em 22/09/2022, sendo interposto o recurso
ordinário em 03/10/2022, dentro do prazo), representação
processual (instrumento de procuração - Id. 8011190) e preparo
(dispensado, sendo o reclamante beneficiário da Justiça Gratuita);
conhece-se do recurso ordinário do reclamante, bem como das
contrarrazões (Id. ebcd4b4) do reclamado.