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TRT20190404 04/04/2019 -Fl. 2572 -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário ● 04/04/2019 ● Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

merece reparo a conta de liquidação no que diz respeito à parcela

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2.2.3 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

impugnada pela ora agravante, impondo-se o parcial provimento do
recurso para inclusão dos reflexos, tão somente, das horas extras

O Juízo "a quo", em sede de embargos de declaração, entendeu

50%, do intervalo do art. 384 da CLT e da hora intrajornada, nas

que, nada obstante tenha havido sucumbência recíproca, a parte

férias referentes ao período aquisitivo invocado pela parte

obreira sucumbiu em parcela mínima de seus pedidos, de sorte que

(2009/2010), porquanto composto por interregno em que aquelas

não haveria razão para condená-la a pagar a verba honorária em

verbas principais não foram atingidas pela prescrição quinquenal. 2.

favor do patrono da reclamada.

CRÉDITO TRABALHISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
No caso específico destes autos, o título executivo determinou

Inconformada, a empresa ré, ora recorrente, requer a condenação

apuração da "correção monetária, na forma da lei", portanto, na

da recorrido ao pagamento de honorários advocatícios mesmo que

forma do art. 39 da Lei n. 8.177/91, tendo sido confeccionados os

pela sucumbência parcial, ao argumento de que o art. 791-A da CLT

cálculos com a utilização da TR, porquanto a liminar concedida pelo

não estabelece como excludente na responsabilidade por essa

STF, em 14-10-2015, na Reclamação 22012/RS, ainda produzia

verba o fato de alguma das partes ter sucumbido em parcela

efeitos. Todavia, considerando o advento da improcedência da

mínima.

Reclamação em comento e consequente revogação da liminar
anteriormente deferida em seu bojo, com fundamento na decisão do

Cumpre observar, de saída, que a questão da sucumbência parcial,

Tribunal Pleno do TST no ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e ED-

a partir da previsão do art. 791-A do texto consolidado, com redação

ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acolhe-se o pleito recursal da

dada pela nº Lei 13.467/2017, passou a ser objeto de detida análise

agravante para determinar aplicação da TR até 24-3-2015 e do

por parte dos estudiosos do Processo do Trabalho, vindo os

IPCA-E a partir de 25-3-2015. Agravo de petição conhecido e

eminentes professores, como Mauro Schiavi, que defende o

parcialmente provido. (Processo n. 0000131-03.2015.5.14.0141,

seguinte ponto de vista a esse respeito:

Relatora Des. Vania Maria Da Rocha Abensur, data de julgamento:
19-4-2018). (grifou-se)

De nossa parte, a sucumbência a justificar honorários advocatícios
ao reclamado tem que ser de improcedência total dos pedidos, ou

Em remate, cumpre destacar que a presente decisão, longe de

de algum destes. Por exemplo, o reclamante formulou os pedidos A,

configurar uma usurpação de competência, ou uma violação à

B, C, D, mas sucumbiu em parte no pedido A, que se refere a horas

separação dos poderes ou ao princípio da legalidade (arts. 2º e 5º,

extras, já que a jornada acolhida pelo juízo foi inferior à declinada

II, da CRFB/1988), insere-se, como dito alhures, na função atribuída

na inicial, não haverá sucumbência recíproca a justificar honorários

pela Carta Política ao Judiciário de controlar a constitucionalidade

advocatícios ao reclamado. (SCHIAVI, Mauro. A Reforma

das leis e dos atos públicos, na medida em que, dada a força

Trabalhista e o Processo do Trabalho: Aspectos Processuais da Lei

normativa da Constituição, não se pode cogitar de uma legislação

n. 13.467/17. Ltr, 2ª Edição. 2018, p. 99)

afrontar seus ditames fundamentais, sem que isso represente uma
verdadeira quebra do Estado Constitucional de Direito.

No mesmo sentido, Manoel Antonio Teixeira Filho, distinguindo
sucumbência parcial da recíproca:

Ademais, diante das recentes decisões do STF e do próprio TST
dando conta da inconstitucionalidade da utilização do TRD como

Ocorre que a expressão legal: "procedência parcial", ao contrário do

índice de correção monetária na justiça laboral, não se mostra mais

que havíamos entendido, não se liga ao pedido, e sim, à ação. Isso

aplicável o disposto da OJ n° 300 da SDI-1, que além de ser

significa dizer que a Lei n. 13.467/2017 adotou apenas a

enunciado meramente persuasivo (não vinculativo), baseia-se em

sucumbência recíproca, e não, a sucumbência parcial. Expliquemo-

jurisprudência ultrapassada.

nos. Na sucumbência recíproca tanto podem existir duas ações
interligadas, quanto uma só ação. Cogitemos desta última hipótese:

Diante desses fatos, nega-se provimento ao recurso ordinário

uma ação, com os pedidos A e B. A sentença acolhe o pedido A,

patronal, mantendo-se inalterada a decisão que determinou a

mas rejeita o pedido B. Teria havido, aqui, sucumbência recíproca

incidência do IPCA-E como índice de correção monetária para o

(o autor sucumbiu quanto ao pedido B, e o réu, ao pedido A). Se a

caso, no que se refere ao período posterior a 23-3-2015.

sentença, por exemplo, houvesse acolhido os pedidos A e B, mas
em valores inferiores aos postulados pelo autor, estaria

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