2478/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Maio de 2018
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Ausentes os controles de frequência, o ônus da prova quanto à
concessão do intervalo intrajornada passou a ser do reclamado.
Inexistindo comprovação a esse respeito, considera-se verídica a
alegação inicial de que apenas 30 minutos eram usufruídos, sendo
devida, portanto, uma hora extra diária, nos termos do art. 71, § 4º,
da CLT, Súmula 437 do TST e Súmula nº 340 do TST.
Recurso do reclamante
Recurso parcialmente provido
Vínculo empregatício com o banco - Comprovação dos requisitos.
Havendo comprovação dos requisitos de trabalho exercido por
pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade,
subordinação e alteridade, resta configurado o vínculo empregatício
entre o reclamante e o Banco Bradesco, com registro na CTPS e
condenação em relação às verbas previstas nas convenções
coletivas de trabalho da categoria dos bancários.
Jornada de trabalho do bancário - Artigo 224, caput, da CLT.
O reclamante estava submetido ao art. 224, caput, da CLT, não se
I - RELATÓRIO
podendo cogitar da configuração do cargo de confiança bancário
(art. 224, § 2º, da CLT), diante das tarefas simples do cargo de
vendedor de produtos de seguridade. Assim, deve ser considerada
jornada extraordinária aquela além da 6ª hora diária, adotando-se o
divisor 180 na apuração do valor da hora extra.
Recurso provido.
Recurso dos reclamados
Trata-se de recurso ordinário conjunto interposto por Banco
Bradesco S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A (reclamada
Horas extras - Súmula 338, I, do TST - Comissionista puro -
principal e litisconsorte passiva, respectivamente) e recurso adesivo
Adicional de horas extras - Súmula nº 340 do TST - Sentença
interposto por Lindemberg Arruda Gurgel, em face da sentença
reformada.
proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Mossoró, proferida
pelo Juiz DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO, que rejeitou a
Demonstrado nos autos que o reclamante trabalhava internamente
preliminar de inépcia da inicial; pronunciou a prescrição de todas as
na maior parte dos dias, não incide o art. 62, I, da CLT, cabendo ao
parcelas anteriores a 02.10.2012, inclusive o FGTS; extinguiu a
reclamado apresentar os cartões de ponto, mas como não o fez,
reconvenção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo
atraiu para si o ônus da prova quanto à jornada extraordinária, nos
485, VI do CPC; e julgou parcialmente procedente a pretensão
termos da Súmula 338, I, do TST. Porém, dele não conseguiu se
inicial, declarando a existência de vínculo empregatício entre o
desincumbir, prevalecendo, dessa forma, a jornada de trabalho
reclamante e a Bradesco Vida e Previdência S/A, e condenando as
indicada na inicial, sendo devido, contudo, apenas o adicional de
reclamadas, solidariamente, ao pagamento dos seguintes títulos: "a)
horas extras, uma vez que o autor era comissionista puro (Súmula
aviso prévio indenizado (com integração do período ao seu tempo
340 do TST).
de serviço); b) 13º salário vencidos de todo o período laboral e
proporcional do ano de 2017; c) férias vencidas em dobro dos anos
Intervalo intrajornada - Supressão parcial - Hora extra.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119306
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