2420/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2018
1392
julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na
Recorrido: Flávio Pereira Barbosa
reclamação trabalhista proposta por FLÁVIO PEREIRA BARBOSA
para condenar a reclamada SAFE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E
Advogados: Ewerton José de Morais Frota Alves e outro
SERVIÇOS LTDA. e, subsidiariamente, UNIVERSIDADE
FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN, a pagar ao
Recorrida: Safe Locação de Mão de Obra e Serviços Ltda. - ME
reclamante as seguintes parcelas: a) Saldo de 7 dias de salário de
setembro/16; b) 13º salário proporcional; c) férias proporcionais
Advogados: Rodrigo Dantas do Nascimento
simples, em dobro, e proporcionais, mais um terço; d) multa de 40%
do FGTS; e) multa do art. 477 da CLT; f) multa do art. 467 da CLT,
Custos Legis: Ministério Público do Trabalho
sobre as verbas dos itens "b" a "d" supra, pela incontrovérsia
(confissão ficta) existente nos autos; g) FGTS não depositado, de
Origem: 11ª Vara do Trabalho de Natal
todo período; h) indenização por danos morais no valor de R$
2.000,00. Por fim, condenou as reclamadas ao pagamento de
honorários sucumbenciais, na quantia correspondente a 20% sobre
o valor da condenação.
Em suas razões de recurso (ID. 9de8dca), a UFRN sustenta a
inexistência de culpa in vigilando, haja vista que efetuara a devida
fiscalização da empresa terceirizadora dos serviços, tomando-se em
conta os documentos comprobatórios juntados aos autos, e que,
1. Terceirização. Administração Pública. Responsabilidade
após inúmeras sanções aplicadas à contratada, promoveu a
subsidiária. Procedimento fiscalizatório. O Supremo Tribunal
rescisão unilateral do contrato administrativo, bem como efetuou
Federal, em decisão proferida no julgamento da ADC nº 16/DF,
bloqueio do repasse créditos à mesma, a fim de pagar verbas
admitiu a responsabilidade do ente público, na terceirização,
inadimplidas aos trabalhadores. Sustentou que, caso constatada a
mediante a constatação da culpa in vigilando, o que se
culpa da Administração Pública, a responsabilidade da UFRN
consubstancia nos deveres da atuação administrativa que envolvem
deveria se limitar ao pagamento de saldo de salários e FGTS, ao
a fiscalização de todas as obrigações assumidas pela contratada.
argumento de que eram personalíssimas (art. 5º, XLVI, da CF) as
Tendo em vista os precedentes da 2ª Turma deste Regional, impõe-
sanções decorrentes de culpa exclusiva do empregador, a exemplo
se o afastamento da responsabilidade subsidiária do ente público.
das multas dos arts. 467 e 477 da CLT e a indenização sobre o
Ressalva do entendimento do relator quanto ao tema.
saldo do FGTS, além de que, tais obrigações surgiam após a
rescisão do contrato administrativo, quando a UFRN não possuía
2. Recurso ordinário ao qual se dá provimento.
mais o poder fiscalizatório. Requereu a compensação de eventuais
parcelas pagas ou que vierem a ser adimplidas nos autos do
processo nº 0001484-25.2014.5.21.0010, em trâmite perante a
CAEX. Por fim, argumentou que a atualização monetária e os juros
moratórios deveriam ser estipulados com base nos índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Contrarrazões pelo reclamante (ID. fc61f41).
Vistos etc.
O d. representante do Ministério Público do Trabalho pronunciou-se
Trata-se de recurso ordinário interposto pela UNIVERSIDADE
pelo conhecimento e provimento do recurso (ID. 2c092b1).
FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN em face de
sentença (ID. b1cab71) proferida pela Juíza Titular da 11ª Vara do
Trabalho de Natal, Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti, que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115847
É o relatório.