2612/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Novembro de 2018
1048
judicial para levantamento do saldo disponível em sua conta
MEDEIROS
vinculada, em seu nome e a Prefeitura Municipal de Natal.
REU: EMPRESA GUANABARA DE TRANSPORTE COLETIVO
No caso em exame, constata este Juízo da documentação acostada
S.A.
pelo autor a veracidade de suas assertivas quanto à existência do
, CNPJ: 08.419.673/0001-92
contrato de trabalho mantido com a empresa Urbana - Companhia
Advogado(s) do reclamado: JOAO MARCELO PINTO DANTAS,
de Serviços Urbanos de Natal, o extrato em que consta o nome do
JOAQUIM MANOEL DE MEIROZ GRILO RAPOSO
autor e da Prefeitura Municipal de Natal, o que leva este Juízo a
Fundamentação
deferir o pedido de liberação do FGTS depositado em sua conta
vinculada pela Prefeitura Municipal de Natal, não obstante o
contrato de trabalho tenha sido realizado com a Urbana, conferindo
a presente decisão força de alvará judicial para todos os efeitos
jurídicos e legais perante a Caixa Econômica Federal, gestora do
fundo.
Tendo em vista que a reclamação apresentada consiste apenas na
expedição de alvará judicial para levantamento do FGTS junto à
Caixa Econômica Federal, o que dispensa a oitiva da parte adversa,
sendo este o único pedido apresentado pelo autor, além da
DESPACHO PJe-JT
concessão da assistência gratuita, que ora defiro, declaro extinta a
ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
1-Tendo em vista o teor da certidão supra, defiro o pedido de
Custas de R$ 229,06, pelo Município, dispensadas.
adiantamento dos honorários periciais, nos termos do Provimento
Ciência ao autor.
07/2017, no valor de R$ 536,90.
Natal, 29 de novembro de 2018.
2-Expeça-se a requisição, após, aguarde-se audiência.
MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA
NATAL, 29 de Novembro de 2018.
Juiz do Trabalho
MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA
JUIZ DO TRABALHO
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001487-90.2017.5.21.0004
AUTOR
EDER BRUNO DA COSTA VIEIRA
ADVOGADO
ANDRE HENRIQUE GALVAO DE
MEDEIROS(OAB: 8073/RN)
RÉU
EMPRESA GUANABARA DE
TRANSPORTE COLETIVO S.A.
ADVOGADO
JOAQUIM MANOEL DE MEIROZ
GRILO RAPOSO(OAB: 3847/RN)
ADVOGADO
JOAO MARCELO PINTO
DANTAS(OAB: 5900/RN)
TERCEIRO
APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE
INTERESSADO
EDUCACAO E CULTURA LTDA
Processo Nº RTSum-0000797-27.2018.5.21.0004
AUTOR
JOSE ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO
JOSE HERIVELTO NOBRE DE
QUEIROZ(OAB: 3254/RN)
RÉU
OLICO RENOVADORA DE PNEUS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- EDER BRUNO DA COSTA VIEIRA
- EMPRESA GUANABARA DE TRANSPORTE COLETIVO S.A.
Sentença
- JOSE ROBERTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: RTSum - 0000797-27.2018.5.21.0004
Processo: RTOrd - 0001487-90.2017.5.21.0004
AUTOR: JOSE ROBERTO DA SILVA, CPF: 747.969.097-53
AUTOR: EDER BRUNO DA COSTA VIEIRA, CPF: 012.091.634-70
Advogado(s) do reclamante: JOSE HERIVELTO NOBRE DE
Advogado(s) do reclamante: ANDRE HENRIQUE GALVAO DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127175