3157/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021
"Art. 833. Existindo na decisão evidentes erros ou enganos da
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- CIA. HERING
- M DA C MEDEIROS DA SILVA - ME
escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da
execução, ser corrigidos ex officio, ou a requerimento dos
interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho".
PODER JUDICIÁRIO
Na situação em apreço, constata-se que razão assiste ao
JUSTIÇA DO TRABALHO
embargante no que concerne à discrepância entre o valor liquidado
e o valor do pedido requerido na petição inicial, notadamente, em
relação às férias acrescidas de 1/3, além de não ter havido pedido
INTIMAÇÃO
relativamente ao FGTS, mas tão somente quanto à indenização de
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50258bc
40%, o que denota a impertinência relativamente à condenação em
proferida nos autos.
FGTS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Por outro lado, a liquidação se encontra em estrita consonância em
Vistos, etc.
relação ao valor requerido a título de 13º salário, não merecendo
I. RELATÓRIO.
reparo a sentença neste particular.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela CIA HERING,
Por isso, evidenciado o equívoco nos cálculos de liquidação do
alegando, em síntese, que a liquidação não observou o alcance dos
decisum recorrido, os embargos de declaração ACOLHO, EM
pedidos pleiteados e seus respectivos valores.
PARTE,os embargos de declaração opostos pela CIA HERING,
É o que importa relatar.
para que seja excluída da condenação na sentença e da liquidação
II. FUNDAMENTAÇÃO.
por cálculos a apuração relativa ao FGTS e que oquantum
- Das alegações da parte embargante.
debeaturse limite ao valor requerido na inicial a título de férias
Embargos regularmente interpostos, de forma que deles se
acrescidas de 1/3.
conhecem.
III. DECISÃO.
De início, há de se registrar que o objeto dos embargos não se
Diante do exposto, ACOLHO, EM PARTE,os embargos de
reporta a vícios da sentença em si e sim apenas a alguns pontos
declaração opostos pela CIA HERING, para que seja excluída da
dos cálculos.
condenação na sentença e da liquidação por cálculos a apuração
Ressalta-se que a situação em tela se trata, em verdade, de erro
relativa ao FGTS e que oquantum debeaturse limite ao valor
material, não estando amparado pelos casos empolgados na figura
requerido na inicial a título de férias acrescidas de 1/3.
jurídica de embargos de declaração, mas tão somente por simples
Sem custas.
petição. A questão está disciplinada no art. 833 da CLT, o qual
Intimem-se as partes.
expressa que, in verbis:
CAICÓ-RN, 04 de fevereiro de 2021.
"Art. 833. Existindo na decisão evidentes erros ou enganos da
escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da
RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM
execução, ser corrigidos ex officio, ou a requerimento dos
JUÍZA DO TRABALHO
interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho".
Na situação em apreço, constata-se que razão assiste ao
Processo Nº TutAntAnt-0000174-50.2020.5.21.0017
REQUERENTE
SANDRA ARAUJO DA COSTA
ADVOGADO
RAFAEL GURGEL NOBREGA(OAB:
8425/RN)
ADVOGADO
PEDRO HENRIQUE DANTAS DA
ROCHA(OAB: 9091/RN)
ADVOGADO
BRUNO HENRIQUE DO
NASCIMENTO(OAB: 9223/RN)
REQUERIDO
CIA. HERING
ADVOGADO
ANA LUISA DE OLIVEIRA
SANTANA(OAB: 49517/GO)
ADVOGADO
Fábio Wehmuth(OAB: 15506/SC)
REQUERIDO
M DA C MEDEIROS DA SILVA - ME
ADVOGADO
SEBASTIAO CARLOS DERICK(OAB:
11114/RN)
embargante no que concerne à discrepância entre o valor liquidado
e o valor do pedido requerido na petição inicial, notadamente, em
relação às férias acrescidas de 1/3, além de não ter havido pedido
relativamente ao FGTS, mas tão somente quanto à indenização de
40%, o que denota a impertinência relativamente à condenação em
FGTS.
Por outro lado, a liquidação se encontra em estrita consonância em
relação ao valor requerido a título de 13º salário, não merecendo
reparo a sentença neste particular.
Por isso, evidenciado o equívoco nos cálculos de liquidação do
decisum recorrido, os embargos de declaração ACOLHO, EM
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162684
PARTE,os embargos de declaração opostos pela CIA HERING,