2279/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
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parte, os pedidos formulados na reclamação trabalhista, para
I- RECURSO DA RECLAMADA PRINCIPAL.
condenar a reclamada e, subsidiariamente, a litisconsorte, ao
pagamento de "dobra das férias dos períodos de 2010/2011,
1. Nulidade. Não juntada de Planilha de Cálculos. A referência,
2012/2013 e 2014/2015, todas acrescidas de um terço; e multa
na sentença de embargos de declaração, da planilha de cálculos
prevista no § 8º do artigo 477 da CLT.": Determinou a aplicação do
como parte integrante de aludido decisiumtorna imprescindível a
art. 475-J do CPC (atual art. 523 do CPC/2015) (Id 8bfd5c4).
juntada dos cálculos ao processo, vez que talausência retira da
parte o direito ao contraditório, posto que não explicitados os
O reclamante interpôs embargos de declaração (Id a5fa6ca), os
valores, quantidades, e parcelas que integram a base de cálculo de
quais foram acolhidos, em parte para "para acrescentar no julgado a
cada título, razão pela qual acolho a preliminar de nulidade para
condenação da embargada no pagamento das horas extras e
determinar o retorno do autos à vara de origem a fim de que seja
reflexos decorrentes da supressão do intervalo interjornada." (Id
juntada à sentença de embargos a planilha de cálculos acrescida
09f180f).
das parcelas deferidas nessa decisão.
A litisconsorte, em suas razões de recurso (Id. 26e7a98), cujas
2. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
razões foram ratificadas conforme Id 4616abe, suscita,
preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da
3. Prejudicada a análise dos recursos interpostos pela
demanda, uma vez que não mantivera vínculo empregatício com o
litisconsorte e pelo reclamante.
recorrido. Menciona os incisos III e V da Súmula 331, do TST,
asseverando que somente é cabível a responsabilidade subsidiária
se constatada conduta culposa da Administração Pública o que, no
caso, não ocorrera, pois não ficou comprovada a culpa, in eligendo,
ou in vigilando. Afirma que o reclamante não demonstrou a
insuficiência econômica da reclamada principal, mas apenas indicou
a litisconsorte como responsável subsidiária e salienta que a prova
de fato constitutivo do direito cabe ao autor. Alega que o pagamento
das verbas rescisórias é de inteira responsabilidade da reclamada
principal, por se tratarem de obrigações personalíssimas
decorrentes de ato unilateral do empregador. Pugna pela
inaplicabilidade do art. 475-J do antigo CPC (correspondente ao
RELATÓRIO
atual art. 523). Por fim, requer a expedição de ofício com a ordem
de bloqueio de crédito da reclamada principal, observando-se o
limite de crédito reconhecido na sentença.alega que o encargo
previdenciário deve ser repartido entre as partes, não podendo ser
ônus exclusivo da reclamada.
Em suas razões de recurso (Id. 5dcb584), o reclamante aduz que os
cartões de ponto colacionados aos autos pela empresa não refletem
efetivamente a sua jornada de trabalho. Acrescenta que muitos dos
Vistos etc.
controles apresentados registram horários britânicos com relação ao
início da jornada de trabalho ou pequenas variações de minutos
Trata-se de recursos ordinários interpostos por GEOKINETICS
quanto ao horário de saída, sendo inservíveis como meio de prova
GEOPHYSICAL DO BRASIL LTDA, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A -
da jornada de trabalho, nos termos da Súmula 338 do C. TST.
PETROBRAS e PAULO CESAR DANTAS FREIRE contra sentença
Ressalta a contradição entre os termos da defesa, o depoimento do
prolatada pelo d. Juiz Substituto na 3ª Vara do Trabalho de
preposto, as testemunhas da reclamada e os cartões de ponto
Mossoró/RN, Alisson Almeida de Lucena, que, após rejeitar as
trazidos à colação e que a sua testemunha corroborou que a
preliminares suscitadas pela litisconsorte, julgou procedentes, em
jornada consignada nos cartões de ponto não refletiam à realidade
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