2559/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Setembro de 2018
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
551
Com efeito, o valor é inferior ao limite estabelecido na Portaria nº
0049, de 01 de abril de 2004, do Ministério da Fazenda, qual seja,
R$1.000,00.
Ressalto que referidas disposições normativa foram orientadas pelo
critério da razoabilidade. A execução é algo muito gravoso para o
PROCESSO: RTSum 0001619-29.2017.5.22.0002
Estado, pelos inúmeros procedimentos que a envolvem. Não é
AUTOR: NAYANA TAYNA DE OLIVEIRA SILVA CIARLINI
razoável, portanto, que se inicie uma execução quando o valor
RÉU: HAVAI COMERCIO E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP,
arrecadado não justifique, ou melhor, sequer cubra, os gastos com
ESTADO DO PIAUI
ela.
Assim, e diante dos argumentos supra expendidos, determino o
Fundamentação
ARQUIVAMENTO DEFINITIVO do feito, com as cautelas de praxe.
TERESINA, 12 de Setembro de 2018.
JOSE LUIS DA SILVA
Decisão de Admissibilidade - PJE
Sentença
de id 4875b73 em 04.06.2018. Parte bem representada, custas
Processo Nº RTSum-0000893-89.2016.5.22.0002
AUTOR
FLAVIO DA SILVA CARVALHO
ADVOGADO
ALEXANDRE DE CARVALHO
FURTADO ALVES(OAB: 4115/PI)
ADVOGADO
GLADSTONE ALMEIDA
PEDROSA(OAB: 9304/PI)
RÉU
F & L CONSTRUTORA LTDA - ME
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO DE ARAUJO
SANTOS(OAB: 2254/PI)
dispensadas, com fundamento no art.790-A da CLT
Intimado(s)/Citado(s):
Vistos, etc.
A parte RECLAMADA (ESTADO DO PIAUÍ) interpôs,
tempestivamente, Recurso Ordinário em face da sentença proferida.
Ciente da Decisão que julgou os Embargos Declaratórios em
22.05.2018, com prazo findo em 14.06.2018, ratificou sua petição
Destarte:
1. RECEBO o recurso interposto, uma vez que preenchidos seus
- F & L CONSTRUTORA LTDA - ME
- FLAVIO DA SILVA CARVALHO
requisitos de admissibilidade.
2. Notifiquem-se as partes contrárias para que, querendo,
apresentarem contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal.
3. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Eg.
Vistos, etc.,
Tem em vista a manifestação conjunta das partes reclamante e
reclamada, considero quitadas as obrigações oriundas do acordo
TRT da 22ª Região.
judicial firmado, no tocante ao crédito autoral e honorários.
4. Publique-se.
De outro lado, deixo de executar as custas processuais.
Com efeito, o valor da execução relativo às custas processuais é
Assinatura
TERESINA, 11 de Setembro de 2018.
inferior ao limite estabelecido na Portaria nº 0049, de 01 de abril de
2004, do Ministério da Fazenda, qual seja, R$1.000,00.
ADRIANO CRAVEIRO NEVES
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
Processo Nº RTSum-0000920-38.2017.5.22.0002
AUTOR
ALICE MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO
danilo prado oliveira(OAB: 9116/PI)
RÉU
IVANILDE NUNES DA COSTA
46287949368
Assim, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924,
IV, CPC subsidiário.
Nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos com as
anotações e cautelas de praxe.
TERESINA, 12 de Setembro de 2018.
JOSE LUIS DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALICE MARQUES DOS SANTOS
Vistos etc.,
Deixo de executar as custas processuais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123931
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001689-17.2015.5.22.0002
AUTOR
EDNA OLIVEIRA MELO
ADVOGADO
CARLOS MATEUS CORTEZ
MACEDO(OAB: 4526/PI)