2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
6450
parágrafos 1º e 2º do artigo 14 da Lei 5584/70, na forma das
Intimem-se as partes.
Súmulas 329 e 219 e da OJ 305 da SDI-1 do C. TST, ou seja,
Andréia Nogueira Rossilho de Lima
condição de miserabilidade jurídica e assistência por sindicato. Não
Juíza do Trabalho Substituta
Sentença
sendo devidos, nem mesmo a título de pagamento de indenização,
pois há, nesta Justiça Especializada, a possibilidade do jus
postulandi, sendo a contratação de advogado responsabilidade do
contratante.
Rejeito.
Processo Nº RTOrd-0012585-32.2017.5.15.0136
AUTOR
EDUARDO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO
THIANI ROBERTA IATAROLA(OAB:
198594/SP)
RÉU
SERVICO DE AGUA E ESGOTO DE
PIRASSUNUNGA
ADVOGADO
RENATA CASSIANO(OAB:
266629/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
HONORÁRIOS PERICIAIS
Honorários periciais pela parte autora sucumbente no objeto da
- EDUARDO FERNANDES DA SILVA
- SERVICO DE AGUA E ESGOTO DE PIRASSUNUNGA
perícia, devendo a Secretaria da Vara requisitar on line o
pagamento de tais honorários, junto ao E. TRT 15ª Região, na
forma do Provimento GP-CR 01/09, art. 4º, no valor máximo da
PODER JUDICIÁRIO
tabela.
JUSTIÇA DO TRABALHO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, decido acolher a prescrição extinguindo com
Fundamentação
resolução do mérito os direitos pecuniários anteriores a 06 de
novembro de 2012 e julgar PROCEDENTE EM PARTE as
pretensões de LOURIVAL ANTÔNIO DA COSTA em face de
MARIA INÊS BORGES RIBEIRO - EPP,condenando a reclamada a
pagar ao reclamante:
- horas extras e reflexos.
Tudo nos termos da fundamentação supra que integra este
Processo: 0012585-32.2017.5.15.0136
dispositivo, observando a dedução.
AUTOR: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
Benefício da justiça gratuita concedido.
RÉU: SERVICO DE AGUA E ESGOTO DE PIRASSUNUNGA
Honorários periciais pela parte autora sucumbente no objeto da
perícia, mas isenta nos termos do artigo 790-B da CLT, devendo a
Secretaria da Vara requisitar on lineo pagamento de tais honorários,
junto ao E. TRT 15ª Região, na forma do Provimento, arbitrado no
DECISÃO
valor máximo.
A liquidação se processará por cálculos, mas a forma ora estipulada
é meramente indicativa e pode ser alterada a critério do Juízo da
execução. Observar-se-á a variação salarial do reclamante e os
EDUARDO FERNANDES DA SILVA, interpôs embargos de
demais parâmetros fixados.
declaração, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1022 e ss. do
Executar-se-ão as contribuições para a seguridade social a cargo
CPC, em face da sentença proferida nesta RT. Afirma que a
do trabalhador e do tomador dos serviços, conforme critérios fixados
decisão embargada apresenta contradições e omissões que
na fundamentação. Deverá também ser efetuada a retenção do
precisam ser sanadas.
imposto de renda na fonte, segundo os parâmetros acima
Recebo os embargos de declaração interpostos, visto que
delineados.
tempestivos.
Observe-se o estabelecido na fundamentação quanto aos juros de
No mérito dou provimento parcial nos seguintes termos.
mora e correção monetária.
1) HORA NOTURNA.
Custas pela parte reclamada no importe de R$ 100,00 (cem reais),
Acolho em parte os embargos de declaração para determinar que
calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado
conste na fundamentação da sentença a condenação da reclamada
em R$5.000,00 (cinco mil reais).
ao pagamento do hora noturna em prorrogação. A hora noturna
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