2596/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Novembro de 2018
remanescente (conforme atualização de ID 2f4bd92), sob pena de
prosseguimento da execução.
657
17.262.213/0001-94
Advogado(s) do reclamado: LUIS HENRIQUE MAIA MENDONCA
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ
Caicó/RN, 07 de novembro de 2018.
Vistos, etc.
Examinando o feito, observa-se que a sentença de mérito foi
RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM
líquida. Destarte, como é cediço, caberia as partes discutirem os
cálculos apenas em sede de recurso ordinário, apelo este efetivado
JUÍZA TITULAR
somente pela empresa ré.
Na apreciação do recurso ordinário interposto pela demandada, o E.
TRT - 21ª Região reformou a sentença apenas para fixar/reduzir a
indenização por dano moral em/para R$ 50 mil e que a multa do art.
477, §8º, da CLT, correspondesse à remuneração do mês de
Notificação
Processo Nº RTOrd-0210081-75.2014.5.21.0017
AUTOR
JOSEILTON RODRIGUES DE
ARAUJO SILVA
ADVOGADO
NANCI GONCALVES LIMA(OAB:
17675/PB)
ADVOGADO
WELLINGTON MARQUES LIMA
FILHO(OAB: 12257/PB)
RÉU
ANDRADE GUTIERREZ
ENGENHARIA S/A
ADVOGADO
LUIS HENRIQUE MAIA
MENDONCA(OAB: 14758/BA)
outubro/2013. A empresa ré ainda interpôs Recurso de Revista,
bem como Agravo de Instrumento, porém tiveram negados os seus
seguimentos pelo C. TST, tendo, portanto, o decisumtransitado em
julgado.
Após o trânsito em julgado, a Contadoria deste Juízo atualizou os
cálculos de liquidação reduzindo os valores da indenização por
dano moral e a multa do art. 477, §8º, da CLT, conforme
determinado em Acórdão.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A
Em ato contínuo, o Juízo efetivou bloqueio judicial nas contas
bancárias da ré, no valor de R$ 170.354,85, em junho/2018,
conforme ID's fbf2e59.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Registre-se que a empresa ré apresentou petição (ID f685998)
fazendo alegações, dentre elas, reconhecendo o débito de R$
166.021,09 (atualizado até 19.06.2017).
O Juízo determinou a manifestação do setor de liquidação sobre as
Processo: RTOrd - 0210081-75.2014.5.21.0017
alegações das partes, tendo a Contadoria emitido parecer (ID
AUTOR: JOSEILTON RODRIGUES DE ARAUJO SILVA, CPF:
b4f81f3) refutando as alegações da empresa, visto que os cálculos
966.986.754-15
Advogado(s) do reclamante: NANCI GONCALVES LIMA,
WELLINGTON MARQUES LIMA FILHO
REU: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A, CNPJ:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126163
trabalhistas receberam índices subsequentes ao mês da prestação
do labor e os previdenciários somente juros a partir da liquidação da
sentença. Já quanto à alegação do autor, a Contadoria confirmou
cabível, tendo, posteriormente, corrigido o cálculo. Assim, tenho por