1535/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Agosto de 2014
AUTOR
conforme deliberado em Assembléia Geral da categoria e com
base no Artigo 8º, item IV da Constituição Federal, que será
RÉU
descontado no mês de agosto, de cada empregado associado,
01 (um) dia de trabalho em favor do sindicato laboral, a título de
RÉU
ADVOGADO
contribuição confederativa, desde que devidamente autorizado
CUSTUS LEGIS
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ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
MOVIMENTO DE INTEGRACAO E
ORIENTACAO SOCIAL
JOSEFA MARIA SILVA DA CRUZ
ADAO ARAUJO DE SOUZA(OAB:
3389)
Procuradoria do Trabalho da 21ª
Região
pelo trabalhador e notificado o estabelecimento pelo sindicato,
cujo recolhimento se dará na conta bancária do sindicato ou na
sua tesouraria, até o décimo dia após a efetivação do desconto;
PODER JUDICIÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO DESCUMPRIMENTO - O
JUSTIÇA DO TRABALHO
descumprimento do disposto na presença sentença normativa
obriga a parte infratora ao pagamento de multa na importância
Ação Rescisória n.º 0000024-33.2014.5.21.0000
de R$ 600,00 (seiscentos reais) em favor da parte prejudicada.
Desembargadora Relatora: Joseane Dantas dos Santos
Custas, 'pro rata', no importe total de R$ 20,00 (vinte reais),
Autor:
calculadas sobre o valor da causa arbitrado na inicial em R$
Procuradora: Jacqueline Maia Rocha Bezerra
1.000,00 (mil reais), dispensadas.
Réus:
Obs.: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos
Estado do Rio Grande do Norte
Josefa Maria Silva da Cruz
Movimento de Integração e Orientação
Senhores Desembargadores José Rêgo Júnior, Maria do
Social - MEIOS
Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, Maria Auxiliadora
Advogado: Adão Araújo de Souza
Barros Medeiros Rodrigues e Bento Herculano Duarte Neto.
Origem:
Convocada a Excelentíssima Senhora Juíza Isaura Maria
Ação Rescisória. Violação Literal de Dispositivo Legal. Não
Barbalho Simonetti, consoante Ato nº 338/2014.
Configuração. Não se caracteriza a violação direta e literal de
Natal, 07 de agosto de 2014.
dispositivo legal quando a decisão apenas fundamenta a solução
TRT 21ª Região
jurídica, dando a interpretação que considera mais adequada e
consentânea a determinada norma.
Vistos, etc.
Trata-se de ação rescisória proposta pelo ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE a fim de rescindir o acórdão (nº 114.638)
proferido os autos da Reclamação Trabalhista nº. 11540060.2011.5.21.0004, proposta por JOSEFA MARIA SILVA DA CRUZ,
em face do MOVIMENTO DE INTEGRAÇÃO E ORIENTAÇÃO
SOCIAL - MEIOS e, subsidiariamente, em face do autor da
rescisória, em trâmite na 4ª Vara do Trabalho de Natal.
O autor alega, em síntese, que a decisão rescindenda afrontou os
artigos 97, 102, § 2º, e 114, todos da CF, bem como a Súmula
vinculante nº 10 e o artigo 71, § 1º, da Lei nº. 8.666/93; aduz que o
STF fez uma adequação constitucional do artigo 71, § 1º, da Lei nº.
8.666/93, com a insubsistência das razões que ditaram a edição do
Joseane Dantas dos Santos
item IV da Súmula 331 do TST; afirma que não é aplicável a
Desembargadora Vice-Presidente
hipótese da Súmula nº 410 do TST, não havendo qualquer
elemento que embase a condenação, haja vista que na fase
cognitiva foi produzida prova acerca da fiscalização dos termos do
Secretaria do Tribunal Pleno
Acórdão
Acórdão DEJT
Relator
Processo Nº AR-0000024-33.2014.5.21.0000
JOSEANE DANTAS DOS SANTOS
convênio firmado com o Estado do Rio Grande do Norte; requer a
rescisão do julgado, com fundamento no artigo 485, V, do CPC, e a
prolação de novo julgamento, com a sua exclusão da demanda
original ou a improcedência dos pleitos (Num 1708ffc).
A requerida apresenta contestação, pugnando pela improcedência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 77766