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TRT22 23/04/2019 -Fl. 456 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

Judiciário ● 23/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

2707/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

456

mercadoria vendida diretamente junto ao cliente. Também por

civil publica; suscito de oficio e acolho a preliminar de inépcia

esse aspecto se nota que a perscrutação do fato deverá ser

da inicial, em relação aos pedidos de caráter individual

extensa e individual para se evitar enriquecimento ilícito tanto

homogêneo, tópicos 2.2, 2.3 e 2.4 do rol, extinguindo o

dos empregadores como dos empregados.

processo neste particular, sem resolução do mérito.
Inteligência dos art. 295, § único, II e 267, I, CPC e, por

Prognosticou o MPT a sucessão de imprecisões e

consequência, revogando o item 2 da tutela antecipada

arbitrariedades que poderia incorrer se, na mesma investigação

concedida."

administrativa que conduziu em relação às distorções salariais,
somasse também a perquirição de vínculos, jornadas laborais,

Como bem explanou a juíza a quo, no caso em análise a

total de vendas, descontos irregulares, comissões. A

presente ação civil pública não atingiria a finalidade teleológica

propósito, o caráter informativo e comprobatório da tabela de

quanto aos tópicos 2.2, 2.3 e 2.4, dada a dificuldade de

pagamentos "por fora" elaborada pelo autor não é capaz de

individualização dos créditos. Ora se a condenação abrange

responder a todas as indagações, servindo-se, inclusive, para

obrigação de pagar, pretendendo o juízo viabilizar uma

sugerir a ausência de habitualidade de alguns pagamentos em

execução coletiva, é essencial colher os parâmetros, identificar

favor de determinados funcionários e, consequentemente, da

os danos, a extensão dos mesmos, certificar de que o grupo foi

obrigação incidência das mesmas para o cálculo dos reflexos

realmente lesionado, mediante a verificação da mais completa

pleiteados.

prova possivelmente construída no processo, sob pena de se
emitir uma decisão sabidamente não executável. Sendo assim,

Inteligível também concluir que a finalidade teológica da ação

inviável a análise dos tópicos 2.2, 2.3 e 2.4 da petição inicial.

civil pública, nesse contexto descrito, não seria atingida.
Nego provimento.
Engana-se o MPT quando afirma que a sentença de
procedência em ação civil coletiva não precisa se ocupar da
individualização dos créditos, bastando uma condenação
genérica de ressarcimento de danos causados. Se a
condenação abrange obrigação de pagar, pretendendo o Juízo

Acórdão

viabilizar uma execução coletiva, é essencial colher os
parâmetros, identificar os danos, a extensão dos mesmos,
certificar de que o grupo apontado foi realmente lesionado,
mediante a verificação da mais completa prova possivelmente
construída no processo, sob pena de se emitir uma decisão
sabidamente não executável.

Processo Nº RO-0001482-41.2017.5.22.0101
Relator
GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO
RECORRENTE
FEDERACAO NACIONAL EMPREG
POSTOS SERV COMB DERIV PETR
ADVOGADO
JAMILE DE LIMA NERY(OAB:
7984/PI)
RECORRIDO
COMERCIO DE PETROLEO SAO
CARVALHO LTDA - ME
ADVOGADO
DANIEL NOGUEIRA DA SILVA(OAB:
6636/PI)

No presente caso, essa é a situação de antevê: dada a falta de
elementos na fase de conhecimento, admitir que para cada

Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIO DE PETROLEO SAO CARVALHO LTDA - ME

indivíduo que se habilite nos autos da ação coletiva, se
proceda a nova investigação dos fatos, delimitação e
declaração de direitos, para viabilizar a quitação de valores é
também admitir infinitas reclamações trabalhistas individuais

PODER JUDICIÁRIO

capazes de implodir a ação civil pública, diante do infindável

JUSTIÇA DO TRABALHO

tumulto processual aceito, na contramão dos fundamentos
principiológicos desta medida coletiva.

Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do
Ministério Público do Trabalho para requerer a condenação nas
repercussões individuais da condenação genérica em ação

Código para aferir autenticidade deste caderno: 133208

PROCESSO TRT - RO N. 0001482-41.2017.5.22.0101 (PJe)

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