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TRT22 24/06/2020 -Fl. 18 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

Judiciário ● 24/06/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

3001/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Junho de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

18

Intimado(s)/Citado(s):
PODER

- MARLENE LIMA PEREIRA SOARES

JUDICIÁRIO

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

PROCESSO: ATOrd 0002901-78.2012.5.22.0002
AUTOR: ALDENIRA DE SOUSA MARTINS LEITE
RÉU: ESTADO DO PIAUI, EMPRESA DE GESTAO DE
RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimada para tomar ciência da seguinte decisão:

DESPACHO
PODER

Vistos etc.
JUDICIÁRIO

Trata-se de petição da parte exequente, por seu Advogado, id
39f30ba, requerendo pagamento preferencial em decorrência de
sua idade, conforme documentos pessoais anexados à referida
petição, id ad92d16.

PROCESSO: ATOrd 0000340-47.2013.5.22.0002

Analisando os documentos trazidos aos autos----, observa-se o
atendimento ao requisito legal exigido para pagamento preferencial

AUTOR: MARLENE LIMA PEREIRA SOARES
RÉU: PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO

por idade.
Logo, nos termos do art. 100, § 2º, da CF/88, com redação
conferida pela EC 62/2009, que permite o pagamento preferencial
dos débitos de natureza alimentícia cujo titular tenha a partir de 60
(sessenta) anos de idade, e considerando que a parte exequente
preenche tal condição,defiro o pleito, para que, nos próximos
pagamentos, sejam liberados os valores a titulo de pagamento
preferencial, observado o limite de cinco vezes o maior benefício
pago pelo Regime Geral da Previdência Social, posto que o
executado é optante do Regime Especial para pagamento de seus
débitos inscritos em precatório, conforme § 2º, art. 102, do ADCT da
CF/88 (acrescentado pela EC 99/2017.
À Secretaria Judiciária, para providências.
Publique-se.

DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se de petição da parte exequente, por seu Advogado, id
fb1da0a, requerendo pagamento preferencial em decorrência de
sua idade, conforme documentos pessoais anexados à petição
inicial, id f53efe8.
Analisando os documentos trazidos aos autos----, observa-se o
atendimento ao requisito legal exigido para pagamento preferencial
por idade.
Logo, nos termos do art. 100, § 2º, da CF/88, com redação
conferida pela EC 62/2009, que permite o pagamento preferencial
dos débitos de natureza alimentícia cujo titular tenha a partir de 60
(sessenta) anos de idade, e considerando que a parte exequente

Teresina, 24 de junho de 2020.
LIANA CHAIB

preenche tal condição,defiro o pleito, para que, nos próximos
pagamentos, sejam liberados os valores a titulo de pagamento

Desembargadora-Presidente
TRT - 22ª Região

preferencial, observado o limite de cinco vezes o maior benefício
pago pelo Regime Geral da Previdência Social, posto que o

TERESINA/PI, 24 de junho de 2020.

executado é optante do Regime Especial para pagamento de seus
débitos inscritos em precatório, conforme § 2º, art. 102, do ADCT da

LIANA CHAIB
Juiz Titular de Vara do Trabalho

CF/88 (acrescentado pela EC 99/2017).
À Secretaria Judiciária, para providências.
Publique-se.

Processo Nº ATOrd-0000340-47.2013.5.22.0002
AUTOR
MARLENE LIMA PEREIRA SOARES
ADVOGADO
RENATO COELHO DE FARIAS(OAB:
3596/PI)
RÉU
PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO

Teresina, 24 de junho de 2020.
LIANA CHAIB
Desembargadora-Presidente
TRT - 22ª Região
TERESINA/PI, 24 de junho de 2020.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 152652

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