2694/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Abril de 2019
ADVOGADO
1080
JAMES AUGUSTO SIQUEIRA(OAB:
18065/DF)
Serve-se, portanto, da presente para receber indenização
Intimado(s)/Citado(s):
substitutiva pelo período de garantia provisória no emprego a que
- EDIVAN DE MELO FREITAS
faria jus - mais 07 meses -, bem como o recebimento de verbas
rescisórias não quitadas, conforme rol de pedidos constantes na
petição inicial.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Devidamente citada, a reclamada apresentou exceção de
incompetência em razão do lugar, a qual foi rejeitada por esse
Juízo. Contra tal decisão opôs embargos de declaração, os quais
foram decididos em audiência.
PROCESSO: RTOrd 0001296-06.2017.5.22.0105
Por se tratar a matéria apenas de prova documental, esse Juízo
AUTOR: EDIVAN DE MELO FREITAS
dispensou o depoimento das partes e indeferiu a oitiva de
RÉU: CONSORCIO TIISA-CMT
testemunhas da parte reclamada por carta precatória, dando por
encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Rejeitadas ambas as propostas de conciliação.
NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA
Após a audiência, e já estando os autos conclusos para julgamento,
Vistos, etc.
a parte reclamada apresentou intempestivamente petição de Id.
be26601 registrando protestos, os quais deveriam ter sido
Vindo os autos conclusos para julgamento, no curso do processo nº
consignados em ata, portanto, de forma preclusa.
0001296-06.2017.5.22.0105, ajuizado por Edivan de Melo Freitas
(reclamante), em desfavor de Consórcio Tiisa - CMT (reclamada),
É o relatório.
passou o MM. Juiz do Trabalho, Dr. Delano Serra Coelho, a proferir
a seguinte sentença.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 MÉRITO
1. RELATÓRIO
2.1.1 ESTABILIDADE PROVISÓRIA - INDENIZAÇÃO
SUBSTITUTIVA
O reclamante aduz ter sido contratado em 05.10.2016, na função de
líder de frente na construção de um presídio em Brasília/DF,
Analisando os autos, não há dúvidas de que o reclamante foi vítima
recebendo remuneração no valor de R$2.800,00. Que foi demitido
de acidente de trabalho, já que este passou a receber da autarquia
sem justa causa em 26.06.2017, sem nada receber a título
previdenciária benefício de Espécie 91, ou seja, auxílio doença
rescisório.
acidentário.
Salienta ainda que em 04.11.2016 sofreu acidente de trabalho,
Registra-se que não se está aqui analisando se a reclamada agiu
quando foi encaminhado ao INSS, e passou a receber auxílio
ou não com culpa no acidente sofrido, mas sim as consequências
doença acidentário - espécie 91 -, benefício este pago até
legais deste no contrato de trabalho, notadamente quanto ao direito
27.01.2017. Que após a alta médica teria direito à garantia
à garantia provisória no emprego.
provisória no emprego pelo período de 12 meses, o que não foi
observado pela reclamada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132309
O artigo 118 da Lei 8.213/91 assegura ao trabalhador que sofreu