1595/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Novembro de 2014
apresentar o número do PIS, a fim de possibilitar o recolhimento
previdenciário - cota empregado.
PROCESSO: 00761.2007.026.23.00-3
RECLAMANTE: Jhonatans Rafael Gomes de Farias
RECLAMADO: M.S.R.NOLETO COMÉRCIO-ME
RÉU: MARIA SONIA RESENDE NOLETO
ADVOGADO: Luiz Paulo Gonsalves de Resende
INTIME-SE o réu para comprovar, nos autos, o recolhimento das
custas processuais indicadas à fl. 306, uma vez que foi comprovado
apenas o depósito da contribuição previdenciária. Prazo 05(cinco)
dias.
particularment e o relativo à tempe stividade, previsto no art . 897-A
da CLT, recebo os embargos e passo a apreciá-los.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A embargante alega que a sentença se omitiu no tocante ao
depósito do valor consignado. Diz ela:
“02-
O ponto do r. sentença embargada, com a devida vênia,
que merece reforma, é
VT CÁCERES - PJe
Notificação
Intimação
468
a OMISSÃO existente no que diz
respeito ao depósito que deve ser efetuado e não para a própria
Consignante, apenas livrando a Consignante da multa do art .
Processo Nº ConPag-0000098-37.2014.5.23.0031
Relator
JOSE PEDRO DIAS
CONSIGNANTE
AGROPECUARIA GRENDENE LTDA
ADVOGADO
MARIA INES PEREIRA
CARRETO(OAB: 86494)
CONSIGNATÁRIO
Espólio de Roberto Catarino Pereira do
Amaral
Data: 21/10/2014
477 da CLT. Na verdade , sob esta optica, o ponto omisso
restou no momento em que o M.M. juiz “a quo”
não se
manifestou quanto ao pedido de efetuar depósito recursal, o que
garantir ia de melhor forma os direitos dos Consignados e da
Consignante. 03- Assim, por tudo o quanto restou demonstrado,
outra solução não se vislumbra senão o provimento a estes
Embargos Declaratórios, a fim de que, julgando procedente a
Processo nº 0000098-37.2014.5.23.0031
ação de consignação em pagamento, promova o depósito
judicial à favor (sic ) dos consignados e a disposição deles”.
Embargant e: AGROPECUARIA GRENDENE LTDA
Na verdade, não se trata de promover o depósito judicial, pois
Embargado: ESPÓLIO DE ROBERTO CATARINO PEREIRA DO
este já foi realizado, conforme guia de id
63c1d13; porém,
a consignante/embargante está com a razão, visto que a ação
AMARAL
não poderia ter sido julgada procedente, e, ao mesmo tempo,
mandar liberar à própria consignante o valor consignado.
Destarte, acolho os presentes embargos de declaração, confiroSENTENÇA RESOLUTIVA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
lhe efeito modificativo e, em consequência, a sentença passa a ter
seguinte redação:
I -RELATÓRIO
A consignante procedeu ao depósito da impor tância de
Trata-se
de
embargos
de
declaração
opostos
pela
AGROPECUARIA GRENDENE LTDA em face da sent ença de
id 9f6b43a, publicada em audiência,
R$2.220,27, relativa às par celas rescisórias devidas ao
consignado, nos termos do TRCT juntado com a inicial.
à qual imputa o defeito
de omissão.
O representante do consignado não compareceu à audiência
inicial, embora tenha sido notificado por edital. Assim, o
A despeito da oposição destes embargos, equivocadamente foi
consignado é rvel e confesso no que se refere aos fatos alegados
determinado o arquivamento dos sem a respectiva apreciação,
na inicial.
ordem depois revogada e, em consequência, os autos vieram
conclusos para julgamento.
Em face da revelia e confissão aplicadas ao consignado,
considero corretos os valores atribuídos às parcelas descritas
É, em síntese, o relatório.
no TRCT.
Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade,
Ante o exposto, julgo procedente a ação de consignação em
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