2483/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Maio de 2018
RÉU
525
JMT SERVICOS DE LOCACAO DE
MAO DE OBRA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- FERNANDA DE FATIMA SILVA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: RTOrd - 0000923-05.2013.5.21.0020
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
AUTOR: JOSE FRANCISCO SILVA COSTA, CPF: 065.815.994-17
Advogado(s) do reclamante: TAMMY TORQUATO FONTES
REU: ISN Construção e Comércio Ltda, CNPJ: Não informado
Processo: RTOrd - 0000856-69.2015.5.21.0020
AUTOR: FERNANDA DE FATIMA SILVA, CPF: 097.861.874-23
Fundamentação
SENTENÇA - PJe
Advogado(s) do reclamante: JANAINA RANGEL MONTEIRO
REU: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA,
Vistos etc.
CNPJ: 07.442.731/0001-36
Trata-se de processo em fase de execução que foi incluído no
quadro de credores da empresa executada.
Fundamentação
Pois bem.
SENTENÇA - PJe
Face ao exposto, expedida a Certidão de Habilitação dos Créditos
Vistos etc.
perante o processo piloto onde se processa a execução conjunta,
Quitado o processo e achando-se exaurida a prestação jurisdicional
julgo, por sentença, extinta a presente execução trabalhista, nos
pela satisfação integral da obrigação, julgo, por sentença, extinta
termos do Provimento CSJT 01/2018.
a presente execução, pela verificação da hipótese contemplada no
Registrem-se os valores eventualmente adimplidos.
inciso II do art. 924 do CPC/2015.
Retire-se, se anteriormente incluída, a parte executada do Cadastro
Registrem-se os valores adimplidos.
Nacional de Devedores Trabalhistas no tocante ao presente feito.
Levantem-se, caso existam, todos os gravames.
Após, arquive-se definitivamente o processo (CPCGJT, art. 76),
Retire-se, se anteriormente incluída, a parte executada do Cadastro
com as cautelas próprias do Pje-JT.
Nacional de Devedores Trabalhistas.
Goianinha/RN, 10 de maio de 2018.
Após, arquive-se definitivamente o processo (CPCGJT, art. 76),
com as cautelas próprias do Pje-JT.
Intimem-se as partes, via divulgação da presente no DEJT, para
ANTÔNIO SOARES CARNEIRO
JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO
que tomem ciência desta Sentença e dos Alvarás Judiciais
eventualmente expedidos no feito em seu favor.
Goianinha/RN, 15 de Maio de 2018.
ANTONIO SOARES CARNEIRO
JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO
Sentença
Processo Nº RTSum-0001058-46.2015.5.21.0020
AUTOR
MARCOS ANTONIO GOMES DA
COSTA
ADVOGADO
José Luciano Pinto da Silva(OAB:
5028/RN)
RÉU
ALBERTO V S SOUZA SERVICOS
COM CANA DE ACUCAR - EPP
OPERADOR:RODRIGO JOSE CARNEIRO DE OLIVEIRA
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000923-05.2013.5.21.0020
AUTOR
JOSE FRANCISCO SILVA COSTA
ADVOGADO
Tammy Torquato Fontes(OAB: 8340A/RN)
RÉU
ISN Construção e Comércio Ltda
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO GOMES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FRANCISCO SILVA COSTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119579
JUSTIÇA DO TRABALHO