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TRT21 04/07/2016 -Fl. 445 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 04/07/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

2013/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Julho de 2016

445

no sentido da perfeita sintonia do dispositivo legal com as

como da multa eventualmente imposta pela ausência da

regras do processo do trabalho.

entrega; inclusive para excluir da condenação indenização por

Nego provimento."

dano moral in re ipsa - atraso salarial; vencido o

4. CONCLUSÃO

Desembargador Relator, que não excluía a indenização por

Por todo o exposto, conheço do recurso da TRANSPETRO, à

dano moral in re ipsa. Por maioria, dar provimento parcial ao

exceção do requerimento atinente à revelia, e conheço do

recurso da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS para: a)

recurso da PETROBRAS, à exceção do requerimento atinente à

responsabilizar o reclamante por sua cota parte nas

expedição de ordem de bloqueio de crédito da reclamada

contribuições previdenciárias; b) desobrigá-la da apresentação

principal. No mérito, dou provimento parcial ao recurso da

do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP do

PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO para: a)

RECLAMANTE, assim como da multa eventualmente imposta

aplicar correção monetária à indenização por dano moral a

pela ausência da entrega;inclusive para excluir da condenação

partir da data da decisão de seu arbitramento; b) desobrigá-la

indenização por dano moral in re ipsa - atraso salarial; vencido

da apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP

o Desembargador Relator, que não excluía a indenização por

do RECLAMANTE, assim como da multa eventualmente

dano moral in re ipsa.

imposta pela ausência da entrega, inclusive para excluir da

Obs.: O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a)

condenação indenização por dano moral in re ipsa - atraso

Presidente votou no presente processo para compor o

salarial. Dou provimento parcial ao recurso da PETRÓLEO

"quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os

BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS para: a) responsabilizar o

Excelentíssimos Senhores Desembargadores Maria do

reclamante por sua cota parte nas contribuições

Perpétuo Socorro Wanderley de Castro e Carlos Newton Pinto;

previdenciárias; b) desobrigá-la da apresentação do Perfil

a primeira, em razão de convocação para o Egrégio TST através

Profissiográfico Previdenciário - PPP do RECLAMANTE, assim

do Ato GVP/TST nº 01/2016, e o segundo, por se encontrar em

como da multa eventualmente imposta pela ausência da

gozo de férias regulamentares. Convocada a Excelentíssima

entrega,inclusive para excluir da condenação indenização por

Senhora Juíza Elizabeth Florentino Gabriel de Almeida,

dano moral in re ipsa - atraso salarial. É como voto.

consoante ATO TRT/GP nº 077/16, ausente por se encontrar em

Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a

gozo de férias regulamentares. Convocada a Excelentíssima

Presidência

Senhor(a)

Senhora Juíza Isaura Maria Barbalho Simonetti, consoante ATO

Desembargador(a) Eridson João Fernandes Medeiros, com a

TRT/GP nº 254/16. Acórdão pelo Desembargador Eridson João

presença do(a)(s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(s)

Fernandes Medeiros.

Desembargador(a)(s) Federal(is) Ronaldo Medeiros de Souza

Natal, 29 de junho de 2016.

do(a)

Excelentíssimo(a)

(Relator), e da Excelentíssima Senhora Juíza Isaura Maria
Barbalho Simonetti e do(a) Representante da Procuradoria

ERIDSON JOÃO FERNANDES MEDEIROS

Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a). José de Lima

Desembargador Redator

Acórdão

Ramos Pereira,
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e
o(a)(s) Juíz(a)(es) Convocado(a)(s) da 2ª Turma de Julgamentos
do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por
unanimidade, conhecer do recurso da TRANSPETRO, à
exceção do requerimento atinente à revelia. Por unanimidade,
conhecer do recurso da PETROBRAS, à exceção do
requerimento atinente à expedição de ordem de bloqueio de
crédito da reclamada principal. Mérito: por maioria, dar
provimento parcial ao recurso da PETROBRAS TRANSPORTE

Processo Nº RO-0000107-66.2016.5.21.0004
Relator
RONALDO MEDEIROS DE SOUZA
RECORRENTE
NATAL PREFEITURA
RECORRIDO
URBANA COMPANHIA DE
SERVICOS URBANOS DE NATAL
ADVOGADO
ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ
GRILO(OAB: 5785/RN)
RECORRIDO
JOSE DO NASCIMENTO CORDEIRO
ADVOGADO
ELISAMA ARAUJO CUNHA
PINHEIRO(OAB: 4142/RN)
ADVOGADO
MARILEIDE MARCIA CUNHA(OAB:
12659-B/RN)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO (Procuradoria Regional do
Trabalho da 21ª Região )

S.A - TRANSPETRO para: a) aplicar correção monetária à
indenização por dano moral a partir da data da decisão de seu
arbitramento; b) desobrigá-la da apresentação do Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP do RECLAMANTE, assim

Código para aferir autenticidade deste caderno: 97167

Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DO NASCIMENTO CORDEIRO
- URBANA COMPANHIA DE SERVICOS URBANOS DE NATAL

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