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TRT20190404 04/04/2019 -Fl. 566 -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário ● 04/04/2019 ● Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

566

dobro, com acréscimo de 1/3, observando que essas férias não
estão abrangidas pela prescrição.

L - JUSTIÇA GRATUITA - PARTES
São deferidos à Reclamante os benefícios da justiça gratuita,
porque preenchidos os requisitos legais (art. 790, parágrafo quarto,

H - FGTS + 40%

da CLT), observando que a declaração de hipossuficiência faz

Conforme já fundamentado no tópico relativo à prescrição do FGTS,

presumir a insuficiência de recursos para pagamento das custas do

restou demonstrado que, a partir de novembro/2013, não houve

processo.

recolhimento do FGTS.

Para o Reclamado, não vale a presunção, apesar de ter

Logo, considerando, ainda, ser incontroverso o não pagamento da

apresentado declaração de hipossuficiência. É que o Reclamado se

multa fundiária, condeno o reclamado a pagar à reclamante o FGTS

declarou pecuarista e reside em condomínio de padrão elevado, de

relativamente as competências a partir de novembro/2013, além da

modo que para que o benefício lhe fosse concedido deveria

multa de 40% sobre o FGTS.

comprovar receber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo

A fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora, após o

dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790,

trânsito em julgado, oficie-se a CEF, solicitando cópia atualizada do

parágrafo quarto da CLT).

extrato analítico de sua conta vinculada para fins de dedução do

Não havendo essa prova, indefiro os benefícios da justiça gratuita

crédito que tiver sido depositado da conta de liquidação de

ao Reclamado.

sentença.

I - INTERVALO INTRAJORNADA

M - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Em depoimento a reclamante confessa que trabalhava das 7h30 às

Considerando que a ação foi ajuizada após a entrada em vigor da

14h00, com intervalo suficiente para almoçar (item 1) e que o

Lei 13.467/2017, são aplicáveis os dispositivos processuais que

reclamado lhe busca para trabalhar às 7h30 (item 10), bem como

tratam dos honorários advocatícios (art. 791-A).

"chegava na casa do reclamado depois de algum tempo" e que

No presente caso, ocorreu sucumbência recíproca.

"passava no posto ou no supermercado e só depois ia pra casa"

Logo, são devidos honorários aos advogados das partes, os quais

(item 11).

arbitro em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de

Como se extrai da própria dinâmica confessada pela reclamante, é

sentença, em favor do advogado da reclamante, e de 5% sobre

possível constatar que efetivamente o trabalho na casa do

o valor, que ora se arbitra, de R$ 10.000,00 (correspondente ao

reclamado se iniciava às 8h00 e se findava às 14h00, usufruindo de

valor dos pedidos improcedentes), sem dedução dos descontos

intervalo regular (artigo 71, §1º, da CLT).

fiscais e previdenciários, aplicando-se por analogia o disposto na OJ

Veja-se que se revela razoável vislumbrar o início da jornada às

348 da SBDI-1 do TST, a favor do patrono do Reclamado. O

8h00, bem como que a reclamante usufruía dos 15 minutos de

percentual, ora arbitrado, levou em consideração os critérios do § 2º

intervalo, inclusive, por que ficava sozinha na casa, conforme item 2

do artigo 791-A da CLT.

de seu depoimento.

Nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT, os honorários

Logo, rejeito o pedido de intervalo intrajornada

advocatícios devidos Reclamante ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade, haja vista ser beneficiária da

J - MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT

justiça gratuita. Embora tenham sido deferidas parcelas à

Por não terem sido incontroversas as verbas rescisórias, rejeito o

Reclamante, o seu valor não lhe retira a condição de

pedido da multa em epígrafe.

beneficiária da justiça gratuita, não havendo, pois, que se falar
em dedução de seu crédito.

K - MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
A reclamante foi dispensada em 25 de julho de 2017 e o aviso

N - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS

prévio foi indenizado.

Contribuições previdenciárias na forma da Lei 8.212/91 (art. 22 e

O reclamado não comprova nos autos em que dia ocorreu o

28), e fiscais na forma da Lei 8.541/92 (art. 46), observada a

pagamento das verbas rescisórias.

Súmula 368 do C. TST, ficando, desde já, autorizados os descontos

Destarte, condeno o reclamado ao pagamento da multa equivalente

legais de ordem previdenciária e fiscal do crédito deferido à

ao valor de um salário da reclamante.

Reclamante.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132473

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