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TRT21 04/02/2021 -Fl. 587 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 04/02/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

3157/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021

"Art. 833. Existindo na decisão evidentes erros ou enganos da

587

- CIA. HERING
- M DA C MEDEIROS DA SILVA - ME

escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da
execução, ser corrigidos ex officio, ou a requerimento dos
interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho".
PODER JUDICIÁRIO

Na situação em apreço, constata-se que razão assiste ao

JUSTIÇA DO TRABALHO

embargante no que concerne à discrepância entre o valor liquidado
e o valor do pedido requerido na petição inicial, notadamente, em
relação às férias acrescidas de 1/3, além de não ter havido pedido

INTIMAÇÃO

relativamente ao FGTS, mas tão somente quanto à indenização de

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50258bc

40%, o que denota a impertinência relativamente à condenação em

proferida nos autos.

FGTS.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Por outro lado, a liquidação se encontra em estrita consonância em

Vistos, etc.

relação ao valor requerido a título de 13º salário, não merecendo

I. RELATÓRIO.

reparo a sentença neste particular.

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela CIA HERING,

Por isso, evidenciado o equívoco nos cálculos de liquidação do

alegando, em síntese, que a liquidação não observou o alcance dos

decisum recorrido, os embargos de declaração ACOLHO, EM

pedidos pleiteados e seus respectivos valores.

PARTE,os embargos de declaração opostos pela CIA HERING,

É o que importa relatar.

para que seja excluída da condenação na sentença e da liquidação

II. FUNDAMENTAÇÃO.

por cálculos a apuração relativa ao FGTS e que oquantum

- Das alegações da parte embargante.

debeaturse limite ao valor requerido na inicial a título de férias

Embargos regularmente interpostos, de forma que deles se

acrescidas de 1/3.

conhecem.

III. DECISÃO.

De início, há de se registrar que o objeto dos embargos não se

Diante do exposto, ACOLHO, EM PARTE,os embargos de

reporta a vícios da sentença em si e sim apenas a alguns pontos

declaração opostos pela CIA HERING, para que seja excluída da

dos cálculos.

condenação na sentença e da liquidação por cálculos a apuração

Ressalta-se que a situação em tela se trata, em verdade, de erro

relativa ao FGTS e que oquantum debeaturse limite ao valor

material, não estando amparado pelos casos empolgados na figura

requerido na inicial a título de férias acrescidas de 1/3.

jurídica de embargos de declaração, mas tão somente por simples

Sem custas.

petição. A questão está disciplinada no art. 833 da CLT, o qual

Intimem-se as partes.

expressa que, in verbis:

CAICÓ-RN, 04 de fevereiro de 2021.

"Art. 833. Existindo na decisão evidentes erros ou enganos da
escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da

RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM

execução, ser corrigidos ex officio, ou a requerimento dos

JUÍZA DO TRABALHO

interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho".
Na situação em apreço, constata-se que razão assiste ao

Processo Nº TutAntAnt-0000174-50.2020.5.21.0017
REQUERENTE
SANDRA ARAUJO DA COSTA
ADVOGADO
RAFAEL GURGEL NOBREGA(OAB:
8425/RN)
ADVOGADO
PEDRO HENRIQUE DANTAS DA
ROCHA(OAB: 9091/RN)
ADVOGADO
BRUNO HENRIQUE DO
NASCIMENTO(OAB: 9223/RN)
REQUERIDO
CIA. HERING
ADVOGADO
ANA LUISA DE OLIVEIRA
SANTANA(OAB: 49517/GO)
ADVOGADO
Fábio Wehmuth(OAB: 15506/SC)
REQUERIDO
M DA C MEDEIROS DA SILVA - ME
ADVOGADO
SEBASTIAO CARLOS DERICK(OAB:
11114/RN)

embargante no que concerne à discrepância entre o valor liquidado
e o valor do pedido requerido na petição inicial, notadamente, em
relação às férias acrescidas de 1/3, além de não ter havido pedido
relativamente ao FGTS, mas tão somente quanto à indenização de
40%, o que denota a impertinência relativamente à condenação em
FGTS.
Por outro lado, a liquidação se encontra em estrita consonância em
relação ao valor requerido a título de 13º salário, não merecendo
reparo a sentença neste particular.
Por isso, evidenciado o equívoco nos cálculos de liquidação do
decisum recorrido, os embargos de declaração ACOLHO, EM

Intimado(s)/Citado(s):

Código para aferir autenticidade deste caderno: 162684

PARTE,os embargos de declaração opostos pela CIA HERING,

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