2478/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Maio de 2018
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III - DISPOSITIVO
Isto posto, em sessão ordinária realizada nesta data, sob a
Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Rêgo
Júnior, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador
Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários. No mérito, dou
José Barbosa Filho e da Excelentíssima Juíza Daniela Lustoza
provimento ao recurso do reclamante para (a) declarar a
Marques de Souza Chaves e do(a) Representante da Procuradoria
existência do vínculo empregatício entre o reclamante e o Banco
Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros
Bradesco; (b) determinar que o Banco Bradesco S/A registre o
Neto,
contrato de trabalho na CTPS do autor, conforme parâmetros
fixados na sentença; (c) fixar que deve ser considerada jornada
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
extraordinária aquela além da 6ª hora diária (3h30min extras por dia
Federais da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
de trabalho), com utilização do divisor 180; e (d) condenar o Banco
Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer
Bradesco S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A, solidariamente,
dos recursos ordinários. Mérito: por maioria, dar provimento ao
observada a prescrição, ao pagamento das seguintes verbas,
recurso do reclamante para (a) declarar a existência do vínculo
atinentes à categoria dos bancários, em lugar daquelas relativas à
empregatício entre o reclamante e o Banco Bradesco; (b)
categoria dos securitários: indenização compensatória pelo não
determinar que o Banco Bradesco S/A registre o contrato de
fornecimento do vale refeição, do vale cesta alimentação e décima
trabalho na CTPS do autor, conforme parâmetros fixados na
terceira cesta alimentação (cláusulas 14ª, 15ª e 16ª da CCT dos
sentença; (c) fixar que deve ser considerada jornada extraordinária
bancários) e PLR; e dou provimento parcial ao recurso das
aquela além da 6ª hora diária (3h30min extras por dia de trabalho),
reclamadas para limitar a condenação em horas extras por
com utilização do divisor 180; e (d) condenar o Banco Bradesco S/A
extrapolação de jornada (3h30min extras por dia de trabalho) e por
e Bradesco Vida e Previdência S/A, solidariamente, observada a
supressão do intervalo intrajornada (1 hora por dia de trabalho) ao
prescrição, ao pagamento das seguintes verbas, atinentes à
adicional de 50% dessas horas, nos termos da Súmula nº 340 do
categoria dos bancários, em lugar daquelas relativas à categoria
TST, mantidos os reflexos já deferidos.
dos securitários: indenização compensatória pelo não fornecimento
do vale refeição, do vale cesta alimentação e décima terceira cesta
alimentação (cláusulas 14ª, 15ª e 16ª da CCT dos bancários) e
PLR; vencido o Desembargador José Rêgo Júnior, que lhe negava
provimento. Por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso das
reclamadas para limitar a condenação em horas extras por
extrapolação de jornada (3h30min extras por dia de trabalho) e por
supressão do intervalo intrajornada (1 hora por dia de trabalho) ao
adicional de 50% dessas horas, nos termos da Súmula nº 340 do
TST, mantidos os reflexos já deferidos. Custas mantidas
inalteradas.
Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente votou
no presente processo para compor o "quorum". Ausentes,
justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
Ricardo Luís Espíndola Borges e Joseane Dantas dos Santos, por
se encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocada a
Excelentíssima Senhora Juíza Daniela Lustoza Marques de Souza
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119306