3215/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
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Nesse sentido, observando os depoimentos colhidos, e com base
também são devidos os reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias
no princípio da razoabilidade, considero que o autor laborou na
mais 1/3 e FGTS mais 40% do período.
seguinte jornada a partir de dezembro de 2019:
Sendo o reclamante mensalista, não há que se falar em reflexos
• De 01 de dezembro de 2019 a 11 de janeiro de 2020, de terça a
das horas extras e do adicional noturno sobre o repouso semanal
domingo, no horário das 02h às 15h, com 15 minutos de
remunerado, sob pena de bis in idem, uma vez que o salário mensal
intervalo, e com folga às segundas;
já compõe a base de cálculo das horas extras e do adicional
• De 12 a 31 de janeiro de 2020, no horário das 7h às 21h, com
noturno. Logo, nada a deferir no tocante.
intervalo de 1h30min em três dias na semana, e de 15 minutos
Para fins de cálculo, observe-se a remuneração de R$ 3.000,00, e
nos demais dias, e com uma folga semanal às segundas;
limite-se ao pedido.
• No mês de fevereiro de 2020, laborou no horário das 7h às 21h,
2.3 Da indenização referente à passagem do Chile e
com intervalo de 1h30min apenas em três dias na semana, e de
ressarcimento pela mudança de itinerário da passagem
15 minutos nos demais dias, e com folga em dois dias na
Brasil/Chile
semana;
O reclamante afirma que a empresa havia comprado a passagem
• Durante todo o período (de dezembro de 2019 a fevereiro de
de retorno ao Chile para o dia 30 de novembro de 2019, contudo a
2020), o autor laborava em média 1h30min por dia nos dias
empresa decidiu prolongar a estadia do reclamante. Alega que no
destinados às folgas.
final de fevereiro de 2020, a empresa rescindiu o contrato de
De acordo com os horários reconhecidos, faz jus o reclamante ao
trabalho sem aviso prévio. Nesse momento, o autor afirma que
pagamento de horas extras pelo labor acima da 8ª hora diária e/ou
solicitou a alteração da data e roteiro da passagem, pois tinha
44 horas semanais, com adicional de 50%, pelo labor de segunda a
intenção de ir à Curitiba fazer um estágio em uma padaria. Aduz
sábado, e de 100% pelo labor aos domingos e feriados do período a
que tal modificação teve um custo de R$ 600,00 que foi descontado
partir de dezembro de 2019 (conforme feriados indicados na inicial e
de seu último pagamento, sem contudo ter recebido a passagem de
que coincidam com a jornada ora fixada).
retorno ao Chile. Pugna, assim, pelo ressacimento do valor
As horas extras ora deferidas, em razão de sua natureza salarial,
descontado de sua remuneração, no valor de R$ 600,00, além de
devem refletir sobre aviso prévio, 13º salários, férias mais 1/3 e
indenização no valor de R$ 1.500,00 referente passagem aérea de
FGTS mais 40% do período.
retorno ao Chile.
Em relação ao intervalo intrajornada, observa-se que muitas vezes
De início, destaco que não há nos autos provas de que a empresa
não era respeitado o intervalo mínimo de uma hora estabelecido no
tenha realizado descontos na remuneração do reclamante sob
art. 71, da CLT, pelo que defiro o pagamento, na forma indenizada,
qualquer natureza. Ademais, o autor afirma na inicial que a
dos minutos de intervalo suprimidos, com adicional de 50%, nos
mudança no itinerário da passagem se deu por interesse e pedido
termos do §4º do mesmo dispositivo.
seu, já que teve intenção de permanecer no Brasil para ir a Curitiba
Quanto ao intervalo interjornada, o art. 66 da CLT estabelece
e continuar trabalhando. Nesse sentido, eventual mudança na
intervalo mínimo de descanso de 11 horas entre as jornadas, o que
passagem de volta ao Chile, para atender aos interesses do
não fora observado no período de 11 de janeiro de 2020 até o final
reclamante, deve ser custeada por ele próprio. Logo, indefiro o
do pacto laboral, pelo que condeno a empresa ao pagamento dos
pedido de ressarcimento dos valores alegadamente retidos pela
minutos de intervalo interjonada faltantes, com adicional de 50%,
mudança da passagem.
também na modalidade indenizada.
Igualmente, em relação à indenização pela passagem de retorno ao
Os pleitos de descanso semanal remunerado e feriados em dobro já
Chile, entendo que assiste razão à empresa ao afirmar que o autor
se encontram contemplados no deferimento de horas extras com
permaneceu no Brasil por interesse seu, já que foi buscar nova
adicional de 100% sobre os domingos e feriados trabalhados.
colocação no mercado de trabalho na cidade de Curitiba-PR. Caso
Por fim, o autor vindica o pagamento do adicional noturno, e,
o autor tivesse interesse em retornar ao seu país, a empresa teria a
considerando que no período de 01 de dezembro de 2019 a 11 de
obrigação de custear a passagem de retorno, como já havia feito
janeiro de 2020, o autor cumpria jornada das 02h às 15h, defiro o
anteriormente (ID. 4814c5b - Pág. 1). No momento em que o autor
pagamento do respectivo adicional, no percentual de 20% sobre as
demonstra falta de interesse de retornar ao seu país de origem, a
horas trabalhadas no período noturno, devendo ser observada a
empresa não tem obrigação de custear deslocamentos do
redução da hora noturna, bem como a prorrogação do horário
reclamante para nova localidade de seu interesse particular.
noturno (art. 73, §§ 1º e 5º, da CLT). Face à natureza salarial,
Logo, improcedem os pedidos no tocante.
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