3654/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2023
decisão agravada.
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passivo, dentre as quais a Impetrante, requerendo o seguinte:
[...]
4) A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, declarando nula a inclusão
RELATÓRIO
das impetrantes no polo passivo da execução trabalhista;
decretando a nulidade do ato coator, e a nulidade de todos os atos
posteriores. E por fim, determinando a exclusão das impetrantes do
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polo passivo da execução trabalhista.
HUMANOS LTDA. interpõe agravo regimental (Id. 419f060),
pretendendo a reconsideração da decisão que indeferiu,
Esta Relatoria, consoante decisão de Id. 077a103, indeferiu
liminarmente, a petição inicial do mandado de segurança, com base
liminarmente a petição inicial, extinguindo o feito, sem resolução do
no art. 10 da Lei 12.016/2009 c/c o art. 485, I e VI, do CPC (Id.
mérito. In litteris:
077a103).
Regularmente notificada, a parte agravada apresentou contraminuta
Vistos etc.
(Id. 81ad65c).
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Em mesa para julgamento.
HUMANOS LTDA. impetra mandado de segurança contra a decisão
exarada pelo Juízo da 4ª Varado Trabalho de Aracaju que, nos
autos do processo principal de nº 0000763-16.2017.5.20.0004,
determinou a inclusão de diversas empresas no polo passivo,
dentre as quais a Impetrante, na execução movida por ANGELO
MARCEL FONTES MENESES em face, originalmente, da
ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A.
ADMISSIBILIDADE
Neste sentido, argumenta:
[...]
Ao exame.
Observadas as formalidades legais, nos termos do art. 280, III, do
De pronto, sabe-se ser o Mandado de Segurança um remédio
Regimento Interno deste Regional, conhece-se do apelo.
constitucional criado com objetivo de proteger direito líquido e certo
contra ato ilegal ou decorrente de abuso de poder praticado por
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público (inciso LXIX do art. 5º da Constituição
Federal).
No mais, destaca-se ainda o disposto no art. 1º da Lei do Mandado
de Segurança (Lei nº 12.016/2009), in verbis:
[...]
Constata-se, assim, ser a presente Ação cabível apenas quando a
violação ao direito é prontamente percebida, através de prova
MÉRITO
documental acostada aos autos, não havendo que se falar em
instrução probatória.
Pois bem.
Feitas tais considerações, observa-se, in casu, que a Impetrante
pretende a concessão da segurança para que seja declarada nula a
sua inclusão no polo passivo da execução trabalhista, bem como
A Agravante, na sua peça de ingresso do mandado de segurança,
decretada a nulidade do ato coator e de todos os atos posteriores,
impugna decisão, proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de
determinando a sua exclusão do polo passivo da execução
Aracaju, que reconheceu a existência de grupo econômico entre
trabalhista.
diversas empresas, determinando a inclusão das mesmas no polo
Ocorre que, analisando-se a situação fática delineada, e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195752