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TRT22 01/04/2019 -Fl. 1080 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

Judiciário ● 01/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

2694/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Abril de 2019

ADVOGADO

1080

JAMES AUGUSTO SIQUEIRA(OAB:
18065/DF)
Serve-se, portanto, da presente para receber indenização

Intimado(s)/Citado(s):

substitutiva pelo período de garantia provisória no emprego a que

- EDIVAN DE MELO FREITAS

faria jus - mais 07 meses -, bem como o recebimento de verbas
rescisórias não quitadas, conforme rol de pedidos constantes na
petição inicial.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Devidamente citada, a reclamada apresentou exceção de
incompetência em razão do lugar, a qual foi rejeitada por esse
Juízo. Contra tal decisão opôs embargos de declaração, os quais
foram decididos em audiência.

PROCESSO: RTOrd 0001296-06.2017.5.22.0105

Por se tratar a matéria apenas de prova documental, esse Juízo

AUTOR: EDIVAN DE MELO FREITAS

dispensou o depoimento das partes e indeferiu a oitiva de

RÉU: CONSORCIO TIISA-CMT

testemunhas da parte reclamada por carta precatória, dando por
encerrada a instrução processual.

Razões finais remissivas.

Rejeitadas ambas as propostas de conciliação.
NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA
Após a audiência, e já estando os autos conclusos para julgamento,
Vistos, etc.

a parte reclamada apresentou intempestivamente petição de Id.
be26601 registrando protestos, os quais deveriam ter sido

Vindo os autos conclusos para julgamento, no curso do processo nº

consignados em ata, portanto, de forma preclusa.

0001296-06.2017.5.22.0105, ajuizado por Edivan de Melo Freitas
(reclamante), em desfavor de Consórcio Tiisa - CMT (reclamada),

É o relatório.

passou o MM. Juiz do Trabalho, Dr. Delano Serra Coelho, a proferir
a seguinte sentença.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 MÉRITO

1. RELATÓRIO

2.1.1 ESTABILIDADE PROVISÓRIA - INDENIZAÇÃO
SUBSTITUTIVA

O reclamante aduz ter sido contratado em 05.10.2016, na função de
líder de frente na construção de um presídio em Brasília/DF,

Analisando os autos, não há dúvidas de que o reclamante foi vítima

recebendo remuneração no valor de R$2.800,00. Que foi demitido

de acidente de trabalho, já que este passou a receber da autarquia

sem justa causa em 26.06.2017, sem nada receber a título

previdenciária benefício de Espécie 91, ou seja, auxílio doença

rescisório.

acidentário.

Salienta ainda que em 04.11.2016 sofreu acidente de trabalho,

Registra-se que não se está aqui analisando se a reclamada agiu

quando foi encaminhado ao INSS, e passou a receber auxílio

ou não com culpa no acidente sofrido, mas sim as consequências

doença acidentário - espécie 91 -, benefício este pago até

legais deste no contrato de trabalho, notadamente quanto ao direito

27.01.2017. Que após a alta médica teria direito à garantia

à garantia provisória no emprego.

provisória no emprego pelo período de 12 meses, o que não foi
observado pela reclamada.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132309

O artigo 118 da Lei 8.213/91 assegura ao trabalhador que sofreu

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