2162/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Fevereiro de 2017
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A sistemática de cálculo adotada na conta de liquidação adota a
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média duodecimal (de doze meses) para o cálculo de férias e 13ª
salários e a média mensal para o cálculo de aviso prévio. E não
PODER JUDICIÁRIO
poderia ser diferente, posto que tais créditos trabalhistas têm por
JUSTIÇA DO TRABALHO
base de cálculo exatamente esses parâmetros.
Quanto à correção monetária, não é verdade que tenha sido usado
o índice do mês trabalhado, até por que o cálculo não elaborado
tomando-se em conta a sistemática da evolução salarial do autor.
PROCESSO: RTOrd 0000255-78.2015.5.22.0103
AUTOR: ALCIVAN LOPES DA CRUZ
RÉU: CORTEZ ENGENHARIA LTDA.
Utilizou-se, aliás, base de cálculo fixa (R$2.470,00) e aplicou-se o
índice de correção monetária a partir do mês da setembro de 2014,
mês posterior ao último mês trabalhado, postura que se me parece
de todo adequada à atualização do débito.
DECISÃO
Vistos etc.,
Com as razões constantes da peça de id 61c5c8f embarga à
execução a empresa reclamada aduzindo, em síntese, que a conta
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o que dos autos consta, julgo
IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pela empresa
reclamada.
Publique-se.
elaborada pela contadoria do juízo contém equívocos que
PICOS, 2 de Fevereiro de 2017.
resultaram na majoração do valor efetivamente devido ao
exequente. O primeiro desses equívocos teria sido o fato de os
FERDINAND GOMES DOS SANTOS
reflexos das horas extras em 13º salários, férias + 1/3 e aviso prévio
Juiz Titular de Vara do Trabalho
não terem sido calculados tomando-se em conta a média
Sentença
TST.
Processo Nº RTOrd-0000261-85.2015.5.22.0103
AUTOR
JOSE ELTON DOS SANTOS
ADVOGADO
YONARA CANUTO HOLANDA
NORONHA(OAB: 36303/PE)
RÉU
CORTEZ ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO
WILLIANE GOMES PONTES
IBIAPINA(OAB: 12538/CE)
Notificada, a parte reclamante impugnou os embargos alegando,
Intimado(s)/Citado(s):
duodecimal das horas extras trabalhadas durante o período de
contrato. O segundo equívoco residiria no fato de que teria sido
utilizado o índice de correção do mês efetivamente trabalhado e não
o do mês subsequente, em afronta ao disposto na Súmula 381 do
preliminarmente, a ocorrência da preclusão, ao argumento de que a
demandada teria sido intimada para se manifestar sobre a conta,
- CORTEZ ENGENHARIA LTDA.
- JOSE ELTON DOS SANTOS
antes de homologada, mas não apresentou qualquer impugnação.
Quanto ao questionamento à conta sustentou, em relação aos
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reflexos das horas extras, que a matéria estaria preclusa e,
relativamente à correção monetária, que correta a utilização do
PODER JUDICIÁRIO
índice do mês trabalhado e não a do mês subsequente.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de
admissibilidade.
Sem razão a parte embargada em seu questionamento preliminar.
Elaborada a conta ela pela contadoria do juízo ela foi imediatamente
homologada, sem audiência das partes, razão pela qual não há de
se falar em preclusão.
PROCESSO: RTOrd 0000261-85.2015.5.22.0103
AUTOR: JOSE ELTON DOS SANTOS
RÉU: CORTEZ ENGENHARIA LTDA.
Bom lembrar que, nos termos do disposto no art. 879, § 2º, da CLT,
a notificação das partes para falar sobre a conta de liquidação
elaborada pelos auxiliares do juízo é mera faculdade.
Logo, não há que se falar em preclusão.
No mérito, não assiste razão à embargante em nenhum de seus
questionamentos.
DECISÃO
Vistos etc.,
Com as razões constantes da peça de id d2558e7embarga à
execução a empresa reclamada aduzindo, em síntese, que a conta
elaborada pela contadoria do juízo contém equívocos que
resultaram na majoração do valor efetivamente devido ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103853