2614/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Dezembro de 2018
No presente caso, a litisconsorte demonstrou, através de farta
579
PODER JUDICIÁRIO
produção de provas trazidas aos autos, que efetivamente fiscalizou
JUSTIÇA DO TRABALHO
o cumprimento das obrigações contratuais, tendo atuado com rigor
junto à empresa contratada, não havendo, portanto, base legal,
tampouco base na Súmula nº 331/TST, para manter a condenação
subsidiária da empresa litisconsorte. Com efeito, esta juntou cópias
dos contratos e aditivos, além de diversos documentos em que
cobra da empresa prestadora a comprovação de pagamento de
verbas trabalhistas, a exemplo de 13º salário, verbas rescisórias,
Recurso Ordinário nº 0000861-24.2015.5.21.0010
FGTS e recolhimentos previdenciários (Id. b46fa4f; fls. 66 e
seguintes).
Desembargador Redator: Ronaldo Medeiros de Souza
Diante do exposto, ficou comprovado que a litisconsorte procedeu,
Recorrente: Marcos Antonio de Souza Lopes
com zelo, à fiscalização da execução do contrato firmado com a
empresa reclamada principal, tendo trazido aos autos provas
Advogado (a): Anderson Pereira Barros
robustas quanto à excludente de culpa da Administração.
Recorrido: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
Assim, diante da prova documental existente nos autos, entendo
não cabível a responsabilidade da reclamada PETRÓLEO
Origem: 10ª Vara do Trabalho e Natal
BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS em relação aos créditos oriundos
da presente condenação, razão pela qual dou provimento ao
presente recurso, para excluir da condenação a decretação de
responsabilidade subsidiária da empresa litisconsorte.
É como voto.
ERIDSON JOÃO FERNANDES MEDEIROS
EMENTA
Desembargador Relator
Acórdão
Processo Nº RO-0000861-24.2015.5.21.0010
Relator
RONALDO MEDEIROS DE SOUZA
RECORRENTE
MARCOS ANTONIO DE SOUZA
LOPES
ADVOGADO
ANDERSON PEREIRA
BARROS(OAB: 7582/RN)
RECORRIDO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
"1. Da coisa julgada. Afastamento. Apreciação do mérito. Não se
configura a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir)
entre a presente demanda e a Ação Coletiva proposta
anteriormente pelo SINTEC-RN, inclusive julgada improcedente,
tampouco em relação ao Dissídio Coletivo que tramitou no c. TST,
no qual figurou como partes a ECT e a FENTECT, onde foi
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO DE SOUZA LOPES
homologado o acordo celebrado entre os litigantes aprovando o
novo PCCS/2008, ora questionada a sua validade. Encontra-se
assente na legislação que a ação coletiva, se improcedente, não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127311