2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
merece reparo a conta de liquidação no que diz respeito à parcela
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2.2.3 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
impugnada pela ora agravante, impondo-se o parcial provimento do
recurso para inclusão dos reflexos, tão somente, das horas extras
O Juízo "a quo", em sede de embargos de declaração, entendeu
50%, do intervalo do art. 384 da CLT e da hora intrajornada, nas
que, nada obstante tenha havido sucumbência recíproca, a parte
férias referentes ao período aquisitivo invocado pela parte
obreira sucumbiu em parcela mínima de seus pedidos, de sorte que
(2009/2010), porquanto composto por interregno em que aquelas
não haveria razão para condená-la a pagar a verba honorária em
verbas principais não foram atingidas pela prescrição quinquenal. 2.
favor do patrono da reclamada.
CRÉDITO TRABALHISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
No caso específico destes autos, o título executivo determinou
Inconformada, a empresa ré, ora recorrente, requer a condenação
apuração da "correção monetária, na forma da lei", portanto, na
da recorrido ao pagamento de honorários advocatícios mesmo que
forma do art. 39 da Lei n. 8.177/91, tendo sido confeccionados os
pela sucumbência parcial, ao argumento de que o art. 791-A da CLT
cálculos com a utilização da TR, porquanto a liminar concedida pelo
não estabelece como excludente na responsabilidade por essa
STF, em 14-10-2015, na Reclamação 22012/RS, ainda produzia
verba o fato de alguma das partes ter sucumbido em parcela
efeitos. Todavia, considerando o advento da improcedência da
mínima.
Reclamação em comento e consequente revogação da liminar
anteriormente deferida em seu bojo, com fundamento na decisão do
Cumpre observar, de saída, que a questão da sucumbência parcial,
Tribunal Pleno do TST no ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e ED-
a partir da previsão do art. 791-A do texto consolidado, com redação
ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acolhe-se o pleito recursal da
dada pela nº Lei 13.467/2017, passou a ser objeto de detida análise
agravante para determinar aplicação da TR até 24-3-2015 e do
por parte dos estudiosos do Processo do Trabalho, vindo os
IPCA-E a partir de 25-3-2015. Agravo de petição conhecido e
eminentes professores, como Mauro Schiavi, que defende o
parcialmente provido. (Processo n. 0000131-03.2015.5.14.0141,
seguinte ponto de vista a esse respeito:
Relatora Des. Vania Maria Da Rocha Abensur, data de julgamento:
19-4-2018). (grifou-se)
De nossa parte, a sucumbência a justificar honorários advocatícios
ao reclamado tem que ser de improcedência total dos pedidos, ou
Em remate, cumpre destacar que a presente decisão, longe de
de algum destes. Por exemplo, o reclamante formulou os pedidos A,
configurar uma usurpação de competência, ou uma violação à
B, C, D, mas sucumbiu em parte no pedido A, que se refere a horas
separação dos poderes ou ao princípio da legalidade (arts. 2º e 5º,
extras, já que a jornada acolhida pelo juízo foi inferior à declinada
II, da CRFB/1988), insere-se, como dito alhures, na função atribuída
na inicial, não haverá sucumbência recíproca a justificar honorários
pela Carta Política ao Judiciário de controlar a constitucionalidade
advocatícios ao reclamado. (SCHIAVI, Mauro. A Reforma
das leis e dos atos públicos, na medida em que, dada a força
Trabalhista e o Processo do Trabalho: Aspectos Processuais da Lei
normativa da Constituição, não se pode cogitar de uma legislação
n. 13.467/17. Ltr, 2ª Edição. 2018, p. 99)
afrontar seus ditames fundamentais, sem que isso represente uma
verdadeira quebra do Estado Constitucional de Direito.
No mesmo sentido, Manoel Antonio Teixeira Filho, distinguindo
sucumbência parcial da recíproca:
Ademais, diante das recentes decisões do STF e do próprio TST
dando conta da inconstitucionalidade da utilização do TRD como
Ocorre que a expressão legal: "procedência parcial", ao contrário do
índice de correção monetária na justiça laboral, não se mostra mais
que havíamos entendido, não se liga ao pedido, e sim, à ação. Isso
aplicável o disposto da OJ n° 300 da SDI-1, que além de ser
significa dizer que a Lei n. 13.467/2017 adotou apenas a
enunciado meramente persuasivo (não vinculativo), baseia-se em
sucumbência recíproca, e não, a sucumbência parcial. Expliquemo-
jurisprudência ultrapassada.
nos. Na sucumbência recíproca tanto podem existir duas ações
interligadas, quanto uma só ação. Cogitemos desta última hipótese:
Diante desses fatos, nega-se provimento ao recurso ordinário
uma ação, com os pedidos A e B. A sentença acolhe o pedido A,
patronal, mantendo-se inalterada a decisão que determinou a
mas rejeita o pedido B. Teria havido, aqui, sucumbência recíproca
incidência do IPCA-E como índice de correção monetária para o
(o autor sucumbiu quanto ao pedido B, e o réu, ao pedido A). Se a
caso, no que se refere ao período posterior a 23-3-2015.
sentença, por exemplo, houvesse acolhido os pedidos A e B, mas
em valores inferiores aos postulados pelo autor, estaria
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