3154/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Fevereiro de 2021
273
Nordestão ("carteira" do reclamante) e a empresa Riograndense
que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento)
("carteira" do vendedor, Sr. Edjo). Portanto, não se desincumbiu o
do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
autor de comprovar que “houve redirecionamento de clientes do
Social".In casu à época do ajuizamento da ação, o referido valor
trabalhador para outros empregados”, ou mesmo que a reclamada
correspondia a R$ 2.440,42, enquanto o reclamante recebia a título
ainda possui a mesma cartela de clientes que existia à época de
de remuneração mensal a quantia de R$ 10.751,74 (ID. 6c80a02 -
sua dispensa, ônus que detinha por força do art. 818, inciso I, da
Pág. 1). Rejeita-se, portanto, o pedido de Justiça Gratuita.
CLT.
Isto Posto,
No aspecto, não há como olvidar, ainda, que as notas fiscais
Decido,ante os fundamentos supra expostos, que passam a
juntadas aos autos pelo autor referem-se apenas às empresas,
integrar os termos desta decisão, julgar PROCEDENTE a
Supermercados Nordestão e Riograndense (Id. 5700864), enquanto
Reclamação Trabalhista proposta por Diego Dammy Barbosa dos
a Secretaria de Tributação do Estado do RN, em resposta ao Ofício
Santoscontra Reckitt Benckiser (Brasil) Participações Ltda
que lhe fora encaminhado, informou que a reclamada emitiu notas
para, ratificando a decisão proferida em sede de tutela de urgência,
fiscais apenas em relação às mencionadas empresas (Id. d89e885).
condenar a reclamada a reintegrar o reclamante ao emprego na
Não há, pois, controvérsia acerca do tema.
mesma função anteriormente exercida, com o consequente
Portanto, considerando-se que o leque de clientes da empresa não
pagamento dos salários e respectivos reflexos nas demais verbas
mais permaneceu o mesmo, desde a data de dispensa até a data
contratuais (férias + 1/3, 13°salário, comissões, DSR e
da reintegração ao emprego, não há como merecer amparo o
FGTS),desde a data da dispensa arbitrária (03/02/2020) até a sua
pedido de que sejam restabelecidas as condições comerciais
efetiva reintegração (06/04/2020), cujo pagamento deverá ocorrer
anteriores.
no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado e regular
Ademais, conforme contracheques colacionados (Id. 6c3a189), a
liquidação desta decisão. Quantum debeatur a ser apurado em
remuneração do autor sequer fora afetada pela redução da cartela
liquidação, por cálculos, observando-se o seguinte: a) a não
de clientes. Não obstante tratar-se de remuneração com parcela
incidência do cutelo prescricional, haja vista a sua inaplicabilidade à
variável (comissões/prêmios), é possível constatar-se que houve, na
hipótese; b) a inexistência de valores a serem compensados, haja
verdade, até mesmo um aumento substancial do valor da
vista que não há nos autos qualquer comprovante de pagamento
remuneração. A título de exemplificação, cito a média remuneratória
que se identifique com a natureza das parcelas aqui deferidas e, c)
relativa ao período de julho a setembro de 2019, equivalente a R$
a correção da dívida pelo IPCA-E durante a fase anterior ao
9.890,40, enquanto em 2020, nesse mesmo período, o montante
ajuizamento da ação e, a partir da citação da reclamada até o
chegou a R$ 13.501,57.
pagamento da dívida, deve-se aplicar unicamente a taxa SELIC
Pretensão que se rejeita.
para fins de correção monetária e juros moratórios, de acordo com a
Indefiro, ainda, o pedido referente ao pagamento de multa por
modulação de efeitos empreendida pelo E. STF nos autos da Ação
descumprimento da decisão proferida em sede de tutela de
Declaratória de Constitucionalidade nº 58 / Distrito Federal, em que
urgência, haja vista que o seu objetivo principal era a manutenção
figura como Requerente a Confederação Nacional do Sistema
da renda recebida anteriormente à data de dispensa, o que de fato
Financeiro - CONSIF.
veio a ocorrer, conforme já demonstrado acima.
Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%,
Por fim, nos termos do art. 791-A da CLT, figurando a reclamada
calculados sobre os valores aqui deferidos, a cargo da reclamada,
como parte sucumbente no objeto da presente demanda, mister se
em favor do causídico do reclamante.
faza sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios
Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre
sucumbenciais em favor do patrono do autor, no percentual de 10%
R$ 30.000,00, valor ora arbitrado à condenação para os efeitos
sobre os valores aqui deferidos.
legais.
À guisa de conclusão, tendo em vista que a presente ação fora
Quanto aos descontos previdenciários e de Imposto de Renda,
ajuizada em 23/03/2020, ou seja, após a vigência da Lei nº
observe-se o disposto na nova redação da Súmula nº 368 do C.
13.467/17 (desde 11/11/2017), deve ser observado o disposto no
TST, no tocante à responsabilidade e forma de cálculo, mormente
art. 790, §3º da CLT, segundo o qual "é facultado aos juízes, órgãos
quanto ao respectivo fato gerador.
julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer
Notifiquem-se as partes.
instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da
Natal (RN), 01 de fevereiro de 2021.
justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162485