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TRT23 16/06/2016 -Fl. 374 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

Judiciário ● 16/06/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

2001/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Junho de 2016

ADVOGADO
RECLAMADO
RECLAMADO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS

ANDREA MARIA ZATTAR(OAB:
6094/MT)
ORGANIZACAO RAZAO SOCIAL
COMPANHIA DE SANEAMENTO DA
CAPITAL - SANECAP
Luciano André Frizão(OAB: 8340B/MT)
UNIÃO - INSS *

374

-se inviável a aferição de violação do art. 879 da CLT ou de
existência de divergência jurisprudencial, ex vi do art. 896, § 2º, da
CLT e da Súmula 266 do TST. Além disso, inexiste previsão legal
de benefício de ordem em favor do tomador, de modo a condicionar
sua efetiva responsabilidade subsidiária ao esgotamento das
tentativas de execução dos sócios da empresa prestadora de

Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL - SANECAP

serviços. Afinal, para se acionar o responsável subsidiário, basta o
inadimplemento da obrigação pela devedora principal. Por força da
teleologia própria do processo (ou fase) de execução, que se
processa no interesse do credor, a existência de responsáveis

INTIMAÇÃO

sucessivos no título executivo judicial autoriza a conclusão de que
o inadimplemento por parte do devedor principal conduz à imediata

Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a

persecução patrimonial sucessiva, sobretudo porque a própria

seguir:

ordem jurídica reconhece ao devedor subsidiário que cumpre a

Vistos,

obrigação eventual direito regressivo no juízo competente. Não se

1) Encontrando-se a 1ª executada (OROS) inadimplemente,

pode desconsiderar, ainda, a natureza alimentícia do crédito

proceda-se à inclusão de seus dados no Banco Nacional de

trabalhista, aspecto relevante e que justifica a adoção de todas as

Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei nº 12.440/2011 e

medidas tendentes à rápida solução do processo executivo.

Resolução Administrativa nº 1470/2011 do TST.

Violação do art. 5º, II, LIV e LV, da CF não caracterizada.

2) Embora não tenham sido esgotadas as tentativas expropriatórias

Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - 7ª T. - RR

em face da devedora principal, tratando-se de terceirização, lícito

235700-39.2005.5.15.0130. Relator Ministro: Douglas Alencar

redirecionar, desde já, a execução em face da devedora

Rodrigues. Data de Publicação: DEJT 20/03/2015).

subsidiária (SANECAP).

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM.

3) É exatamente este o entendimento do Ministro do Tribunal

SÓCIOS DA CONTRATADA. 1. A Corte a quo entendeu que "não

Superior do Trabalho Alexandre Agra Belmonte. Vejamos:

cabe, por fim, falar em benefício de ordem, por se tratar de

"Nas terceirizações lícitas, o efeito da decisão condenatória é a

responsável subsidiário, considerando-se que ao

subsidiariedade, mas como o crédito do trabalhador tem natureza

secundário incumbe garantir a satisfação dos direitos do

alimentar, preferencial e premente, basta a mera dificuldade na

reclamante em caso de inadimplência do devedor principal, não de

execução para viabilizar o redirecionamento da execução em face

exaurimento de todas as possibilidades de execução em face

da tomadora, que depois pode dirigir-se contra a prestadora para

deste". Acrescentou que "tampouco possui, o devedor subsidiário,

ressarcimento ou até mesmo bloquear créditos dela para efeito de

benefício de ordem em face dos sócios da devedora principal não

compensação.

incluídos no polo passivo da ação". 2. A jurisprudência desta Corte

devedor

trabalhista comprovar o

Superior é no sentido de que, restando infrutífera a execução

desaparecimento da prestadora, esgotando os meios de procura,

contra o devedor principal, basta que o devedor subsidiário tenha

muito menos a insolvência da prestadora. O mero inadimplemento,

participado da relação processual e que seu nome conste do título

esgotado o prazo para pagamento, viabiliza o redirecionamento da

executivo judicial (Súmula 331, IV, do TST), para que haja o

execução." (Aspectos Jurídicos Materiais e Processuais da

direcionamento da execução contra si, não havendo que se falar

Terceirização Trabalhista. Revista LTr., vol. 79, nº 03, março de

em benefício de ordem em relação aos sócios da empresa

2.015 ).

devedora principal. Precedentes. 3. Incidência do art. 896, § 4º

4) No mesmo sentido são as recentes decisões do C. TST:

(atual § 7º), da CLT e aplicação da Súmula 333/TST. Agravo de

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESNECESSIDADE DE

instrumento conhecido e não provido. (TST - 1ª T. - AIRR 1413-

EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO E PROCURA POR BENS DO

11.2011.5.01.0034. Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann.

DEVEDOR

Data de Publicação: DEJT 31/03/2015).

Assim, não precisa o credor

PRINCIPAL E DE SEUS SÓCIOS. DISSENSO

PRETORIANO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 879 DA CLT E 5º, II,

6) Ante o exposto, intime-se a 2ª Executada (SANECAP), através

LIV E LV, DA CF. SÚMULA 266/TST. VIOLAÇÃO NÃO

de seu procurador, para que efetue o pagamento do débito

CONFIGURADA. Encontrando-se o feito na etapa executiva, revela

remanescente, no prazo de 48 horas ou requeira o parcelamento

Código para aferir autenticidade deste caderno: 96629

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