2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
No caso, o reclamante pleiteia o prêmio do seguro de vida,
punitiva deve ser restritivamente interpretada.
entretanto, não ocorreram o evento morte ou invalidez para que
Assim, improcede o pedido.
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fosse pago o valor do prêmio como forma indenizada.
Indefiro o pedido.
DA JUSTIÇA GRATUITA
DO DANO MORAL
O reclamante declarou que não tem condições de arcar com as
custas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou da
O dano moral caracteriza-se pela ofensa aos direitos integrantes da
família, preenchendo os requisitos do artigo 790, §3º da CLT e art.
personalidade do indivíduo, tais como a honra, a intimidade, a
14 da Lei 5584/70.
privacidade, a liberdade, a vida, a integridade física e psíquica, o
Inaplicável ao caso o §4º do artigo 790 da CLT, incluído pela Lei nº
nome, a imagem, os sentimentos afetivos de qualquer espécie ou
13.467/17, vigente desde 11/11/2017, pois a exordial foi elaborada
outro valor subjetivo.
sob a égide da lei anterior, sendo que, ademais, a pessoa natural
O dano moral, desse modo, difere do dano material por sua
pode fazer prova de sua miserabilidade mediante simples
natureza extrapatrimonial. Não atinge o patrimônio da vítima, mas
declaração, conforme art. 99, §3º do CPC. Além disso, sobre tal
atributos da pessoa, tais como a sua esfera moral, a honra, a
declaração recai uma presunção relativa de veracidade,
intimidade, a privacidade, a imagem, entre outros. Embora possa
entendimento consubstanciado na Súmula nº 05 do E.TRT 2ª
emergir de um dano patrimonial, afeta bens de ordem moral, de foro
Região e Súmula 463, I do TST, a qual não foi elidida por prova em
íntimo da pessoa.
contrário.
O dano moral é indenizável caso verificada a presença de uma
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
conduta antijurídica, culposa ou dolosa, do autor do dano, o nexo
causal e uma lesão aos direitos de personalidade do indivíduo (arts.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERDAS E DANOS
186 e 927 do CC). Trata-se da tutela a um direito fundamental,
previsto no art. 5º, V e X da Constituição Federal.
A lei processual possui aplicação imediata aos processos em curso,
É da vítima o ônus da prova da conduta culposa do agressor que
mas deve respeitar os atos processuais praticados e as situações
lhe tenha causado o dano moral (art. 373, I do CPC). E comprovado
jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (art. 14 do
o ato antijurídico, o dano moral emerge como uma praesumptio
CPC).
hominis, decorre do que ordinariamente acontece. Diante de sua
Sendo assim, a nova legislação processual trazida com a Lei nº
notoriedade (art. 374, I do CPC), é verificado in re ipsa.
13.467/17, vigente desde 11/11/2017, não poderá prejudicar o ato
A indenização, ademais, possui caráter compensatório e não restitui
jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
as partes ao estado anterior ao dano (status quo ante).
O pedido relativo aos honorários advocatícios consta da peça de
No caso, pleiteia o autor uma indenização por danos morais por ter
ingresso.
sido dispensado sem receber as verbas rescisórias devidas.
E à época da propositura da ação, o autor estava sujeito ao
Conforme documentos de fls. 319/321 a rescisão do autor foi
regramento trazido no art. 14, da Lei 5.584/70 e interpretação dada
homologada a e as verbas rescisórias pagas.
nas Súmulas 219 e 329 do TST, pelo qual, nos dissídios
Ainda que assim não fosse, tais fatos, por si sós, causariam
trabalhistas, a condenação em honorários advocatícios não decorre
prejuízos de ordem financeira ao reclamante, gerando lesão a sua
pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar
esfera patrimonial.
assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a
Improcede o pedido.
percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrarse em situação econômica que não lhe permita demandar sem
DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT
prejuízo do próprio sustento ou de sua família, para que lhe sejam
assegurados os benefícios da justiça gratuita e os honorários
Indevida a aplicação do art. 467 e da multa do §8º do art. 477,
assistenciais.
ambos da CLT, eis que a reclamada pagou as verbas rescisórias
Assim, no caso, a aplicação da nova legislação, com a alteração
que entendia devidas no prazo aludido no parágrafo 6o. do art. 477
das regras processuais quanto aos honorários advocatícios de
da CLT (fls. 319/321), sendo indevida a aplicação de tal penalidade
sucumbência, no curso do processo, afrontaria o ato jurídico perfeito
pelo deferimento de reflexos em verbas rescisórias, pois a norma
e, inclusive, o princípio da estabilização da demanda (art. 329, II do
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