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TRT21 14/03/2019 -Fl. 1103 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 14/03/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

2682/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Março de 2019

1103

item 2.1 do acórdão embargado; o fato de sua conclusão ter sido
contrária à pretensão da empresa não induz omissão, que, aliás,
nem mesmo foi apontada.

No tema principal deduzido nos embargos, importar registrar, de
logo que não houve qualquer indicação específica sobre os artigos
2º e 37 da Constituição da República. Ora, os embargos não se
prestam a veicular matéria nova, nem sob o pretexto de omissão,
deduzir alegações que ampliam o âmbito da argumentação
expendida.

Assim, cabe assinalar também que o prequestionamento decorre do
exame da matéria não sendo vinculado à expressa indicação de tal
2. Mérito

ou qual norma legal ou constitucional ou ainda princípio mas que é
imprescindível que a matéria, ou o enfoque pretendido, tenha sido
suscitado oportunamente.

Consta com clareza no item 2.2 do Acórdão embargado, ao tratar
do direito da reclamante à nomeação e concluir que houvera sua
preterição, que o edital previa 3 (três) vagas para o cargo de médico
neonatologista e 1 (uma) vaga para o de médico pediatra, tendo
surgido vagas posteriores as quais levam à contratação além da
classificação originária. Foi destacado que a EBSERH não
demonstrara, fazendo a devida apresentação do respectivo plano, a
composição da UTI da Maternidade deixando ainda de apontar o
número de neonatologistas e o procedimento de contratações dos
pediatras, ainda que fazendo alusão genérica à análise dos
A embargante alega que o acórdão embargado enseja violação ao

respectivos currículos com a formação, especialização e

principio constitucional da separação dos poderes, artigo 2º, CRFB

experiência profissional, pois tal procedimento investe contra

frente à legalidade da convocação e distribuição dos médicos

legalidade do concurso, mormente quando o edital, tendo indicado

pediatras e neonatologistas no serviço do Hospital ressaltando que

vagas para uns e outros, denota do mesmo quadro, que há

o art. 37 da Constituição da República estabelece os princípios

situações específicas na composição da equipe. Surgiu, para a

fundamentais da Administração Pública e as normas atinentes ao

reclamante, por conseguinte legítima expectativa de direito existente

concurso público e que, do conjunto probatório, ficou evidenciada

pois fora aprovada em concurso público, renovado por mais um

sua observância, não tendo assim havido preterição da reclamante

ano, quando deixando à margem a aprovação da reclamante

que, por sua vez não tem direito subjetivo à nomeação.

independentemente de ser destinada a cadastro reserva foram
convocados pediatras sem especialização para trabalhar nos

Os embargos de declaração têm a função de integração do julgado,

plantões da UTI Neonatal, e sem ser comprovada ou haver qualquer

para o reparo de eventual omissão, contradição ou obscuridade,

justificação sobre a precedência de uns sobre outros, ficou

sem se prestarem ao encetamento de rediscussão da matéria ou

denotada a preterição da nomeação da reclamante. A frase final dos

novo julgamento da causa.

fundamentos do acórdão- Cabia à reclamada demonstrar que a
vaga surgida se destinava a pediatras o que estava em sua

No caso, foi suscitada omissão no julgado.

discricionariedade, mas não o fez, o que assegura a admissão da
reclamante nos quadros da reclamada - mostra que a Ebserh não

Por primeiro, convém assinalar que o tema referente à equiparação

cuidou de demonstrar que as contratações realizadas estavam de

da embargante à Fazenda Pública foi devidamente examinado, no

acordo com premissas estabelecidas e observadas, isto é, confortar

Código para aferir autenticidade deste caderno: 131536

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