2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
248
A reclamada afirmou que "a r. sentença deixou de observar que a
É o relatório.
empresa reclamada, efetivamente pagou em dinheiro, horas
extraordinárias trabalhadas pelo obreiro."
Decido.
"Então, salvo melhor juízo, a reclamada entende ausente da r.
sentença, o imprescindível item "h" que haveria de dizer:
FUNDAMENTAÇÃO
h) Do valor das horas extras apuradas pelos controles, de todo o
período laboral, haverão de ser deduzidos todos os valores
FALTA DE INTERESSE DE AGIR
efetivamente pagos a título de horas extras, durante todo o período
laboral, comprovados por holerites e comprovantes de depósito em
Os embargos de declaração possuem natureza recursal.
conta bancária do reclamante."
Para o seu recebimento e conhecimento, assim como nos demais
Ora, ao se estabelecer a dedução como parâmetro de liquidação
recursos, necessário se faz o juízo de admissibilidade, no qual
das horas extras, não há como se sustentar a assertiva da
consiste em apreciar se estão presentes a tempestividade, a
reclamada de que a sentença não observou a ocorrência de
adequação e o interesse de agir.
pagamentos de horas extras. Observou e mandou deduzir o valor
pago.
Constato a ausência de interesse de agir.
Quanto a sugestão da reclamada, acerca do item "h", o que
Assim concluo porque os embargos de declaração prestam-se para
pretende, além da real protelação do feito, é a obtenção da
suprir omissões, contradições e obscuridades. Não se prestam para
alteração da decisão de mérito, sendo inservível os embargos de
obter modificação da decisão por insatisfação da parte com o
declaração para esta finalidade.
resultado da sentença.
No mais, as horas extras pagas constam dos contracheques de
Analisando os embargos de declaração, constato que, apesar da
determinada competência e não há na contestação nenhuma linha a
embargante alegar a ocorrência de omissão na sentença, o que
informar que o pagamento das horas extras de uma determinada
pretende é obter, por meio do presente recurso, a alteração da
competência tenha sido realizado em holerite de competência
decisão de mérito por com ela não concordar e, pior, protelar o feito.
diversa.
Analiso cada um dos pontos.
Resta evidente o ato protelatório da reclamada.
Não há omissão a ser suprida.
"1ª OMISSÃO"
Neste particular a reclamada embargante tem a pretensão de tentar
"2ª OMISSÃO"
ensinar este magistrado a elaborar sentença.
Alega ter havido omissão quanto a condenação do reclamado em
Quando da análise das horas extras, foi estabelecido como um dos
litigância de má-fé.
parâmetros de liquidação a dedução, assim dispondo na sentença:
"A r. sentença deixou de condenar o Reclamante, às penas
"g) do valor apurado na competência, deverá ser deduzido o valor
previstas para o Litigante de Má Fé, mesmo restando evidenciado
pago a título de horas extras da mesma competência, cujos
que ele, Reclamante, alterou substancialmente, a verdade dos
holerites tenham sido juntados aos autos até a data de
fatos, vejamos:"
encerramento da instrução;"
Diz a exordial do Reclamante:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132467