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TRT23 18/09/2015 -Fl. 128 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

Judiciário ● 18/09/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

1816/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Setembro de 2015

128

consoante a decisão de ID. 0c6a9c7.

desemprego, dá origem ao direito à indenização.

A Ré também interpôs recurso ordinário de ID. 5b65326 por meio do

Assim, ainda que ao administrador judicial da massa falida não

qual pugna pela reforma da sentença quanto à condenação à

sejam imputáveis multas a fim de compelir à satisfação de

obrigação de fazer concernente à entrega das guias do seguro

obrigação de fazer, tal fato não impede o deferimento de

desemprego à Autora, sob pena de indenização substitutiva.

indenização substitutiva, já que não se trata de multa por

Dispensado o preparo por se tratar de massa falida.

descumprimento, mas sim de recebimento do valor devido.

Não foram ofertadas contrarrazões pela Autora.

Entendo, portanto, que a Ré deverá proceder a entrega das guias

O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo

necessárias para habilitação ao seguro-desemprego, ônus que lhe

prosseguimento do feito, sem prejuízo de eventual manifestação em

cabe e não ao Juízo, sob pena de indenização substitutiva.

sessão, caso julgue necessário (ID. 49261cb).

Nego provimento.

É, em síntese, o relatório.

CONCLUSÃO

ADMISSIBILIDADE

Do exposto, conheço do apelo interposto e, no mérito, nego-lhe

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso

provimento, nos termos da fundamentação supra.

ordinário da Ré.

ACÓRDÃO

MÉRITO

ISSO POSTO:

FORNECIMENTO DE GUIAS PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO

A Egrégia Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do

DESEMPREGO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MASSA FALIDA

Trabalho da 23ª Região na 29ª Sessão Ordinária, realizada nesta

A Ré - massa falida, recorre da decisão que determinou a entrega

data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do apelo interposto e,

das guias à Autora, para fins de habilitação no seguro desemprego,

no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz

sob pena de indenização substitutiva.

Relator, seguido pelos Desembargadores Roberto Benatar e Eliney

Alega que é inviável, à massa falida, o fornecimento de documentos

Veloso.

para fins de habilitação no seguro desemprego. Argumenta que a

Obs.: O Exmo. Desembargador Osmair Couto não participou deste

referida obrigação pode ser suprida mediante expedição de alvará

julgamento em virtude do quórum previsto no art. 555 do CPC.

judicial pelo juízo, a fim de evitar prejuízos à Autora em ter acesso

Ausente o Exmo. Desembargador Tarcísio Régis Valente,

ao benefício pretendido.

convocado para atuar no c. TST. A Exma. Desembargadora Eliney

Requer a exclusão da condenação à obrigação de fazer para que

Veloso presidiu a sessão.

seja expedido alvará judicial a fim de suprir referida obrigação.

Sala de Sessões, terça-feira, 08 de setembro de 2015.

Analiso.

(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)

Embora a falência da empresa Ré não traduzir manifestação de

JULIANO GIRARDELLO

vontade de dispensa do empregado, esta condição não atinge

Juiz Convocado - Relator

direitos já adquiridos pelos trabalhadores em virtude do contrato de

DECLARAÇÕES DE VOTO

trabalho que vigeu entre as partes.
O artigo 449 da CLT revela que os direitos oriundos da existência
do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata
ou dissolução da empresa, hipótese dos autos.
Da análise da legislação acima, depreende-se que a falência da
empresa não é elemento garantidor de sua inadimplência em
relação às verbas devidas ao trabalhador. Pensamento contrário
daria azo a concluir-se que os efeitos da quebra da empresa devem
ser suportados também pelo empregado, o que afronta literalmente
o disposto no caput do artigo 2º da CLT.
Nesse contexto, verifica-se que a falência da empresa não a exime
do cumprimento das obrigações trabalhistas, inclusive no que se
refere às parcelas rescisórias.
Logo, consoante dispõe a Súmula 389 do TST, o não fornecimento
pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro

Código para aferir autenticidade deste caderno: 88805

Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0000947-84.2014.5.23.0006
Relator
JULIANO PEDRO GIRARDELLO
RECORRENTE
JULIANO SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO
JEAN MARTINS PEREIRA(OAB: 8277
-A/MT)
RECORRENTE
C M F CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
ROBER CESAR DA SILVA(OAB: 4784
-B/MT)
RECORRENTE
CMF - EMPREENDIMENTO
IMOBILIARIO VILLAGIO D'ITALIA
CUIABA LTDA
ADVOGADO
ROBER CESAR DA SILVA(OAB: 4784
-B/MT)
RECORRIDO
C M F CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
ROBER CESAR DA SILVA(OAB: 4784
-B/MT)
RECORRIDO
CMF - EMPREENDIMENTO
IMOBILIARIO VILLAGIO D'ITALIA
CUIABA LTDA
ADVOGADO
ROBER CESAR DA SILVA(OAB: 4784
-B/MT)
RECORRIDO
JULIANO SILVA OLIVEIRA

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