Empresa CNPJ BR
Empresa CNPJ BR Empresa CNPJ BR
  • Home
  • Contate-nos
« 579 »
TRT21 04/12/2018 -Fl. 579 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 04/12/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

2614/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Dezembro de 2018

No presente caso, a litisconsorte demonstrou, através de farta

579

PODER JUDICIÁRIO

produção de provas trazidas aos autos, que efetivamente fiscalizou

JUSTIÇA DO TRABALHO

o cumprimento das obrigações contratuais, tendo atuado com rigor
junto à empresa contratada, não havendo, portanto, base legal,
tampouco base na Súmula nº 331/TST, para manter a condenação
subsidiária da empresa litisconsorte. Com efeito, esta juntou cópias
dos contratos e aditivos, além de diversos documentos em que
cobra da empresa prestadora a comprovação de pagamento de
verbas trabalhistas, a exemplo de 13º salário, verbas rescisórias,

Recurso Ordinário nº 0000861-24.2015.5.21.0010

FGTS e recolhimentos previdenciários (Id. b46fa4f; fls. 66 e
seguintes).

Desembargador Redator: Ronaldo Medeiros de Souza

Diante do exposto, ficou comprovado que a litisconsorte procedeu,

Recorrente: Marcos Antonio de Souza Lopes

com zelo, à fiscalização da execução do contrato firmado com a
empresa reclamada principal, tendo trazido aos autos provas

Advogado (a): Anderson Pereira Barros

robustas quanto à excludente de culpa da Administração.
Recorrido: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
Assim, diante da prova documental existente nos autos, entendo
não cabível a responsabilidade da reclamada PETRÓLEO

Origem: 10ª Vara do Trabalho e Natal

BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS em relação aos créditos oriundos
da presente condenação, razão pela qual dou provimento ao
presente recurso, para excluir da condenação a decretação de
responsabilidade subsidiária da empresa litisconsorte.

É como voto.

ERIDSON JOÃO FERNANDES MEDEIROS

EMENTA

Desembargador Relator

Acórdão
Processo Nº RO-0000861-24.2015.5.21.0010
Relator
RONALDO MEDEIROS DE SOUZA
RECORRENTE
MARCOS ANTONIO DE SOUZA
LOPES
ADVOGADO
ANDERSON PEREIRA
BARROS(OAB: 7582/RN)
RECORRIDO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS

"1. Da coisa julgada. Afastamento. Apreciação do mérito. Não se
configura a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir)
entre a presente demanda e a Ação Coletiva proposta
anteriormente pelo SINTEC-RN, inclusive julgada improcedente,
tampouco em relação ao Dissídio Coletivo que tramitou no c. TST,
no qual figurou como partes a ECT e a FENTECT, onde foi

Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO DE SOUZA LOPES

homologado o acordo celebrado entre os litigantes aprovando o
novo PCCS/2008, ora questionada a sua validade. Encontra-se
assente na legislação que a ação coletiva, se improcedente, não

Código para aferir autenticidade deste caderno: 127311

  • Buscar

  • Principais Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Empresa CNPJ BR.