2013/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Julho de 2016
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no sentido da perfeita sintonia do dispositivo legal com as
como da multa eventualmente imposta pela ausência da
regras do processo do trabalho.
entrega; inclusive para excluir da condenação indenização por
Nego provimento."
dano moral in re ipsa - atraso salarial; vencido o
4. CONCLUSÃO
Desembargador Relator, que não excluía a indenização por
Por todo o exposto, conheço do recurso da TRANSPETRO, à
dano moral in re ipsa. Por maioria, dar provimento parcial ao
exceção do requerimento atinente à revelia, e conheço do
recurso da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS para: a)
recurso da PETROBRAS, à exceção do requerimento atinente à
responsabilizar o reclamante por sua cota parte nas
expedição de ordem de bloqueio de crédito da reclamada
contribuições previdenciárias; b) desobrigá-la da apresentação
principal. No mérito, dou provimento parcial ao recurso da
do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP do
PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO para: a)
RECLAMANTE, assim como da multa eventualmente imposta
aplicar correção monetária à indenização por dano moral a
pela ausência da entrega;inclusive para excluir da condenação
partir da data da decisão de seu arbitramento; b) desobrigá-la
indenização por dano moral in re ipsa - atraso salarial; vencido
da apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
o Desembargador Relator, que não excluía a indenização por
do RECLAMANTE, assim como da multa eventualmente
dano moral in re ipsa.
imposta pela ausência da entrega, inclusive para excluir da
Obs.: O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a)
condenação indenização por dano moral in re ipsa - atraso
Presidente votou no presente processo para compor o
salarial. Dou provimento parcial ao recurso da PETRÓLEO
"quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os
BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS para: a) responsabilizar o
Excelentíssimos Senhores Desembargadores Maria do
reclamante por sua cota parte nas contribuições
Perpétuo Socorro Wanderley de Castro e Carlos Newton Pinto;
previdenciárias; b) desobrigá-la da apresentação do Perfil
a primeira, em razão de convocação para o Egrégio TST através
Profissiográfico Previdenciário - PPP do RECLAMANTE, assim
do Ato GVP/TST nº 01/2016, e o segundo, por se encontrar em
como da multa eventualmente imposta pela ausência da
gozo de férias regulamentares. Convocada a Excelentíssima
entrega,inclusive para excluir da condenação indenização por
Senhora Juíza Elizabeth Florentino Gabriel de Almeida,
dano moral in re ipsa - atraso salarial. É como voto.
consoante ATO TRT/GP nº 077/16, ausente por se encontrar em
Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a
gozo de férias regulamentares. Convocada a Excelentíssima
Presidência
Senhor(a)
Senhora Juíza Isaura Maria Barbalho Simonetti, consoante ATO
Desembargador(a) Eridson João Fernandes Medeiros, com a
TRT/GP nº 254/16. Acórdão pelo Desembargador Eridson João
presença do(a)(s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(s)
Fernandes Medeiros.
Desembargador(a)(s) Federal(is) Ronaldo Medeiros de Souza
Natal, 29 de junho de 2016.
do(a)
Excelentíssimo(a)
(Relator), e da Excelentíssima Senhora Juíza Isaura Maria
Barbalho Simonetti e do(a) Representante da Procuradoria
ERIDSON JOÃO FERNANDES MEDEIROS
Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a). José de Lima
Desembargador Redator
Acórdão
Ramos Pereira,
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e
o(a)(s) Juíz(a)(es) Convocado(a)(s) da 2ª Turma de Julgamentos
do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por
unanimidade, conhecer do recurso da TRANSPETRO, à
exceção do requerimento atinente à revelia. Por unanimidade,
conhecer do recurso da PETROBRAS, à exceção do
requerimento atinente à expedição de ordem de bloqueio de
crédito da reclamada principal. Mérito: por maioria, dar
provimento parcial ao recurso da PETROBRAS TRANSPORTE
Processo Nº RO-0000107-66.2016.5.21.0004
Relator
RONALDO MEDEIROS DE SOUZA
RECORRENTE
NATAL PREFEITURA
RECORRIDO
URBANA COMPANHIA DE
SERVICOS URBANOS DE NATAL
ADVOGADO
ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ
GRILO(OAB: 5785/RN)
RECORRIDO
JOSE DO NASCIMENTO CORDEIRO
ADVOGADO
ELISAMA ARAUJO CUNHA
PINHEIRO(OAB: 4142/RN)
ADVOGADO
MARILEIDE MARCIA CUNHA(OAB:
12659-B/RN)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO (Procuradoria Regional do
Trabalho da 21ª Região )
S.A - TRANSPETRO para: a) aplicar correção monetária à
indenização por dano moral a partir da data da decisão de seu
arbitramento; b) desobrigá-la da apresentação do Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP do RECLAMANTE, assim
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97167
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DO NASCIMENTO CORDEIRO
- URBANA COMPANHIA DE SERVICOS URBANOS DE NATAL