1624/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Dezembro de 2014
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feitas pelo autor e descritas acima; que deixou de laborar com
Zelma em abril de 2010 quando esta foi transferida para São
Apesar da impugnação das rés, porém, diante dos métodos
Paulo; que somente laborou com Zelma no periodo em que
utilizados pelo experto, bem como os esclarecimentos por ele
laborou no setor de "contas a pagar (...)” – Ata de folhas
apontados, considero o referido válido como elemento de
328/331.
convicção do Juízo.
Portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento de
Deste modo, com fundamento no texto consolidado, bem ainda
diferenças salariais em razão da equiparação.
no laudo pericial, julgo procedente o pedido e condeno a
reclamada a pagar ao reclamante o adicional de periculosidade
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
no percentual legal de 30% do salário base, sem os acréscimos
resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos
O reclamante alegou que trabalhava em condições perigosas.
lucros – Artigo 193, § 1º CLT. O pagamento do adicional de
De seu turno, a reclamada negou tais condições e mencionou o
periculosidade deverá integrar seu salário para todos os efeitos
uso de EPI´s, bem como a atenção da empresa quanto ao
legais. Para base de cálculo, dever-se-á levar em conta a
cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho,
evolução salarial do trabalhador, conforme descrito nos
o que restou demonstrado pelos documentos juntados aos
holerites acostados aos autos, em observância à Súmula 191
autos, tais como PCMSO e PPRA.
do TST.
Em seu depoimento o autor confirma que tais condições
O pagamento somente é devido a partir de janeiro de abril de
perigosas somente passaram a ocorrer a partir de abril de 2010
2010, quando o autor passou a exercer a atividade perigosa.
até o final do contrato. Vejamos:
GRATIFICAÇÃO PARA DIRIGIR
“que a partir de abril de 2010, quando passou a laborar no
"Administrativo II" passou a ter contato com subestações de
O próprio reclamante confirma em seu depoimento que,
alta tensão; que nessa época laborava na sede no morro da luz
referente ao período imprescrito somente passou a dirigir com
fazendo trabalho admisnitrativo ligados a contratos de
frequência de abril de 2010 até o final do contrato. Vejamos:
terceirização; que nessa época era responsável por levar os
demais empregados da ré que trabalhava na parte operacional
“que no primeiro ano do contrato não dirigia veículos da ré;
para as subestações para que tais empregados fizessem
que quando passou a laborar na tesouraria em fevereiro de
reparos quotidianos relacionados a limpeza e conservação das
2006 passou a dirigir carros da ré para fazer serviços
subestações; que esse deslocamento acontecia em média doze
bancários, encaminhando malotes e cheques aos bancos, que
vezes por mês e ficava aguardando o labor dentro das
diariamente dirigia carros da ré; que quando laborou no
subestações por aproximadamente duas horas a cada visita;
"contas a pagar" de março de 2008 a março de 2010 não dirigia
que ficava aguardando dentro de uma sala refrigerada em que
carro da ré com frequencia, mas tão somente eventualmente,
havia computadores que mediam a parte de tensão e
pois não era parte do seu dia-a-dia de trabalho; que a partir de
registravam alteração; que as equipes de campo que eram
abril de 2010 quando passou a laborar no setor "admisnitrativo
levadas pelo autor faziam o trabalho de conservação e limpeza
II" dirigia veículos todos os dias, não somente para ajudar no
da área externa dessa sala e também dentro dessa sala de
deslocamento de funcionários, mas também para se deslocar
comando onde permanecia o autor; que os funcionários que o
entre os setores admisnitrativos que ficavam no Morro da Luz e
autor levava eram terceirizados para limpeza e conservação e
no Barro Duro para realizar atividades inerentes a tal função” -
não são eletricistas (...)” – Ata de folhas 328/331.
Ata de folhas 328/331
Quanto à presença de agentes perigosos, veio aos autos o
Já o preposto da ré incorreu em confissão ficta – Artigo 843, §
laudo pericial de folhas 353/359, bem como a complementação
1º CLT, pois não soube informar sobre esse fato controvertido:
de folhas 407/409 que concluiu pela presenta de agentes
perigosos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 81223
“que os setores e épocas indicadas pelo autor em seu