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TRT21 15/05/2020 -Fl. 125 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 15/05/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

2973/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Maio de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

125

No tocante à exclusão dos substituídos por litispendência, a decisão

DEJT 23/06/2017).

de fls. 2520/2522 ratificou a exclusão dos que '... sejam substituídos

Em face do exposto, impõe-se o não seguimento do recurso de

em outras ações coletivas com o mesmo objeto', os quais estão

revista.

indicados na planilha juntamente com os números dos processos
que os beneficiam. E como a insurgência do sindicato nesse ponto

CONCLUSÃO

não nega essa condição aos excluídos, mas limita-se a dizer que

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista

não há prova desse fato nos autos, deve ser mantida integralmente

interposto à míngua de pressuposto legal de admissibilidade.

a exclusão em relação aos ali nominados.

Publique-se.

(...)
Em relação à exclusão de substituído pelo fato de ter sido

NATAL, 14 de Maio de 2020.

dispensado antes do biênio contado retroativamente à data de
ajuizamento da ação, observa-se que a matéria é estranha à
sentença exeqüenda, não podendo, por isso, ser invocada nesse

BENTO HERCULANO DUARTE NETO

momento processual.

Desembargador(a) Federal do Trabalho

Já em relação ao substituído Edi Carlos de Souza Oliveira, por ter

NATAL/RN, 15 de maio de 2020.

sido admitido em 26.06.00, a decisão não lhe alcança, devendo ser
excluído do rol. (...)."

PATRICIA LISBOA DE MEDEIROS BEZERRA

A matéria e extensão da substituição foi objeto da decisão com

Assessor

trânsito em julgado e, sendo insistentemente repisada pelo Banco,
alegando como agora, a inclusão dos outros empregados no rol dos
substituídos que acompanhara a petição inicial, encontra-se
superada, em virtude da coisa julgada na fase de conhecimento e
da ocorrência da preclusão na fase de execução.

Nota-se, assim, que todas as matérias ventiladas pelo recorrente
tiveram sua devida analise pelo poder judiciário. Desse modo,
considerando a situação particular e específica dos autos, tal como
se pode extrair dos termos da decisão recorrida, não se vislumbra
qualquer ofensa direta aos dispositivos constitucionais citados. Pelo
contrário, constata-se que o órgão julgador conferiu interpretação
razoável ao tema em questão, não afrontando de forma literal à
Constituição Federal. A afronta a dispositivo da Constituição

Processo Nº ROT-0001022-25.2015.5.21.0013
MARIA DO PERPETUO SOCORRO
WANDERLEY DE CASTRO
RECORRENTE
PAULO CESAR DANTAS FREIRE
ADVOGADO
FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE
SOUSA(OAB: 4778/RN)
RECORRIDO
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
LUCIANA MARIA DE MEDEIROS
SILVA(OAB: 6293/RN)
RECORRIDO
GEOKINETICS GEOPHYSICAL DO
BRASIL LTDA
ADVOGADO
Vinicius Victor Lima de Carvalho(OAB:
3074/RN)
RECORRIDO
PAULO CESAR DANTAS FREIRE
ADVOGADO
FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE
SOUSA(OAB: 4778/RN)
Relator

Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO CESAR DANTAS FREIRE

Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é
aquela que se verifica de forma direta, nos termos do artigo 896, §
2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo indispensável,

PODER JUDICIÁRIO

portanto, que trate especificamente da matéria discutida, o que não

JUSTIÇA DO TRABALHO

é o caso dos autos.
Por fim, destaco que conforme assevera o Ministro Maurício
RECURSO DE REVISTA

Godinho Delgado, as vias recursais extraordinárias para os tribunais
superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de
jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem

RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

jurídica constitucional e federal, visando à uniformização

ADVOGADA: LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA - OAB:

jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente

RN0006293

restrito, não permitindo cognição ampla (AIRR - 502-

RECORRIDO: PAULO CESAR DANTAS FREIRE

28.2016.5.21.0014 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado,

ADVOGADO: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - OAB:

Data de Julgamento: 14/06/2017, 3ª Turma, Data de Publicação:

RN0004778

Código para aferir autenticidade deste caderno: 150960

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