3174/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Março de 2021
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
PAULO JOSE DE LIMA FILHO(OAB:
10923/RN)
UNILAR CONSTRUCOES DE
IMOVEIS EIRELI
ALISSON PETROS DE ANDRADE
FEITOSA(OAB: 8657/RN)
670
Requerem, assim, a homologação do acordo, por ser a única
matéria pendente nos autos, dando o reclamante quitação da
presente execução, quanto ao valor do seu crédito, devendo
prosseguir a execução apenas para pagamento das verbas
Intimado(s)/Citado(s):
previdenciárias e custas processuais.
- UNILAR CONSTRUCOES DE IMOVEIS EIRELI
Relatado, decido:
A questão referida na petição dos nobres advogados do exequente
implica em designação de audiência, para a homologação do
PODER JUDICIÁRIO
acordo, especialmente porque trata de cláusula que contém
JUSTIÇA DO
aquiescência do exequente na retenção de valores do seu créditos,
a favor de seus advogados.
Assim, designo audiência para o dia 04/03/2021, às 09h45min,
INTIMAÇÃO
quando deverão estar presentes, via acesso remoto, porque a
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16a60c2
proferido nos autos.
audiência ocorrerá na modalidade telepresencial,as partes e seus
advogados, sendo indispensável a presença do reclamante, sendo
Despacho.
facultada à reclamada fazer-se representar por seu advogado,
desde que munido de procuração com poderes para conciliar.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de retratação de decisão que indeferiu a
proposta de acordo, formulada pelas partes, tendo sido apresentada
proposta pelo juízo, que não fora aceita pelas partes.
As partes litigantes apresentaram proposta de acordo, através da
Registra-se o link de acesso da sala virtual da audiência:
https://meet.google.com/tod-yzpu-eiy.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Nada mais.
petição de Id. 68c3a01, onde consta pagamento do valor de R$
Aos 02 de março de 2021.
12.900,00, sendo, ao exequente, o importe de R$9.696,00; e ao
advogado do exequente, o montante de R$ 3.203,20, ambos
CARLITO ANTÔNIO DA CRUZ
valores divididos em 4 (quatro) parcelas sucessivas e mensais, com
JUIZ DO TRABALHO
retenção, também a favor do advogado do exequente, a título de
honorários contratuais, o importe de 30% sobre cada parcela,
destinada ao exequente.
Na audiência de homologação, este juiz ponderou que não seria
viável a homologação nos termos propostos, tendo, proposto às
partes, a retenção, a título de honorários contratuais, a serem
revertidos em favor do advogado do exequente, o importe de 20%,
o que não foi aceito pelos litigantes.
Vieram, pois, os advogados do exequente, Dra. Beatriz de Lemos
Romão e Dr. Paulo José de Lima Filho, pela peça de Id. 5dd1a5f,
Processo Nº ATSum-0000481-35.2019.5.21.0018
RECLAMANTE
FRANCISCO DA SILVA ANDRADE
ADVOGADO
BEATRIZ DE LEMOS ROMAO(OAB:
15546/RN)
ADVOGADO
PAULO JOSE DE LIMA FILHO(OAB:
10923/RN)
RECLAMADO
UNILAR CONSTRUCOES DE
IMOVEIS EIRELI
ADVOGADO
ALISSON PETROS DE ANDRADE
FEITOSA(OAB: 8657/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DA SILVA ANDRADE
apresentar pedido de retratação, relativo ao entendimento deste
julgador, reiterando os termos da proposta de acordo já
apresentada, informando que a reclamada irá providenciar o
PODER JUDICIÁRIO
pagamento de R$ 2.424,20, integralmente, em favor do exequente,
JUSTIÇA DO
ou seja, sem qualquer retenção contratual, e, ainda, descontará dos
honorários sucumbenciais o valor de R$ 242,42, de forma que o
reclamante receberá a quantia final de R$ 2.666,66, enquanto que
os honorários sucumbenciais dos advogados do autor serão pagos
na ordem de R$ 558,38, aduzindo que essa providência fará com
que seja adequado o percentual de honorários contratuais ao
percentual de 20%.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163715
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16a60c2
proferido nos autos.
Despacho.