2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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ao sindicato para o pagamento de diferenças de diárias, nos autos
da ação de cumprimento nº 74.2015.5.14.0003">0000516-74.2015.5.14.0003. O ajuste
Apesar de o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
teria sido celebrado em 25-1-2018 e as demissões de todos os
TRANSPORTE RODOVIÁRIO NO ESTADO DE RONDÔNIA
motoristas que trabalhavam na base do estado de Rondônia teria se
defender nos autos que essas justificativas não eram verdadeiras,
dado em 18-2-2018, tratando-se de clara perseguição após os
tanto que o coordenador teria continuado a prestar serviços à
trabalhadores buscarem seus direitos com o auxílio do ente sindical.
empresa nessa mesma condição, verifica-se, da análise do caderno
processual, que o autor não se desincumbiu a contento do seu ônus
Consoante examinado de forma pormenorizada no tópico
de comprovar os fatos constitutivos dos direitos postulados (arts.
precedente (item 2.3.1 da fundamentação), o art. 477-A da
818 da CLT e 373 do CPC).
Consolidação das Leis do Trabalho não é inconstitucional nem
inconvencional, de modo que a dispensa coletiva discutida na
Narrou o sindicato que firmou acordo com a ré em 25-1-2018 nos
presente demanda não pode ser considerada nula tão somente por
autos da ação de cumprimento nº 74.2015.5.14.0003">0000516-74.2015.5.14.0003. A
não ter sido precedida de negociação coletiva.
empresa, a seu turno, apresentou aos autos comprovante de pedido
de demissão apresentado por seu coordenador de logística da base
Superada essa questão, cumpre registrar que, embora o
de Porto Velho (RO), Francisco Edinaldo Landin Santana, em 29-1-
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE
2018 (Id efac75e - Pág. 1), com aviso prévio cumprido até 28-2-
RODOVIÁRIO NO ESTADO DE RONDÔNIA defenda que a
2018 (Id efac75e - Pág. 2) e respectivo pagamento das verbas
demissão de 28 (vinte e oito) empregados na base territorial de
rescisórias em 2-3-2018 (Id efac75e - Pág. 4).
Porto Velho tenha se dado de forma discriminatória, como retaliação
a acordo judicial previamente firmado, verifica-se que inexistem
Por sua vez, o aviso prévio, com dispensa de cumprimento, fora
provas concretas a respeito dessa circunstância.
concedido aos motoristas que laboravam nesta Capital em 18-22018, como informado pelo ente sindical em sua exordial e
O sindicato autor trouxe aos autos, em anexo à exordial,
comprovado pelos termos de rescisão do contrato de trabalho
documentos comprovando o prévio ajuizamento de ação de
juntados. Apesar de não haver insurgência quanto ao efetivo
cumprimento, no qual fora firmado acordo com a empresa, e do
pagamento das verbas rescisórias devidas, cumpre esclarecer que
aviso prévio concedido aos empregados contratados na cidade de
os respectivos comprovantes de pagamento foram devidamente
Porto Velho. Contudo, essas duas circunstâncias restaram
apresentados.
incontroversas nos autos, motivo pelo qual mostra-se desnecessário
o exame das provas produzidas quanto a elas (art. 374, III, do
Ou seja, de fato restou devidamente comprovado que o pedido de
CPC).
demissão por parte do coordenador tratou-se de fato superveniente
ao acordo judicial firmado nos autos do processo nº 0000516-
Apresentou ainda um telegrama enviado ao Sr. Raimundo Barbosa
74.2015.5.14.0003, tendo sido os demais trabalhadores contratados
de Souza, que trabalhava em Porto Velho (RO), no qual, por ser
na base logística de Porto Velho (RO) demitidos enquanto o referido
este detentor de estabilidade sindical, foram informados os motivos
coordenador cumpria seu aviso prévio trabalhado.
para a extinção do estabelecimento até então mantido nesta Capital
e ofertada a possibilidade de continuidade da prestação de serviços
Os documentos em mídia que foram apresentados pelo autor (Ids
em outra localidade, considerando que se trata de empresa cujo
b0deb8b a f92863d) não são suficientes para comprovar que a
âmbito de atuação é nacional.
empresa perpetrou uma fraude, simulando o pedido de demissão de
seu coordenador apenas para justificar a demissão coletiva
No mencionado documento fora exposto pela TRANSPANORAMA
operada. Isso porque as fotos apenas dão conta de que o Sr.
TRANSPORTES LTDA que dentre os motivos para a conduta
Francisco Edinaldo Landin Santana frequentou um hotel no qual se
patronal estava o fato de ter sido "surpreendida com o pedido de
hospedavam os caminhoneiros da empresa e um posto de gasolina
rescisão de contrato de trabalho de seu coordenador lotado em
no qual havia um caminhão da empresa.
Porto Velho - RO" e de não conseguir "estabelecer contratos novos
junto ao CORREIOS, o que impõe a imediata contenção de
Esses fatos isolados, todavia, não permitem se extrair a conclusão
despesas" (Id 6f281b0 - Pág. 1).
objetivada pela recorrente. Não se sabe a que pretexto teria se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132467