3544/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022
1548
Intimado(s)/Citado(s):
Voto do(a) Des(a). MARIA AUXILIADORA BARROS DE
- MANOEL CLEMENTE DA SILVA JUNIOR
MEDEIROS RODRIGUES / Gabinete da Desembargadora
Auxiliadora Rodrigues
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
JUSTIFICATIVA DE VOTO DIVERGENTE
Divirjo para afastar a responsabilidade subsidiária do(a)
litisconsorte, ante a impossibilidade de inversão do ônus probatório
-Acórdão-
da ação fiscalizatória em desfavor da Administração Pública, em
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) nº 0000464-
conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória do
70.2021.5.21.0004
Supremo Tribunal Federal, fixada no julgamento do RE 760.931,
(ROT)
com repercussão geral reconhecida, e posteriormente reafirmada
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO
em sede de inúmeras reclamações constitucionais (v.g.: Rcl 44724
RECORRENTE: MURANO CONSTRUCOES EIRELI
AgR, DJE 16/5/2022; Rcl 53129, DJE 16/5/2022; Rcl 51918, DJE
Advogada: REGINA SEBASTIANA CALDEIRA - DF0015949
10/5/2022; AgRg-Rcl 40505, DJE 15/3/2021).
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Ademais, a falha fiscalizatória sequer foi alegada na petição
RECORRIDO: MANOEL CLEMENTE DA SILVA JUNIOR
inicial, a qual se limitou a declarar que "[...] a empresa VLADEMIR
Advogado: GLEIBER ADRIANO DE OLIVEIRA DANTAS -
CARDOSO DA SILVA (V&P EMPREENDIMENTOS), foi contratada
RN0004541
pela empresa MURANO CONSTRUÇÕES EIRELI, para prestar
RECORRIDA:MURANO CONSTRUCOES EIRELI
serviços para o Estado do Rio Grande do Norte [...] os serviços
Advogada: REGINA SEBASTIANA CALDEIRA - DF0015949
realizados pelas empresas prestadoras de serviços se deram na
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Escola Estadual Professor Anísio Teixeira e, na Escola Estadual
RECORRIDA: VLADEMIR CARDOSO DA SILVA - ME
Presidente Kennedy, tendo o autor executado seus serviços nas
Advogada: REGINA SEBASTIANA CALDEIRA - DF0015949
duas obras".
Advogado: RODRIGO FERREIRA DE SOUZA - RN0008522
Advogado: EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO RN0004316
NATAL/RN, 24 de agosto de 2022.
ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL
TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO
Diretor de Secretaria
RECURSO DA EMPRESA MURANO
RSPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO DE
Processo Nº ROT-0000464-70.2021.5.21.0004
Relator
JOSÉ BARBOSA FILHO
RECORRENTE
MURANO CONSTRUCOES EIRELI
ADVOGADO
REGINA SEBASTIANA
CALDEIRA(OAB: 15949/DF)
RECORRENTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
RECORRIDO
VLADEMIR CARDOSO DA SILVA ME
ADVOGADO
RODRIGO FERREIRA DE
SOUZA(OAB: 8522/RN)
ADVOGADO
EDSON GUTEMBERG DE SOUSA
FILHO(OAB: 4316/RN)
RECORRIDO
ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
RECORRIDO
MURANO CONSTRUCOES EIRELI
ADVOGADO
REGINA SEBASTIANA
CALDEIRA(OAB: 15949/DF)
RECORRIDO
MANOEL CLEMENTE DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO
GLEIBER ADRIANO DE OLIVEIRA
DANTAS(OAB: 4541/RN)
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SERVIÇOS X CONTRATO POR OBRA CERTA - EMPRESA
CONSTRUTORA - O acervo probatório não foi capaz de respaldar a
tese de que a recorrente havia firmado contrato por obra certa, e
não de prestação de serviços, com a reclamada principal. Além
disso, ficou comprovado que, por se tratar de empresa contrutora,
mesmo que se enquadrasse como dona da obra, seria responsável
pelo pagamento das obrigações trabalhistas, por expressa ressalva
da OJ 191 ("salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora
ou incorporadora"). Isto posto, e considerando que, de acordo com
o entendimento jurisprudencial pacificado pela Súmula 331, IV do
TST, em caso de contratos entre empresas particulares, a
responsabilidade subsidiária de empresa privada (MURANO) por
obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de
serviços contratada (VLADEMIR CARDOSO DA SILVA - ME), não