3433/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Março de 2022
853
importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos
mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 7º,
MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO
e no art. 529, § 3º."
Relatora
Ressalta-se que a disposição do art. 833, inciso IV, objeto da
NATAL/RN, 16 de março de 2022.
exceção, dispõe sobre a impenhorabilidade absoluta de
"vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos
FRANCISCO NERIVAN CAVALCANTE VALERIO
de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias
Diretor de Secretaria
recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal."
Assim, por efeito da exceção estabelecida no § 2º, é possível a
penhora em salários, mas de forma limitada a não ultrapassar
cinquenta por cento dos ganhos líquidos, isto é, aquele valor
estabelecido após a dedução dos descontos obrigatórios (Imposto
de renda e contribuição previdenciária).
Nesse contexto e sob tal limitação, é cabível a penhora em 30% do
valor na conta bancária do executado Ilcio José Fernandes de
Oliveira, bem como dos valores posteriores que sejam depositados
Processo Nº AP-0181300-27.2010.5.21.0003
MARIA DO PERPETUO SOCORRO
WANDERLEY DE CASTRO
AGRAVANTE
MONICA LEIDIANE DA SILVA
GUIMARAES
ADVOGADO
CRISTINA DALTRO SANTOS
MENEZES(OAB: 3402/RN)
ADVOGADO
ISABELLA AZEVEDO DE
AGUIAR(OAB: 3441/RN)
AGRAVADO
ILCIO JOSE FERNANDES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
ANDRESSA CABRAL DE
OLIVEIRA(OAB: 11752/RN)
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- ILCIO JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA
na conta identificada nos autos (ou que venha a ser posteriormente)
para assim ser atendido ao crédito alimentar da exequente.
PODER JUDICIÁRIO
Diante do exposto, dou provimento parcial ao agravo de petição
JUSTIÇA DO
interposto por MÔNICA LEIDIANE DA SILVA GUIMARÃES para
determinar a penhora do valor correspondente a 30% do valor na
conta bancária do executado Ilcio José Fernandes de Oliveira.
Agravo de Petição nº 0181300-27.2010.5.21.0003
Desembargadora Relatora: Maria do Perpétuo Socorro Wanderley
Isto posto, em Sessão Ordinária por videoconferência realizada
de Castro
nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)
Agravante: Mônica Leidiane da Silva Guimarães
Desembargador(a) Bento Herculano Duarte Neto, com a presença
Advogado: Isabella Azevedo de Aguiar e outros
do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s)
Agravado: Ilcio José Fernandes de Oliveira
Federal(is) Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro
Advogados: Andressa Cabral de Oliveira
(Relatora), Ronaldo Medeiros de Souza e Eduardo Serrano da
Origem: 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN
Rocha, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do
Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Izabel Christina Baptista Queiroz
Agravo de petição. Liberação de valores bloqueados em conta
Ramos,
salário. Decisão interlocutória. Súmula 214, TST. A decisão
ACORDAM
o(a)s
Excelentíssimo(a)s
Senhor(a)es
prolatada em fase executória que determina a liberação de valores
Desembargador(a)es da 2ª Turma de Julgamentos do Tribunal
bloqueados em conta-salário tem natureza de decisão interlocutória
Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do
e é irrecorrível de imediato, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT.
agravo de petição interposto por MÔNICA LEIDIANE DA SILVA
Todavia, esse comando tem exceções mencionadas na Súmula 214
GUIMARÃES. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao
do TST, entre as quais a contrariedade a jurisprudência
agravo de petição para determinar a penhora do valor
sedimentada no TST (Orientações Jurisprudenciais e Súmulas),
correspondente a 30% do valor na conta bancária do executado
sendo, no caso, possível esse exame em vista da Orientação
Ilcio José Fernandes de Oliveira.
Jurisprudencial 153, SbDI2 .
Obs:Sessão de Julgamento por videoconferência conforme
Agravo de petição de que se conhece e dá provimento parcial.
Resolução Administrativa 0006/2020.
Natal, 09 de março de 2022.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179771
Vistos, etc.