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TRT21 28/05/2018 -Fl. 525 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 28/05/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

2483/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Maio de 2018

RÉU

525

JMT SERVICOS DE LOCACAO DE
MAO DE OBRA LTDA

Intimado(s)/Citado(s):

PODER JUDICIÁRIO

- FERNANDA DE FATIMA SILVA

JUSTIÇA DO TRABALHO

Processo: RTOrd - 0000923-05.2013.5.21.0020
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

AUTOR: JOSE FRANCISCO SILVA COSTA, CPF: 065.815.994-17
Advogado(s) do reclamante: TAMMY TORQUATO FONTES
REU: ISN Construção e Comércio Ltda, CNPJ: Não informado

Processo: RTOrd - 0000856-69.2015.5.21.0020
AUTOR: FERNANDA DE FATIMA SILVA, CPF: 097.861.874-23

Fundamentação
SENTENÇA - PJe

Advogado(s) do reclamante: JANAINA RANGEL MONTEIRO
REU: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA,
Vistos etc.

CNPJ: 07.442.731/0001-36

Trata-se de processo em fase de execução que foi incluído no
quadro de credores da empresa executada.

Fundamentação

Pois bem.
SENTENÇA - PJe
Face ao exposto, expedida a Certidão de Habilitação dos Créditos
Vistos etc.

perante o processo piloto onde se processa a execução conjunta,

Quitado o processo e achando-se exaurida a prestação jurisdicional

julgo, por sentença, extinta a presente execução trabalhista, nos

pela satisfação integral da obrigação, julgo, por sentença, extinta

termos do Provimento CSJT 01/2018.

a presente execução, pela verificação da hipótese contemplada no

Registrem-se os valores eventualmente adimplidos.

inciso II do art. 924 do CPC/2015.

Retire-se, se anteriormente incluída, a parte executada do Cadastro

Registrem-se os valores adimplidos.

Nacional de Devedores Trabalhistas no tocante ao presente feito.

Levantem-se, caso existam, todos os gravames.

Após, arquive-se definitivamente o processo (CPCGJT, art. 76),

Retire-se, se anteriormente incluída, a parte executada do Cadastro

com as cautelas próprias do Pje-JT.

Nacional de Devedores Trabalhistas.

Goianinha/RN, 10 de maio de 2018.

Após, arquive-se definitivamente o processo (CPCGJT, art. 76),
com as cautelas próprias do Pje-JT.
Intimem-se as partes, via divulgação da presente no DEJT, para

ANTÔNIO SOARES CARNEIRO
JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO

que tomem ciência desta Sentença e dos Alvarás Judiciais
eventualmente expedidos no feito em seu favor.
Goianinha/RN, 15 de Maio de 2018.

ANTONIO SOARES CARNEIRO
JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO

Sentença
Processo Nº RTSum-0001058-46.2015.5.21.0020
AUTOR
MARCOS ANTONIO GOMES DA
COSTA
ADVOGADO
José Luciano Pinto da Silva(OAB:
5028/RN)
RÉU
ALBERTO V S SOUZA SERVICOS
COM CANA DE ACUCAR - EPP

OPERADOR:RODRIGO JOSE CARNEIRO DE OLIVEIRA

Sentença
Processo Nº RTOrd-0000923-05.2013.5.21.0020
AUTOR
JOSE FRANCISCO SILVA COSTA
ADVOGADO
Tammy Torquato Fontes(OAB: 8340A/RN)
RÉU
ISN Construção e Comércio Ltda

Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO GOMES DA COSTA

PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FRANCISCO SILVA COSTA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 119579

JUSTIÇA DO TRABALHO

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