2430/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Março de 2018
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setembro; (...) a cerâmica não dava ordens para os motoristas da
este "é amigo intimo do reclamado, possui interesse no deslinde da
reclamada; o depoente contratou cerca de 400 carradas com a
presente reclamatória"e, ainda, que o proprietário da reclamada e o
reclamada e a empresa do depoente não fornece os motoristas.
Sr. Ariosto têm relações familiares.
(Sem destaques no original).
Diante de todo o exposto, e não tendo a parte reclamada
Já a testemunha da parte reclamada, ouvida no presente feito,
demonstrado, minimamente, que a relação entre o "Sr. Ariosto" e a
afirma que:
empresa reclamada era outra que não a de um empregado,
que conhece o reclamante porque ele já esteve em uma
preposto ou sócio de fato; e, ainda, considerando-se o teor do
propriedade do depoente para fazer um serviço de colocação de
depoimento do preposto e da testemunha da parte reclamada nos
barro; que acha que ele dirigia a caçamba; que colocava o barro;
presentes autos e nos autos do Processo n.º 600-
que a caçamba era do senhor Ariosto; que o depoente contratou o
88.2017.5.22.0001 (prova empresatada), reconhece-se a existência
Ariosto para fazer o transporte do barro; que o depoente possui uma
de vínculo empregatício entre a parte reclamante e a parte
cerâmica e contratou o Ariosto na cerâmica; que conheceu o Ariosto
reclamada.
porque ele andou na cerâmica procurando serviço; que conhece o
Quanto ao período contratual, não tendo a parte reclamada
reclamado aqui presente e nunca fez contrato com ele; que
apresentado qualquer prova de que o período da prestação de
conheceu o proprietário da reclamada, aqui presente, na audiência
serviços tenha sido outro que não o indicado na inicial, reconhece-
que teve aqui na Justiça do Trabalho; que não testemunhou no
se que o vínculo de emprego ocorreu no período de 20/7/2015 a
outro processo, mas compareceu a convite do Ariosto;que faz
1/10/2016, na função de motorista.
contrato com o Ariosto de forma verbal e faz pagamento
Quanto à remuneração, considerando-se as afirmações do
diretamente a ele pelo transporte; que confirma o reclamado antes
reclamante em seu respectivos depoimento, o juízo reconhece que
de comparecer a justiça; (...) que o pagamento dos motoristas era
a parte reclamante recebia remuneração média mensal de R$
feito pelo Ariosto; que no serviço prestado ao depoente o Ariosto
1.000,00, que corresponde a cerca de R$ 250,00 por semana.
utilizou 4 caçambas, não sabendo informar quantas caçambas o
Ante todo o exposto, reconhece-se a existência de vínculo
Ariosto possui; que as ordens eram dadas aos motoristas pelo
empregatício entre a parte reclamante e a parte reclamada, no
Ariosto; que nunca indagou ao Ariosto se as caçambas eram dele
período de 20/7/2015 a 1/10/2016, na função de motorista e
ou de outros; (...) (Sem destaques no original).
remuneração mensal de R$ 1.000,00 e, em conseqüência,
Ressalte-se que a tese da defesa de que os motoristas que
determina-se que a reclamada proceda às anotações da CTPS,
operavam as máquinas eram de responsabilidade dos locatários
para fazer constar, como data de admissão, 20/7/2015, data de
das máquinas foi rechaçada por toda a prova testemunhal
saída, 1/10/2016; na função de motorista, mediante salário mensal
produzida no presente feito e pela prova testemunhal emprestada,
de R$ 1.000,00. As anotações deverão ser feitas no prazo de 8
vez que ambos os proprietários das cerâmicas que utilizaram as
(oito) dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de
máquinas locadas, ouvidos como testemunhas da reclamada em
intimação, sob pena de multa fixa de R$ 1.500,00 (um mil e
ambos os processos, negam que sejam os contratantes dos
quinhentos reais), nos termos do art. 497, do CPC, sem prejuízo de,
referidos motoristas.
persistindo o descumprimento, proceder-se conforme o disposto no
Ademais, a tentativa da reclamada de se esquivar da suas
art. 39, § 1.º, da CLT, devendo a secretaria, neste caso,
responsabilidades trabalhistas, por meio da figura do "Sr. Ariosto",
providenciar para que não se identifique na CTPS da parte
tentando fazer crer que ele seria um mero locatário de máquinas da
reclamante que as anotações foram feitas pela Justiça do Trabalho.
reclamada, tal tentativa apenas reforça a conclusão de que, na
Neste caso, deverá a parte reclamante guardar, juntamente com a
verdade, o Sr. Ariosto atuava em nome da reclamada, seja na
CTPS anotada, a cópia do presente decisum, para fins de eventual
condição de empregado, seja na condição de sócio de fato, seja na
prova futura junto ao Instituto Nacional de Previdência Social -
condição de preposto a outro título (representante, mandatário,
INSS, se necessário.
parceiro, etc).
Ora, a própria testemunha da reclamada afirma que compareceu
Para fins de possibilitar o cumprimento dessa obrigação de fazer
para ser testemunha em juízo a convite do Sr. Ariosto; o Sr. Ariosto
pela reclamada, deverá a parte reclamante, no prazo de 2 (dois)
é o pai do advogado da reclamada no presente feito, conforme o
dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de
próprio patrono afirma na ata de pág. 61. Ademais, na referida
intimação, trazer a sua CTPS aos autos, ciente de que o não-
audiência, o referido patrono, bem como o Sr. Ariosto afirmam que
cumprimento desse prazo implicará na exoneração da reclamada do
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