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TRT21 01/02/2021 -Fl. 273 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 01/02/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

3154/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Fevereiro de 2021

273

Nordestão ("carteira" do reclamante) e a empresa Riograndense

que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento)

("carteira" do vendedor, Sr. Edjo). Portanto, não se desincumbiu o

do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência

autor de comprovar que “houve redirecionamento de clientes do

Social".In casu à época do ajuizamento da ação, o referido valor

trabalhador para outros empregados”, ou mesmo que a reclamada

correspondia a R$ 2.440,42, enquanto o reclamante recebia a título

ainda possui a mesma cartela de clientes que existia à época de

de remuneração mensal a quantia de R$ 10.751,74 (ID. 6c80a02 -

sua dispensa, ônus que detinha por força do art. 818, inciso I, da

Pág. 1). Rejeita-se, portanto, o pedido de Justiça Gratuita.

CLT.

Isto Posto,

No aspecto, não há como olvidar, ainda, que as notas fiscais

Decido,ante os fundamentos supra expostos, que passam a

juntadas aos autos pelo autor referem-se apenas às empresas,

integrar os termos desta decisão, julgar PROCEDENTE a

Supermercados Nordestão e Riograndense (Id. 5700864), enquanto

Reclamação Trabalhista proposta por Diego Dammy Barbosa dos

a Secretaria de Tributação do Estado do RN, em resposta ao Ofício

Santoscontra Reckitt Benckiser (Brasil) Participações Ltda

que lhe fora encaminhado, informou que a reclamada emitiu notas

para, ratificando a decisão proferida em sede de tutela de urgência,

fiscais apenas em relação às mencionadas empresas (Id. d89e885).

condenar a reclamada a reintegrar o reclamante ao emprego na

Não há, pois, controvérsia acerca do tema.

mesma função anteriormente exercida, com o consequente

Portanto, considerando-se que o leque de clientes da empresa não

pagamento dos salários e respectivos reflexos nas demais verbas

mais permaneceu o mesmo, desde a data de dispensa até a data

contratuais (férias + 1/3, 13°salário, comissões, DSR e

da reintegração ao emprego, não há como merecer amparo o

FGTS),desde a data da dispensa arbitrária (03/02/2020) até a sua

pedido de que sejam restabelecidas as condições comerciais

efetiva reintegração (06/04/2020), cujo pagamento deverá ocorrer

anteriores.

no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado e regular

Ademais, conforme contracheques colacionados (Id. 6c3a189), a

liquidação desta decisão. Quantum debeatur a ser apurado em

remuneração do autor sequer fora afetada pela redução da cartela

liquidação, por cálculos, observando-se o seguinte: a) a não

de clientes. Não obstante tratar-se de remuneração com parcela

incidência do cutelo prescricional, haja vista a sua inaplicabilidade à

variável (comissões/prêmios), é possível constatar-se que houve, na

hipótese; b) a inexistência de valores a serem compensados, haja

verdade, até mesmo um aumento substancial do valor da

vista que não há nos autos qualquer comprovante de pagamento

remuneração. A título de exemplificação, cito a média remuneratória

que se identifique com a natureza das parcelas aqui deferidas e, c)

relativa ao período de julho a setembro de 2019, equivalente a R$

a correção da dívida pelo IPCA-E durante a fase anterior ao

9.890,40, enquanto em 2020, nesse mesmo período, o montante

ajuizamento da ação e, a partir da citação da reclamada até o

chegou a R$ 13.501,57.

pagamento da dívida, deve-se aplicar unicamente a taxa SELIC

Pretensão que se rejeita.

para fins de correção monetária e juros moratórios, de acordo com a

Indefiro, ainda, o pedido referente ao pagamento de multa por

modulação de efeitos empreendida pelo E. STF nos autos da Ação

descumprimento da decisão proferida em sede de tutela de

Declaratória de Constitucionalidade nº 58 / Distrito Federal, em que

urgência, haja vista que o seu objetivo principal era a manutenção

figura como Requerente a Confederação Nacional do Sistema

da renda recebida anteriormente à data de dispensa, o que de fato

Financeiro - CONSIF.

veio a ocorrer, conforme já demonstrado acima.

Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%,

Por fim, nos termos do art. 791-A da CLT, figurando a reclamada

calculados sobre os valores aqui deferidos, a cargo da reclamada,

como parte sucumbente no objeto da presente demanda, mister se

em favor do causídico do reclamante.

faza sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios

Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre

sucumbenciais em favor do patrono do autor, no percentual de 10%

R$ 30.000,00, valor ora arbitrado à condenação para os efeitos

sobre os valores aqui deferidos.

legais.

À guisa de conclusão, tendo em vista que a presente ação fora

Quanto aos descontos previdenciários e de Imposto de Renda,

ajuizada em 23/03/2020, ou seja, após a vigência da Lei nº

observe-se o disposto na nova redação da Súmula nº 368 do C.

13.467/17 (desde 11/11/2017), deve ser observado o disposto no

TST, no tocante à responsabilidade e forma de cálculo, mormente

art. 790, §3º da CLT, segundo o qual "é facultado aos juízes, órgãos

quanto ao respectivo fato gerador.

julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer

Notifiquem-se as partes.

instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da

Natal (RN), 01 de fevereiro de 2021.

justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles

Código para aferir autenticidade deste caderno: 162485

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