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TRT23 30/06/2016 -Fl. 283 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

Judiciário ● 30/06/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

2011/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Junho de 2016

283

depoente quem recebia, sendo que no final da tarde então

bem gande, bem espaçoso, que não há vagas "de gaveta" (em que

faziam o acerto; que antes daqueles primeiros 10 meses que

um carro tranca o outro), que não é preciso de manobrista porque

trabalhou ali sempre via o autor por ali também, no lava jato, que

sobra espaço, é bem grande; que o autor não era funcionário do

havia uma passagem para o estacionamento da UNIC e que o

estacionamento; que quem abre e fecha o estacionamento é a

depoente então sempre passava por ali, pois que o depoente tinha

própria depoente; que além da depoente existem ainda mais outros

um lava jato ali perto, e via o autor naquele lava jato do

2 funcionários do estacionamento, um deles fica lá nos fundos

estacionamento reclamado; que desde quando o depoente

olhando os carros e outro fica lá na frente do estacionamento

começou a trabalhar naquele lava jato no estacionamento

também olhando os carros; que o autor morou no estacionamento;"

reclamado, sabia, por intermédio da Luziane, que era funcionária do

(2ª testemunha trazida pela ré, Sra. Luziane Maria de Lima Santos)

Estacionamento reclamado, que a administração do lava jato era

(Destaquei)

separada da administração do estacionamento, ela falava que

As duas testemunhas relataram situações fáticas consentâneas

sempre foi separado, o estacionamento do lava jato; que nesse

entre si. Afirmaram que o autor não trabalhava no estacionamento

período inicial de 10 meses em que o depoente ali trabalhou no lava

da reclamada e sim apenas no lava a jato que ficava nesse

jato não via o autor fazendo nenhuma manobra de veículos

estacionamento, que esse lava a jato não tem vinculação com a ré,

dentro do estacionamento que não fosse para lavar carros; (...);

e mais, que o autor era, na verdade, o dono desse lava a jato,

que o depoente faz os pagamentos do arrendamento do lava jato

coordenando os serviços, o recebimento dos valores e a mão-de-

para o Sr. Mateus; que não sabe informar corretamente quem é o

obra, tudo a ele reclacionados.

proprietário do estacionamento e do lava jato, mas pelo seu

Neste ponto, oportuno destacar também, o próprio autor

conhecimento acha que o Sr. Mateus é o dono, mas não dizer a

reconheceu em seu interrogatório que havia mesmo esse lava a jato

respeito dos documentos de quem é o proprietário ou se há alguma

no pátio do estacionamento explorado pela empresa ré, embora

outra pessoa que é o proprietário; que pode confirmar apenas que

tenha negado que fosse o seu proprietário, arrendatário ou mesmo

nesse período de 10 meses em que o depoente trabalhou

que ali trabalhasse.

naquele lava jato o autor cuidava de manobrar apenas os

De tudo o que consta dos autos, convencido estou (artigo 371 do

carros que iam para o lava jato, mas que nunca viu ele

CPC) de que a relação jurídica que uniu o autor e a ré seguramente

manobrando carros do estacionamento apenas; (...);" (1ª

não foi de natureza empregatícia, pois que não ficou comprovada a

testemunha trazida pela ré, Sr. Alinôr de Arruda e Silva) (Destaquei)

presença de todos os cinco elementos exigidos para o

"que trabalha no estacionamento São Mateus já há 7 anos, na

reconhecimento de uma relação de emprego, em especial, os

função de Atendente; que conheceu o Sr. Mauro (autor) no

requisitos da subordinação, da não-eventualidade, da pessoalidade

estacionamento, que ele trabalhava lá com lava jato, um lava jato

e da onerosidade, tudo conforme acima demonstrado, quanto é

que fica dentro do estacionamento, mas que ele não era

certo que a ausência de tão-só um desses elementos (pessoa

empregado do estacionamento, que o lava jato era dele, que

física, pessoalidade, subordinação, onerosidade e não-

era ele quem tocava esse lava jato, que "não tem nada a ver o

eventualidade) basta para afastar de vez o vínculo de emprego.

estacionamento com o lava jato, que era separado", ou seja, o

Se houve qualquer relação jurídica entre o autor e a ré,

dinheiro do estacionamento era do estacionamento e o dinheiro que

seguramente esta não foi de natureza empregatícia, e aqui não será

entrava no lava jato era do lava jato, ou seja, do dinheiro do lava

apreciada, face a inexistência de pedido alternativo ou sucessivo

jato ficava para o proprio autor; que no lava jato havia também os

nesse sentido.

meninos que trabalhavam com ele, o autor, os que lavavam os

Também, se o autor era ou não proprietário, ou arrendatário, ou

carros, que acha que era o proprio autor quem contratava esses

mesmo mero empregado da empresa que explorava o lava a jato

meninos; pelo que sabe, o autor não pagava nada para o

estabelecido no pátio do estacionamento explorado pela ré, também

estacionamento pelo uso do lava jato, mas que a depoente cuidava

são matérias que aqui não serão decididas em definitivo - senão

só do estacionamento, não cuidava do lava jato; que no

apenas como fundamentos da decisão acima tomada, até porque

estacionamento onde a depoente trabalha, no estacionamento

também não constam pedidos alternativos ou sucessivos nesse

reclamado, o autor não fazia nenhum tipo de serviço, nem

sentido.

como manobrista, até porque lá não tem manobrista, voltado

Assim é que, nos termos acima fundamentados, não se

para o estacionamento mesmo, mas sim apenas para o lava jato;

configurando presentes os elementos da relação empregatícia,

que no estacionamento existem mais ou menos umas 200 vagas, é

REJEITO o pedido do autor de reconhecimento de vínculo de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 97059

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