3583/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022
RECORRIDO
recurso ordinário da reclamante e conhecer parcialmente do recurso
da empresa ré. Mérito: por unanimidade, dar parcial provimento
ADVOGADO
ao recurso da reclamante para condenar o posto reclamado ao
RECORRIDO
pagamento da cesta básica, no importe de R$ 61,00 por mês, no
interstício de 16/12/2019 a 31/05/2020. Por unanimidade, negar
RECORRIDO
ADVOGADO
provimento ao recurso do Posto Mangabeira. Custas
ADVOGADO
processuais majoradas para R$ 437,84, calculadas sobre R$
21.892,00, novo valor arbitrado à condenação. Mantida a sentença
quanto ao mais.
939
COMERCIO & DERIVADOS DE
PETROLEO PLANALTO LTDA
DIEGO AUGUSTO ORANE(OAB:
6510/RN)
REDINHA COMERCIAL DE
COMBUSTIVEL DOMINGOS LTDA
POSTO MANGABEIRA EIRELI
Cristiane Benedita Berti(OAB:
7020/RN)
JOSE VIEIRA DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 863/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRO MOURA SILVA
Obs:Sessão de Julgamento por videoconferência conforme
Resolução Administrativa 0006/2020. Convocado o Excelentíssimo
Desembargador Vice-presidente Eridson João Fernandes Medeiros
PODER JUDICIÁRIO
em harmonia com o §7º do art.8º do Regimento Interno deste
JUSTIÇA DO
Regional. O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a)
Presidente votou no presente processo para compor o quorum
mínimo.
Recurso ordinário em procedimento sumaríssimo n.º 0000079-
Natal, 19 de outubro de 2022.
19.2021.5.21.0006
EDUARDO SERRANO DA ROCHA
Relator: Desembargador Eduardo Serrano da Rocha
Desembargador Relator
Recorrente: Larissa de Andrade Souza
NATAL/RN, 20 de outubro de 2022.
Advogado: Nilson Nelber Siqueira Chaves
Recorrente: Posto Mangabeira EIRELI
FRANCISCO NERIVAN CAVALCANTE VALERIO
Diretor de Secretaria
Advogada: Cristiane Benedita Berti
Recorrente: Jakeline Michelli de Moura Jodas
Advogado: Jose Vieira dos Santos Junior
Processo Nº RORSum-0000079-19.2021.5.21.0006
Relator
EDUARDO SERRANO DA ROCHA
RECORRENTE
MICHELE KALINE DE MOURA SILVA
ADVOGADO
JOSE VIEIRA DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 863/RN)
RECORRENTE
ALEXANDRO MOURA SILVA
ADVOGADO
JOSE VIEIRA DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 863/RN)
RECORRENTE
JAKELINE MICHELLI DE MOURA
JODAS
ADVOGADO
JOSE VIEIRA DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 863/RN)
RECORRENTE
POSTO MANGABEIRA EIRELI
ADVOGADO
Cristiane Benedita Berti(OAB:
7020/RN)
ADVOGADO
JOSE VIEIRA DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 863/RN)
RECORRENTE
LARISSA DE ANDRADE SOUZA
ADVOGADO
NILSON NELBER SIQUEIRA
CHAVES(OAB: 3529/RN)
RECORRIDO
LARISSA DE ANDRADE SOUZA
ADVOGADO
NILSON NELBER SIQUEIRA
CHAVES(OAB: 3529/RN)
RECORRIDO
ALEXANDRO MOURA SILVA
ADVOGADO
JOSE VIEIRA DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 863/RN)
RECORRIDO
JAKELINE MICHELLI DE MOURA
JODAS
ADVOGADO
JOSE VIEIRA DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 863/RN)
RECORRIDO
MICHELE KALINE DE MOURA SILVA
ADVOGADO
JOSE VIEIRA DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 863/RN)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190616
Recorrente: Michele Kaline de Moura Silva
Advogado: Jose Vieira dos Santos Junior
Recorrente: Alexandro Moura Silva
Advogado: Jose Vieira dos Santos Junior
Recorridos: os mesmos
Advogados: os mesmos
Recorrido: Redinha Comercial de Combustível Domingos Ltda.
Recorrido: Comercio & Derivados de Petróleo Planalto Ltda.
Advogado: Diego Augusto Orane
Origem: 6ª Vara do Trabalho de Natal
Recurso ordinário da reclamante
ADITAMENTO DA INICIAL. CESTA BÁSICA. PEDIDO. OMISSÃO
NA SENTENÇA. APRECIAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, III, DO CPC. Nos termos do
inciso III, §3º, do art. 1.013, do CPC é possível, em sede recursal, a
análise de tópicos em relação aos quais a decisão tenha sido
omissa, desde que o processo esteja em condições de imediato
julgamento e sem que reste configurada a supressão de instância,
como é o presente caso.
CESTA BÁSICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PROVIDO.
A convenção coletiva de trabalho prevê o direito dos empregados à
cesta básica. Deste modo, não tendo a empresa ré demonstrado