2548/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Agosto de 2018
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a reclamatória em 7.jul.2017, estava consumada a prescrição da
'propício a doenças advindas de bactérias, vírus, dentre outros
pretensão para postular os créditos cujo prazo prescricional se
fatores'". Aduz que o reclamante "jamais laborou em ambiente
iniciara antes de 7.jul.2012.
insalubre ou em contato com agentes como tais considerados",
Assim, pronuncio a prescriçãoda pretensão para postular os
posto que "o exercício da enfermagem do trabalho em nossa
créditos cujo prazo prescricional tenha se iniciado antes de
empresa basicamente se dá pela administração da área e dos
7.jul.2012 (NCPC, art. 487, II).
recursos do setor de saúde ocupacional". Sustenta que o
3 DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
reclamante, "a despeito de atuar de modo habitual em ambulatório,
O trabalho exercido em circunstâncias mais gravosas gera direito a
praticamente nenhum contato manteve com pacientes, isto é, não
uma contraprestação suplementar denominada adicional, cuja
havia habitualidade no contato com os empregados da reclamada
origem pode ser legal ou convencional. Desde que recebido
que ali compareciam para algum atendimento, já que tal atribuição
habitualmente, o salário adicional adquire natureza salarial.
competia, precipuamente, ao Técnico de Enfermagem ou ao Médico
Doutrinariamente, são considerados uma espécie de salário
do Trabalho". Informa que, em que pese a atividade do reclamante
condição, pois não se mantêm organicamente vinculados ao
"ser manifestamente administrativa e de controle e gestão, para
contrato, podendo ser suprimidos, caso desaparecida a
acesso ao ambulatório, obrigatoriamente o autor dispunha de
circunstância tipificada ensejadora de sua percepção durante certo
fardamento integral, tais quais capacete, protetor auricular, óculos
período contratual.[5]
de segurança, botas, luvas adequadas em látex, kit abafador,
O adicional de insalubridade tem origem legal, está previsto no art.
máscaras cirúrgicas, dentre outros equipamentos permanentemente
192 da CLT. Trata-se de uma contraprestação suplementar devida
à disposição no setor de saúde ocupacional". Assim, requer a
ao empregado que estiver exposto a situações nocivas à sua saúde,
improcedência do pedido de adicional de insalubridade e seus
enquanto executar o serviço. Estas agressões podem ser causadas
reflexos.
por agentes físicos, químicos ou biológicos.[6] A caracterização e
Em seu depoimento, o reclamante afirmou que
classificação da insalubridade é feita através de perícia a cargo de
1) o depoente era enfermeiro do trabalho na reclamada;
médico do trabalho ou engenheiro do trabalho (CLT, art. 195). A
2) foi o primeiro emprego do depoente;
insalubridade pode ser classificada nos graus máximo, médio e
3) trabalhou seis anos e meio para a reclamada;
mínimo.
4) trabalhava no ambulatório médico, no setor de saúde;
O reclamante afirma que laborava diariamente no ambulatório
5) havia apenas um enfermeiro do trabalho;
médico da reclamada e atendia, também, todas as situações de
6) o depoente trabalhava no turno administrativo, manhã e tarde;
acidentes de trabalho, prestando os primeiros socorros necessários,
7) eventualmente o depoente trabalharia à noite, se houvesse
fazendo a higienização e tratamento de feridas, curativos,
alguma necessidade, mas o seu horário mesmo era o
separação e descarte de materiais contaminados, como seringas,
administrativo;
gazes, agulhas e materiais cortantes. Aduz, também, que, além do
8) o depoente fazia as tarefas da enfermagem: curativos,
atendimento de emergência, seu trabalho incluía também todas as
administravam injeções, fazia consultas de enfermagem,
demandas de saúde da empresa, inclusive acompanhamento em
atendimentos de primeiros socorros, fazia as campanhas de
caso de internações hospitalares. Alega que os EPI's fornecidos
vacinação;
pela demandada (luvas e máscaras, apenas), não eram suficientes
9) não recebia insalubridade;
para eliminar todos os riscos proporcionados pelos agentes
10) fazia as triagens para os exames periódicos;
insalubres aos quais se via submetido. Pleiteia, em razão disso, a
Respostas às perguntas formuladas pelo(a) advogado(a) do
condenação da reclamada ao pagamento de adicional de
reclamado(a):
insalubridade, em grau máximo ou, subsidiariamente, em grau
11) a empresa dispõe de brigadista;
médio, com reflexos em depósitos de FGTS + multa de 40%, férias
12) brigadista é uma equipe de apoio que deve atuar no caso de
integrais e proporcionais + 1/3, aviso prévio e 13º salários.
incêndio;
A defesa alega, em sua contestação e na manifestação
13) a brigada também atua antes da equipe da saúde chegar em
apresentada em relação ao laudo pericial, que as funções exercidas
caso de acidente de grande porte;
pelo reclamante no ambulatório e nas dependências do Serviço de
14) faz sinalização no caso de acidentes, ajuda a evacuar a
Medicina e Saúde Ocupacional da empresa "não se equiparam, em
área;
absoluto, a 'ambiente hospitalar' e nem tampouco era ambiente
15) o atendimento ao colaborador é inerente ao pessoal da
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