1821/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Setembro de 2015
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Consolidação das Leis do Trabalho e nos arts. 535 a 538 do Código
quer o embargante, pois a liberdade na motivação da decisão é
de Processo Civil, aplicado a este processo laboral de forma
regida, em regra, pelo PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
subsidiária.
MOTIVADO.
Nessa esteira, faz se necessário transcrever os dispositivos citados,
O dispositivo antes citado traduz o fundamento jurídico, pelo qual
respectivamente:
este Juízo, quando da apreciação fática visualizou como correto e
adequado ao caso exposto. Não existindo, portanto, qualquer
Art. 897 A. Caberão embargos de declaração da sentença ou
reforma a ser feita na decisão.
acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer
Não obstante os argumentos expendidos pela embargante se
na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação,
denota a regularidade da sentença atacada, não subsistindo a
registrando na certidão, admitindo efeito modificativo da decisão,
alegação de omissão ou contradição.
nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto
Embargos rejeitados.
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
conheço os presentes Embargos Declaratórios interpostos por
I houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
E. H. M. DINIZ, e no mérito,REJEITO-OS, mantendo-se incólume a
II for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
r. decisão.
tribunal.
Sem custas.
Decisão proferida somente nesta data, em face do acúmulo de
A embargante alega que houve contradição na r. sentença no
serviços.
tocante ao laudo pericial apresentado pelo perito do processo em
Intimem-se.
epígrafe.
Natal, 02 de setembro de 2015.
Razão não lhe assiste.
Janaina Vasco Fernandes
Da leitura da sentença atacada não se vislumbrou qualquer
Juíza do Trabalho
contradição, uma vez que esta subsiste quando a sentença ora
afirma uma coisa e na outra a nega. O que não é a hipótese dos
autos.
Em verdade, percebo que pretende a embargante discutir por meio
processual inadequado sua irresignação acerca do entendimento
deste Juízo, esposado na sentença ora embargada, não havendo
qualquer possibilidade de rediscussão da matéria pela seara
intentada, fugindo a razoabilidade a discussão e o acolhimento da
pretensão via embargos declaratórios.
Necessário que se diga também que o magistrado ao prolatar uma
sentença não está compelido a manter-se fiel aos mesmos
fundamentos jurídicos trazidos pelas partes, seja o autor, o réu, ou o
terceiro interveniente.
O Juiz não tem que rebater todos os argumentos jurídicos
suscitados pelas partes. Deve nortear-se pelas provas carreadas,
objetivando a formação do seu convencimento e a partir de então
apontar seus fundamentos.
7ª Vara do Trabalho de Natal/RN
Notificação
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000380-07.2014.5.21.0007
AUTOR
LARISSA MEDEIROS DE LIMA
ADVOGADO
ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
1365-A/PE)
RÉU
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
MARCELO ALBUQUERQUE
ANDRADE(OAB: 29514/PE)
ADVOGADO
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA
VANDERLEI(OAB: 21678/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- LARISSA MEDEIROS DE LIMA
Isso, aliás, é premissa capitaneada no art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal.
O deferimento das verbas elencadas na sentença está diretamente
ligado ao convencimento do juízo à luz do contexto fático
examinado, não havendo vício a ser sanado nesse tocante, como
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89047
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO