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TRT22 08/03/2018 -Fl. 744 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

Judiciário ● 08/03/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

2430/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Março de 2018

744

setembro; (...) a cerâmica não dava ordens para os motoristas da

este "é amigo intimo do reclamado, possui interesse no deslinde da

reclamada; o depoente contratou cerca de 400 carradas com a

presente reclamatória"e, ainda, que o proprietário da reclamada e o

reclamada e a empresa do depoente não fornece os motoristas.

Sr. Ariosto têm relações familiares.

(Sem destaques no original).

Diante de todo o exposto, e não tendo a parte reclamada

Já a testemunha da parte reclamada, ouvida no presente feito,

demonstrado, minimamente, que a relação entre o "Sr. Ariosto" e a

afirma que:

empresa reclamada era outra que não a de um empregado,

que conhece o reclamante porque ele já esteve em uma

preposto ou sócio de fato; e, ainda, considerando-se o teor do

propriedade do depoente para fazer um serviço de colocação de

depoimento do preposto e da testemunha da parte reclamada nos

barro; que acha que ele dirigia a caçamba; que colocava o barro;

presentes autos e nos autos do Processo n.º 600-

que a caçamba era do senhor Ariosto; que o depoente contratou o

88.2017.5.22.0001 (prova empresatada), reconhece-se a existência

Ariosto para fazer o transporte do barro; que o depoente possui uma

de vínculo empregatício entre a parte reclamante e a parte

cerâmica e contratou o Ariosto na cerâmica; que conheceu o Ariosto

reclamada.

porque ele andou na cerâmica procurando serviço; que conhece o

Quanto ao período contratual, não tendo a parte reclamada

reclamado aqui presente e nunca fez contrato com ele; que

apresentado qualquer prova de que o período da prestação de

conheceu o proprietário da reclamada, aqui presente, na audiência

serviços tenha sido outro que não o indicado na inicial, reconhece-

que teve aqui na Justiça do Trabalho; que não testemunhou no

se que o vínculo de emprego ocorreu no período de 20/7/2015 a

outro processo, mas compareceu a convite do Ariosto;que faz

1/10/2016, na função de motorista.

contrato com o Ariosto de forma verbal e faz pagamento

Quanto à remuneração, considerando-se as afirmações do

diretamente a ele pelo transporte; que confirma o reclamado antes

reclamante em seu respectivos depoimento, o juízo reconhece que

de comparecer a justiça; (...) que o pagamento dos motoristas era

a parte reclamante recebia remuneração média mensal de R$

feito pelo Ariosto; que no serviço prestado ao depoente o Ariosto

1.000,00, que corresponde a cerca de R$ 250,00 por semana.

utilizou 4 caçambas, não sabendo informar quantas caçambas o

Ante todo o exposto, reconhece-se a existência de vínculo

Ariosto possui; que as ordens eram dadas aos motoristas pelo

empregatício entre a parte reclamante e a parte reclamada, no

Ariosto; que nunca indagou ao Ariosto se as caçambas eram dele

período de 20/7/2015 a 1/10/2016, na função de motorista e

ou de outros; (...) (Sem destaques no original).

remuneração mensal de R$ 1.000,00 e, em conseqüência,

Ressalte-se que a tese da defesa de que os motoristas que

determina-se que a reclamada proceda às anotações da CTPS,

operavam as máquinas eram de responsabilidade dos locatários

para fazer constar, como data de admissão, 20/7/2015, data de

das máquinas foi rechaçada por toda a prova testemunhal

saída, 1/10/2016; na função de motorista, mediante salário mensal

produzida no presente feito e pela prova testemunhal emprestada,

de R$ 1.000,00. As anotações deverão ser feitas no prazo de 8

vez que ambos os proprietários das cerâmicas que utilizaram as

(oito) dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de

máquinas locadas, ouvidos como testemunhas da reclamada em

intimação, sob pena de multa fixa de R$ 1.500,00 (um mil e

ambos os processos, negam que sejam os contratantes dos

quinhentos reais), nos termos do art. 497, do CPC, sem prejuízo de,

referidos motoristas.

persistindo o descumprimento, proceder-se conforme o disposto no

Ademais, a tentativa da reclamada de se esquivar da suas

art. 39, § 1.º, da CLT, devendo a secretaria, neste caso,

responsabilidades trabalhistas, por meio da figura do "Sr. Ariosto",

providenciar para que não se identifique na CTPS da parte

tentando fazer crer que ele seria um mero locatário de máquinas da

reclamante que as anotações foram feitas pela Justiça do Trabalho.

reclamada, tal tentativa apenas reforça a conclusão de que, na

Neste caso, deverá a parte reclamante guardar, juntamente com a

verdade, o Sr. Ariosto atuava em nome da reclamada, seja na

CTPS anotada, a cópia do presente decisum, para fins de eventual

condição de empregado, seja na condição de sócio de fato, seja na

prova futura junto ao Instituto Nacional de Previdência Social -

condição de preposto a outro título (representante, mandatário,

INSS, se necessário.

parceiro, etc).
Ora, a própria testemunha da reclamada afirma que compareceu

Para fins de possibilitar o cumprimento dessa obrigação de fazer

para ser testemunha em juízo a convite do Sr. Ariosto; o Sr. Ariosto

pela reclamada, deverá a parte reclamante, no prazo de 2 (dois)

é o pai do advogado da reclamada no presente feito, conforme o

dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de

próprio patrono afirma na ata de pág. 61. Ademais, na referida

intimação, trazer a sua CTPS aos autos, ciente de que o não-

audiência, o referido patrono, bem como o Sr. Ariosto afirmam que

cumprimento desse prazo implicará na exoneração da reclamada do

Código para aferir autenticidade deste caderno: 116421

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