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TRT21 07/11/2018 -Fl. 657 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 07/11/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

2596/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Novembro de 2018

remanescente (conforme atualização de ID 2f4bd92), sob pena de
prosseguimento da execução.

657

17.262.213/0001-94
Advogado(s) do reclamado: LUIS HENRIQUE MAIA MENDONCA

Intimem-se as partes.

Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ

Caicó/RN, 07 de novembro de 2018.
Vistos, etc.

Examinando o feito, observa-se que a sentença de mérito foi
RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM

líquida. Destarte, como é cediço, caberia as partes discutirem os
cálculos apenas em sede de recurso ordinário, apelo este efetivado

JUÍZA TITULAR

somente pela empresa ré.

Na apreciação do recurso ordinário interposto pela demandada, o E.
TRT - 21ª Região reformou a sentença apenas para fixar/reduzir a
indenização por dano moral em/para R$ 50 mil e que a multa do art.
477, §8º, da CLT, correspondesse à remuneração do mês de

Notificação
Processo Nº RTOrd-0210081-75.2014.5.21.0017
AUTOR
JOSEILTON RODRIGUES DE
ARAUJO SILVA
ADVOGADO
NANCI GONCALVES LIMA(OAB:
17675/PB)
ADVOGADO
WELLINGTON MARQUES LIMA
FILHO(OAB: 12257/PB)
RÉU
ANDRADE GUTIERREZ
ENGENHARIA S/A
ADVOGADO
LUIS HENRIQUE MAIA
MENDONCA(OAB: 14758/BA)

outubro/2013. A empresa ré ainda interpôs Recurso de Revista,
bem como Agravo de Instrumento, porém tiveram negados os seus
seguimentos pelo C. TST, tendo, portanto, o decisumtransitado em
julgado.

Após o trânsito em julgado, a Contadoria deste Juízo atualizou os
cálculos de liquidação reduzindo os valores da indenização por
dano moral e a multa do art. 477, §8º, da CLT, conforme
determinado em Acórdão.

Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A

Em ato contínuo, o Juízo efetivou bloqueio judicial nas contas
bancárias da ré, no valor de R$ 170.354,85, em junho/2018,
conforme ID's fbf2e59.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Registre-se que a empresa ré apresentou petição (ID f685998)
fazendo alegações, dentre elas, reconhecendo o débito de R$
166.021,09 (atualizado até 19.06.2017).

O Juízo determinou a manifestação do setor de liquidação sobre as
Processo: RTOrd - 0210081-75.2014.5.21.0017

alegações das partes, tendo a Contadoria emitido parecer (ID

AUTOR: JOSEILTON RODRIGUES DE ARAUJO SILVA, CPF:

b4f81f3) refutando as alegações da empresa, visto que os cálculos

966.986.754-15
Advogado(s) do reclamante: NANCI GONCALVES LIMA,
WELLINGTON MARQUES LIMA FILHO
REU: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A, CNPJ:

Código para aferir autenticidade deste caderno: 126163

trabalhistas receberam índices subsequentes ao mês da prestação
do labor e os previdenciários somente juros a partir da liquidação da
sentença. Já quanto à alegação do autor, a Contadoria confirmou
cabível, tendo, posteriormente, corrigido o cálculo. Assim, tenho por

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