2973/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
125
No tocante à exclusão dos substituídos por litispendência, a decisão
DEJT 23/06/2017).
de fls. 2520/2522 ratificou a exclusão dos que '... sejam substituídos
Em face do exposto, impõe-se o não seguimento do recurso de
em outras ações coletivas com o mesmo objeto', os quais estão
revista.
indicados na planilha juntamente com os números dos processos
que os beneficiam. E como a insurgência do sindicato nesse ponto
CONCLUSÃO
não nega essa condição aos excluídos, mas limita-se a dizer que
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista
não há prova desse fato nos autos, deve ser mantida integralmente
interposto à míngua de pressuposto legal de admissibilidade.
a exclusão em relação aos ali nominados.
Publique-se.
(...)
Em relação à exclusão de substituído pelo fato de ter sido
NATAL, 14 de Maio de 2020.
dispensado antes do biênio contado retroativamente à data de
ajuizamento da ação, observa-se que a matéria é estranha à
sentença exeqüenda, não podendo, por isso, ser invocada nesse
BENTO HERCULANO DUARTE NETO
momento processual.
Desembargador(a) Federal do Trabalho
Já em relação ao substituído Edi Carlos de Souza Oliveira, por ter
NATAL/RN, 15 de maio de 2020.
sido admitido em 26.06.00, a decisão não lhe alcança, devendo ser
excluído do rol. (...)."
PATRICIA LISBOA DE MEDEIROS BEZERRA
A matéria e extensão da substituição foi objeto da decisão com
Assessor
trânsito em julgado e, sendo insistentemente repisada pelo Banco,
alegando como agora, a inclusão dos outros empregados no rol dos
substituídos que acompanhara a petição inicial, encontra-se
superada, em virtude da coisa julgada na fase de conhecimento e
da ocorrência da preclusão na fase de execução.
Nota-se, assim, que todas as matérias ventiladas pelo recorrente
tiveram sua devida analise pelo poder judiciário. Desse modo,
considerando a situação particular e específica dos autos, tal como
se pode extrair dos termos da decisão recorrida, não se vislumbra
qualquer ofensa direta aos dispositivos constitucionais citados. Pelo
contrário, constata-se que o órgão julgador conferiu interpretação
razoável ao tema em questão, não afrontando de forma literal à
Constituição Federal. A afronta a dispositivo da Constituição
Processo Nº ROT-0001022-25.2015.5.21.0013
MARIA DO PERPETUO SOCORRO
WANDERLEY DE CASTRO
RECORRENTE
PAULO CESAR DANTAS FREIRE
ADVOGADO
FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE
SOUSA(OAB: 4778/RN)
RECORRIDO
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
LUCIANA MARIA DE MEDEIROS
SILVA(OAB: 6293/RN)
RECORRIDO
GEOKINETICS GEOPHYSICAL DO
BRASIL LTDA
ADVOGADO
Vinicius Victor Lima de Carvalho(OAB:
3074/RN)
RECORRIDO
PAULO CESAR DANTAS FREIRE
ADVOGADO
FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE
SOUSA(OAB: 4778/RN)
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO CESAR DANTAS FREIRE
Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é
aquela que se verifica de forma direta, nos termos do artigo 896, §
2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo indispensável,
PODER JUDICIÁRIO
portanto, que trate especificamente da matéria discutida, o que não
JUSTIÇA DO TRABALHO
é o caso dos autos.
Por fim, destaco que conforme assevera o Ministro Maurício
RECURSO DE REVISTA
Godinho Delgado, as vias recursais extraordinárias para os tribunais
superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de
jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem
RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
jurídica constitucional e federal, visando à uniformização
ADVOGADA: LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA - OAB:
jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente
RN0006293
restrito, não permitindo cognição ampla (AIRR - 502-
RECORRIDO: PAULO CESAR DANTAS FREIRE
28.2016.5.21.0014 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado,
ADVOGADO: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - OAB:
Data de Julgamento: 14/06/2017, 3ª Turma, Data de Publicação:
RN0004778
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150960