2001/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Junho de 2016
ADVOGADO
RECLAMADO
RECLAMADO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
ANDREA MARIA ZATTAR(OAB:
6094/MT)
ORGANIZACAO RAZAO SOCIAL
COMPANHIA DE SANEAMENTO DA
CAPITAL - SANECAP
Luciano André Frizão(OAB: 8340B/MT)
UNIÃO - INSS *
374
-se inviável a aferição de violação do art. 879 da CLT ou de
existência de divergência jurisprudencial, ex vi do art. 896, § 2º, da
CLT e da Súmula 266 do TST. Além disso, inexiste previsão legal
de benefício de ordem em favor do tomador, de modo a condicionar
sua efetiva responsabilidade subsidiária ao esgotamento das
tentativas de execução dos sócios da empresa prestadora de
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL - SANECAP
serviços. Afinal, para se acionar o responsável subsidiário, basta o
inadimplemento da obrigação pela devedora principal. Por força da
teleologia própria do processo (ou fase) de execução, que se
processa no interesse do credor, a existência de responsáveis
INTIMAÇÃO
sucessivos no título executivo judicial autoriza a conclusão de que
o inadimplemento por parte do devedor principal conduz à imediata
Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a
persecução patrimonial sucessiva, sobretudo porque a própria
seguir:
ordem jurídica reconhece ao devedor subsidiário que cumpre a
Vistos,
obrigação eventual direito regressivo no juízo competente. Não se
1) Encontrando-se a 1ª executada (OROS) inadimplemente,
pode desconsiderar, ainda, a natureza alimentícia do crédito
proceda-se à inclusão de seus dados no Banco Nacional de
trabalhista, aspecto relevante e que justifica a adoção de todas as
Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei nº 12.440/2011 e
medidas tendentes à rápida solução do processo executivo.
Resolução Administrativa nº 1470/2011 do TST.
Violação do art. 5º, II, LIV e LV, da CF não caracterizada.
2) Embora não tenham sido esgotadas as tentativas expropriatórias
Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - 7ª T. - RR
em face da devedora principal, tratando-se de terceirização, lícito
235700-39.2005.5.15.0130. Relator Ministro: Douglas Alencar
redirecionar, desde já, a execução em face da devedora
Rodrigues. Data de Publicação: DEJT 20/03/2015).
subsidiária (SANECAP).
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM.
3) É exatamente este o entendimento do Ministro do Tribunal
SÓCIOS DA CONTRATADA. 1. A Corte a quo entendeu que "não
Superior do Trabalho Alexandre Agra Belmonte. Vejamos:
cabe, por fim, falar em benefício de ordem, por se tratar de
"Nas terceirizações lícitas, o efeito da decisão condenatória é a
responsável subsidiário, considerando-se que ao
subsidiariedade, mas como o crédito do trabalhador tem natureza
secundário incumbe garantir a satisfação dos direitos do
alimentar, preferencial e premente, basta a mera dificuldade na
reclamante em caso de inadimplência do devedor principal, não de
execução para viabilizar o redirecionamento da execução em face
exaurimento de todas as possibilidades de execução em face
da tomadora, que depois pode dirigir-se contra a prestadora para
deste". Acrescentou que "tampouco possui, o devedor subsidiário,
ressarcimento ou até mesmo bloquear créditos dela para efeito de
benefício de ordem em face dos sócios da devedora principal não
compensação.
incluídos no polo passivo da ação". 2. A jurisprudência desta Corte
devedor
trabalhista comprovar o
Superior é no sentido de que, restando infrutífera a execução
desaparecimento da prestadora, esgotando os meios de procura,
contra o devedor principal, basta que o devedor subsidiário tenha
muito menos a insolvência da prestadora. O mero inadimplemento,
participado da relação processual e que seu nome conste do título
esgotado o prazo para pagamento, viabiliza o redirecionamento da
executivo judicial (Súmula 331, IV, do TST), para que haja o
execução." (Aspectos Jurídicos Materiais e Processuais da
direcionamento da execução contra si, não havendo que se falar
Terceirização Trabalhista. Revista LTr., vol. 79, nº 03, março de
em benefício de ordem em relação aos sócios da empresa
2.015 ).
devedora principal. Precedentes. 3. Incidência do art. 896, § 4º
4) No mesmo sentido são as recentes decisões do C. TST:
(atual § 7º), da CLT e aplicação da Súmula 333/TST. Agravo de
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESNECESSIDADE DE
instrumento conhecido e não provido. (TST - 1ª T. - AIRR 1413-
EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO E PROCURA POR BENS DO
11.2011.5.01.0034. Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann.
DEVEDOR
Data de Publicação: DEJT 31/03/2015).
Assim, não precisa o credor
PRINCIPAL E DE SEUS SÓCIOS. DISSENSO
PRETORIANO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 879 DA CLT E 5º, II,
6) Ante o exposto, intime-se a 2ª Executada (SANECAP), através
LIV E LV, DA CF. SÚMULA 266/TST. VIOLAÇÃO NÃO
de seu procurador, para que efetue o pagamento do débito
CONFIGURADA. Encontrando-se o feito na etapa executiva, revela
remanescente, no prazo de 48 horas ou requeira o parcelamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96629