2339/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Outubro de 2017
SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 12.016/2009. SISTEMA RECURSAL
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Nego provimento ao Agravo.
TRABALHISTA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 414, I, DO TST.
CONTROVÉRSIA INAUGURADA COM A PUBLICAÇÃO DA
NOVA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA.
IMPERATIVO DO -DUE PROCESS OF LAW-. PREVALÊNCIA DA
CONVICÇÃO
DEPOSITADA
NA
ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. O mandado de
segurança jamais foi visto como substitutivo de recurso, de modo
que pudesse o litigante, ante ato judicial determinado, servir-se de
um ou de outro, a seu critério e gosto. 2. Não há e não pode haver,
Conclusão do recurso
ante a distinção das salvaguardas constitucionais, fungibilidade
entre os institutos. 3. A Lei nº 12.016/2009, ao proibir a impetração
de mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba
recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II), não inovou o
ordenamento jurídico até então vigente, na medida em que tanto o
sistema recursal inaugurado pelo Código de Processo Civil (CPC,
art. 558, parágrafo único) quanto o trabalhista (CLT, art. 899;
Súmula 414, item I, do TST) admitem a concessão de efeito
suspensivo aos recursos dele desprovido, ainda que
Pelo exposto, conheço do Agravo Regimental e, no mérito, nego-lhe
excepcionalmente. 4. Portanto, mesmo sob a égide da Lei nº
provimento, nos termos da fundamentação.
12.016/2009, subsiste a convicção depositada na Orientação
Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do TST, no sentido do
Determino que todas as intimações inerentes a este feito sejam
descabimento de -mandado de segurança contra decisão judicial
procedidas em nome do advogado CARLOS FERNANDO
passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito
SIQUEIRA CASTRO, OAB/MT nº 15104/A.
diferido-, pois, na Justiça do Trabalho, admite-se a concessão de
efeito suspensivo aos recursos dele desprovido. Na situação dos
autos, a confirmar o quanto dito, serviu-se a parte de embargos à
execução e de agravo de petição. Recurso ordinário conhecido e
desprovido. (RO - 3067-66.2010.5.12.0000, Relator Ministro: Alberto
Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 21/06/2011,
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de
Publicação: DEJT 01/07/2011)
Registre-se que não se há falar em violação da art. 5º, II, da Lei nº
12.016/2009, uma vez que o colendo TST possui competência para
editar as súmulas que cristalizem seu entendimento majoritário,
conforme Lei Federal n. 7.701/88, art. 4º, "b".
No caso, a Impetrante tinha ao seu dispor os Embargos à Execução
e posterior Agravo de Petição ao órgão ad quem, caso tivesse
interesse em recorrer.
Diante disso, não vislumbro razões para alterar a decisão proferida
anteriormente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112240
ACÓRDÃO