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TRT21 27/07/2017 -Fl. 934 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 27/07/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

2279/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Julho de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

934

parte, os pedidos formulados na reclamação trabalhista, para
I- RECURSO DA RECLAMADA PRINCIPAL.

condenar a reclamada e, subsidiariamente, a litisconsorte, ao
pagamento de "dobra das férias dos períodos de 2010/2011,

1. Nulidade. Não juntada de Planilha de Cálculos. A referência,

2012/2013 e 2014/2015, todas acrescidas de um terço; e multa

na sentença de embargos de declaração, da planilha de cálculos

prevista no § 8º do artigo 477 da CLT.": Determinou a aplicação do

como parte integrante de aludido decisiumtorna imprescindível a

art. 475-J do CPC (atual art. 523 do CPC/2015) (Id 8bfd5c4).

juntada dos cálculos ao processo, vez que talausência retira da
parte o direito ao contraditório, posto que não explicitados os

O reclamante interpôs embargos de declaração (Id a5fa6ca), os

valores, quantidades, e parcelas que integram a base de cálculo de

quais foram acolhidos, em parte para "para acrescentar no julgado a

cada título, razão pela qual acolho a preliminar de nulidade para

condenação da embargada no pagamento das horas extras e

determinar o retorno do autos à vara de origem a fim de que seja

reflexos decorrentes da supressão do intervalo interjornada." (Id

juntada à sentença de embargos a planilha de cálculos acrescida

09f180f).

das parcelas deferidas nessa decisão.
A litisconsorte, em suas razões de recurso (Id. 26e7a98), cujas
2. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.

razões foram ratificadas conforme Id 4616abe, suscita,
preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da

3. Prejudicada a análise dos recursos interpostos pela

demanda, uma vez que não mantivera vínculo empregatício com o

litisconsorte e pelo reclamante.

recorrido. Menciona os incisos III e V da Súmula 331, do TST,
asseverando que somente é cabível a responsabilidade subsidiária
se constatada conduta culposa da Administração Pública o que, no
caso, não ocorrera, pois não ficou comprovada a culpa, in eligendo,
ou in vigilando. Afirma que o reclamante não demonstrou a
insuficiência econômica da reclamada principal, mas apenas indicou
a litisconsorte como responsável subsidiária e salienta que a prova
de fato constitutivo do direito cabe ao autor. Alega que o pagamento
das verbas rescisórias é de inteira responsabilidade da reclamada
principal, por se tratarem de obrigações personalíssimas
decorrentes de ato unilateral do empregador. Pugna pela
inaplicabilidade do art. 475-J do antigo CPC (correspondente ao

RELATÓRIO

atual art. 523). Por fim, requer a expedição de ofício com a ordem
de bloqueio de crédito da reclamada principal, observando-se o
limite de crédito reconhecido na sentença.alega que o encargo
previdenciário deve ser repartido entre as partes, não podendo ser
ônus exclusivo da reclamada.

Em suas razões de recurso (Id. 5dcb584), o reclamante aduz que os
cartões de ponto colacionados aos autos pela empresa não refletem
efetivamente a sua jornada de trabalho. Acrescenta que muitos dos
Vistos etc.

controles apresentados registram horários britânicos com relação ao
início da jornada de trabalho ou pequenas variações de minutos

Trata-se de recursos ordinários interpostos por GEOKINETICS

quanto ao horário de saída, sendo inservíveis como meio de prova

GEOPHYSICAL DO BRASIL LTDA, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A -

da jornada de trabalho, nos termos da Súmula 338 do C. TST.

PETROBRAS e PAULO CESAR DANTAS FREIRE contra sentença

Ressalta a contradição entre os termos da defesa, o depoimento do

prolatada pelo d. Juiz Substituto na 3ª Vara do Trabalho de

preposto, as testemunhas da reclamada e os cartões de ponto

Mossoró/RN, Alisson Almeida de Lucena, que, após rejeitar as

trazidos à colação e que a sua testemunha corroborou que a

preliminares suscitadas pela litisconsorte, julgou procedentes, em

jornada consignada nos cartões de ponto não refletiam à realidade

Código para aferir autenticidade deste caderno: 109422

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