1977/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
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RECURSO DE REVISTA
NATAL, 12 de Maio de 2016
Recorrente:FERNANDES BENTO DA SILVA
Advogado: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - OAB:
JOSEANE DANTAS DOS SANTOS
RN0000560-A
Desembargador Federal do Trabalho
Notificação
Recorrido: ESPÓLIO DE LUIZ GONZAGA CAVALCANTI
(FAZENDA VARZEA DO JARDIM)
Advogado: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - OAB:
RN0002738
Processo Nº AR-0000004-08.2015.5.21.0000
Relator
ISAURA MARIA BARBALHO
SIMONETTI
AUTOR
CINCO V BRASIL S/A
ADVOGADO
RINALDO AMORIM ARAUJO(OAB:
199099/SP)
RÉU
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO (Procuradoria Regional do
Trabalho da 21ª Região )
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/03/2016; recurso
interposto em 31/03/2016 - conforme certidão de ID 14522ff).
Intimado(s)/Citado(s):
- CINCO V BRASIL S/A
Regular a representação processual (ID 514a612).
Preparo inexigível, face ao deferimento da justiça gratuita.
PODER JUDICIÁRIO
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
JUSTIÇA DO TRABALHO
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
PODER JUDICIÁRIO
- aponta violação: artigo 3º, da CLT.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª. REGIÃO
FUNDAMENTAÇÃO
No tocante ao vínculo empregatício, a análise da matéria debatida
implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra
óbice na jurisprudência uniforme do TST, consubstanciada na
Súmula 126, segundo a qual não se admite o processamento do
recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada
exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões
Ação Rescisória nº 0000004-08.2015.5.21.0000
Recorrente: CINCO V BRASIL S/A
Advogado: RINALDO AMORIM ARAUJO - OAB: SP0199099
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (Procuradoria
Regional do Trabalho da 21ª Região)
das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o
DECISÃO
seguimento do recurso.
Em face do exposto, impõe-se o não seguimento do recurso de
revista.
Trata-se de recurso ordinário interposto por CINCO V BRASIL S/A,
inconformado com o acórdão regional que entendeu pela
improcedência da ação rescisória. A decisão foi assim ementada (ID
CONCLUSÃO
4543631):
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos seus pressupostos legais de admissibilidade.
Publique-se.
"Ação rescisória. Incompetência do juízo. Inexistência. O que define
a competência jurisdicional é a natureza da pretensão levada a
juízo. Se o cerne da questão posta na ação original é a alteração
unilateral lesiva aos contratos de trabalho dos empregados,
competente é a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar tal
demanda.
Ação rescisória. Violação de literal dispositivo de lei. A alegação de
violação de literal disposição de lei requer pronunciamento expresso
do dispositivo tido por violado na decisão rescindenda. Portanto, se
a decisão que se pretende rescindir não se manifesta acerca dos
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