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TRT21 28/03/2017 -Fl. 2236 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 28/03/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

2197/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Março de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

EMENTA

2236

E EXTENSÃO e do recorrente, que concluiu pela procedência
parcial dos pleitos, condenando as demandadas, sendo a
litisconsorte subsidiariamente, a pagar ao reclamante o valor
correspondente a: salários de outubro e novembro de 2015 e de
fevereiro e março de 2016; saldo de salário (30 dias); férias em
dobro (2014/2015) mais 1/3; férias simples (2015/2016) mais 1/3;
férias proporcionais (3/12) mais 1/3; 13º salário proporcional (4/12);
FGTS mais 40%; e multas dos artigos 477 e 467, da CLT (ID.
f853215).

Terceirização. Tomador de Serviço. Responsabilidade Subsidiária.
Súmula nº. 331 do TST. ADC 16/DF. O STF, no julgamento da ADC

O recorrente, em suas razões, reitera ipsis litteris os fundamentos

nº. 16, pronunciou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei

expendidos em sua peça de contestação: argúi preliminar de

8.666/1993, o que não excluiu a possibilidade de responsabilização

extinção do feito sem resolução de mérito por inépcia da inicial,

do ente público tomador de serviços, de modo que, mesmo quando

tratando da inaplicabilidade do "postulado da simplicidade", e

observado o procedimento legal de licitação, a fiscalização do

argumentando que o reclamante não mencionou nenhuma causa de

cumprimento da legislação trabalhista pela empresa contratada é

pedir em relação à ora recorrente; aduz que a responsabilidade da

obrigação do contratante, a fim de se eximir da culpa in vigilando.

administração pública pelas verbas trabalhistas devidas em

Assim, não comprovado pela contratante o cumprimento desta

decorrência de contratos de terceirização se encontra disciplinada

atribuição, a responsabilidade subsidiária se impõe na forma da

pelo § 1º, do artigo 71, da Lei nº 8.666/93, o qual teve sua

Súmula nº. 331, IV e V, do TST.

constitucionalidade afirmada pelo STF no julgamento da ADC nº 16,
de modo que a obrigação do Poder Público somente existirá nos
casos em que a administração tiver atuado com culpa na
fiscalização do contrato administrativo; alega que não cabe imputar
a culpa da autarquia em face de conduta perpetrada pela primeira
reclamada, em autêntica responsabilização objetiva indireta;
entende que resta necessária a comprovação de omissão no dever
de fiscalização, sendo certo que o mero inadimplemento, aliado à
ausência de comprovação de fiscalização por parte do ente público
não ensejam a condenação em tela; trata, ainda, da inexistência de

RELATÓRIO

culpa da administração pública e da comprovação da fiscalização
efetivada, destacando que as verbas vindicadas pela parte autora
se revestem de natureza rescisória, que são devidas após o término
do pacto empregatício, momento no qual o ente público não possui
mais qualquer poder-dever fiscalizatório; em seguida, caso seja
constatada a existência de culpa, diz que sua responsabilidade
deve ficar limitada ao pagamento de saldo de salários e FGTS, de
acordo com o disposto na Súmula nº 363, do TST; ainda, trata da
exclusão das obrigações decorrentes de culpa exclusiva do

Vistos, etc.

empregador, das obrigações personalíssimas e das sanções, da
delimitação temporal da condenação, das multas dos artigos 467 e

Trata-se de recurso ordinário interposto pelo INSTITUTO

477, da CLT, e sobre o saldo do FGTS, da impossibilidade da União

NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

ser condenada em obrigação personalíssima, da impossibilidade de

contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de

extensão dos efeitos materiais da revelia aplicados à primeira

Natal, na reclamação trabalhista ajuizada por VICENTE TOSCANO

reclamada e dos juros de mora (ID. 17f2b1b).

DE ARAÚJO NETO em face de AGEMTE - ASSESSORIA DE
GRUPO ESPECIALIZADA MULTIDISCIPLINAR EM TECNOLOGIA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 105644

Há contrarrazões pelo reclamante (ID. 5e69340).

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